TJMA - 0800327-88.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:40
Juntada de despacho
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 de OUTUBRO de 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800327-88.2023.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: RAFAEL RODRIGUES LOPES ADVOGADO: CARLA DOS SANTOS SILVA - OAB/MA23819-A RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - OAB/MA9416-A RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1960/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS PELO STJ.
RESP 1578553/SP TEMA 958/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS Nº 1639320/SP E 1639259/SP TEMA 972/STJ.
SEGURO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que firmou contrato de financiamento com a finalidade de aquisição de veículo automotor.
Afirma que no ato da assinatura do referido contrato a parte requerida cobrou valores correspondentes à tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro as quais considera abusivas. 2.
Sentença.
Julgou improcedente o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade de cobrança. É lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito por instituição financeira, quando previamente pactuada em contrato bancário firmado até 30/04/2008, isto é, antes da vigência da Resolução n° 2.303/1996 do Conselho Monetário Nacional.
Impende destacar que em 24/02/2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 566, que trata da tarifa de cadastro em banco, com o seguinte enunciado: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No contrato firmado entre as partes há previsão expressa da tarifa de cadastro, a qual fora fixada em patamar proporcional ao valor do financiamento adquirido pelo requerente.
Não consta nos autos informações acerca da existência de contrato de financiamento anterior firmado entre as partes. 4.
Aplicação do entendimento sedimentado no REsp 1578553/SP Tema 958/STJ.
Em julgamento de recursos repetitivos – Tema 958, tendo por paradigma o Recurso Especial nº 1578553/SP, cuja decisão transitou em julgado em 11.02.2019, firmou-se a seguinte Tese: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” 4.1.
Tarifa de Registro de Contrato.
Compulsando o processo, verifico que o contrato firmado entre as partes têm previsão expressa da tarifa de cadastro (ID 28787293 – Pág. 04), que foi fixada em patamar proporcional ao financiamento adquirido pela parte reclamante, portanto mostra-se devida a cobrança da Tarifa de Registro.
Abusividade não restou configurada. 5.
Aplicação da Tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1639320/SP e 1639259/SP Tema 972/STJ.
Segundo tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1639320/SP e 1639259/SP, com trânsito em julgado em 20/02/2019: "1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”. 5.1.
Seguro proteção financeira.
Permitida a cobrança de seguro proteção financeira que remunera a instituição por um serviço efetivamente prestado quando, além de verificada a previsão de sua cobrança, houver opção expressa pela sua contratação ou não por parte do consumidor e, em caso positivo, escolher a seguradora.
Verifica-se no contrato acostado pelo recorrido a previsão da possibilidade de contratação do seguro bem como a juntada da proposta de adesão ao Seguro proteção financeira (ID 28787293 – Págs. 02/03 e 04), devidamente assinada pela parte reclamante na mesma ocasião do contrato de financiamento firmado.
Assim, a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil. 8.
Súmula de julgamento que, nos termos do artigo 46, Lei n. 9.099/1995, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Além do Relator, votaram os MM.
Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (1º Vogal) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (3º Vogal).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de outubro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
05/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/08/2023 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:31
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800327-88.2023.8.10.0150 Promovente: RAFAEL RODRIGUES LOPES Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 26 de junho de 2023 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
26/06/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:39
Juntada de recurso inominado
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11/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800327-88.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA DOS SANTOS SILVA - MA23819-A REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A S E N T E N Ç A Em síntese, sustenta a parte reclamante que firmou contrato de financiamento com a finalidade de aquisição de veículo automotor.
Afirma que no ato da assinatura do referido contrato a parte reclamada cobrou valores correspondentes à tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro as quais considera abusivas.
Por tal motivo, requer o pagamento em dobro de todas as tarifas acima citadas bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte reclamada alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta que as tarifas foram voluntariamente contratadas pelo autor ao solicitar o financiamento.
Ao final, requer total improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo ao mérito.
De início, destaco que as tarifas TAC e TEC, geralmente cobradas pelos bancos em contratos de empréstimo e financiamento, são legais, desde que tipificadas em ato normativo padronizador da autoridade monetária, ou seja, desde que tenham previsão contratual e sejam cobradas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Desse modo, a tarifa de cadastro, ou taxa de abertura de crédito, é presumidamente legal por trazer benefícios ao consumidor em decorrência do contrato de financiamento que está sendo firmado com a instituição bancária.
O entendimento foi firmado em julgado da 2ª Seção do STJ, conforme segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos Documento: 27138258 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/10/2013 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. v 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] 10.
Recurso especial parcialmente provido. (Resp 1.251.331 - RS, , RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4, Relatora Ministra: MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 28/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe/STJ: 23/10/2013) (Grifos nossos) Com efeito, compulsando o processo, verifico que o contrato firmado entre as partes tem previsão expressa da tarifa de cadastro (id n. 85853588) a qual foi fixada em patamar proporcional ao financiamento adquirido pela parte reclamante.
Ademais, não constam informações acerca da existência de contrato anterior de financiamento firmados entre as partes.
Por esse prisma, depreendo que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro é razoável, pois decorre exclusivamente do serviço de financiamento oferecido pelo banco em seu primeiro relacionamento com a parte reclamante.
Em relação ao seguro contratado junto ao financiamento, passo à sua análise.
Ressalto, a princípio, que a estipulação de tarifas por serviços adicionais não é obrigatória em contratos de financiamento, podendo ser aceitas ou não pelo consumidor.
Por certo é imprescindível a juntada de termo aditivo ao contrato de financiamento acerca da contratação do serviço de seguros para oportunizar ao contratante a averiguação dos termos ou cláusulas presentes no documento.
Assim, não basta a mera alegação que a contração do seguro é opcional ao cliente. É indispensável a juntada do formulário de proposta individual de adesão aos serviços extras o qual demonstra que foi concedida opção ao consumidor acerca da contratação ou não do seguro ou título, sob pena da inclusão na proposta de financiamento configurar a “venda casada”, instituto vedado conforme o disposto no art. 39, inciso I, do CDC.
Nesse sentido destaco jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATORIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS DA AVENÇA - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1639320 /SP (TEMA NO 972) - REPETIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO. - As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites juros estabelecidos pelo Decreto nº 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central, órgão executivo do CMN, o que é permitido pela Lei nº 4.595/64 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a incidência de juros capitalizados Mostra-se devida a cobrança da comissão de permanência, sem cumulação com qualquer outro encargo, sendo de rigor, contudo, a sua limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratorios previstos no contrato (Súmula nº 472 do STJ)- Nos termos do REsp nº 1251331 /RS, o STJ considera licita a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que no inicio do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial n° 1639320 /SP. o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro configura venda casada vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto a seguradora a ser contratada - Não há que se falar em ma-fe do credor, ante a existência de previsão contratual acerca das cobranças promovidas pela instituição financeira, sendo inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJ-MG - AC: 10433140293047001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 13/10/0019.
Data de Publicação: 15/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO FACULTATIVA - OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE - TERMO DE ADESÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijuridica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo - Evidenciada a voluntariedade na aquisição de Seguro de Proteção Financeira, por opção expressa do Contratante, mediante a assinatura de Termo de Adesão, do qual constam o resumo das Condições Gerais, os números do Certificado e da Apólice e os dados da Seguradora, e não demonstrado que a celebração do Contrato de Financiamento foi condicionada à inclusão do encargo securitário, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo. (TJ-MG - AC: 10145140270896001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 29/06/2016.
Data de Publicação: 05/07/2016) In casu, manuseando o processo, é possível verificar a juntada da proposta de adesão ao Seguro proteção financeira (id n. 88469835 – pág. 2), com a devida assinatura do contratante, a qual validada por biometria facial do autor, na mesma ocasião do contrato de financiamento firmado.
Assim, a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Ademais, consta informação expressa na proposta de adesão que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.” Desse modo, entendo que o requerido conseguiu refutar as alegações do requerente de que houve financiamento de veículo condicionado a contratação de seguro, ou seja, no caso em comento, a tarifa referente ao seguro proteção é legal.
Em relação a tarifa de “registro de contrato” no valor de R$ 292,00 (Duzentos e noventa e dois reais), também afigura-se legal, haja visto que é referente ao serviço de anotação da propriedade fiduciária do veículo dado em garantia no banco de dados do órgão de trânsito.
Nesse sentido, destaco ementa de jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARADIGMA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. É devida a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, para a anotação da propriedade fiduciária junto ao órgão de trânsito, se as partes assim pactuarem, vedada a onerosidade excessiva no montante correspondente.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço.
Caso concreto em que a instituição financeira não demonstrou a realização do serviço.
Abusividade reconhecida.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECERAM PARCIALMENTE O RECURSO DA PARTE AUTORA E, NO PONTO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EM MENOR EXTENSÃO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível No *00.***.*38-76 Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 30/05/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SERVIÇOS DE TERCEIROS - RETRATAÇÃO EM PARTE LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP), as Tarifas de Registro do Contrato, tarifa de avaliação de bem e de Serviços de Terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Havendo discrepância parcial entre o acórdão impugnado pelo recurso especial sobrestado e a orientação do Colendo Tribunal Superior, deve ser promovida a devida retratação. (TJ-MT-APL: 00403795720128110041 MT.
Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento 03/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
Data de Publicação: 06/09/2019) Com efeito, durante a vigência do financiamento firmado, é legítimo o gravame efetuado pela instituição financeira junto ao órgão de trânsito, razão pela qual não se mostra abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato no contrato de financiamento.
Portanto, diante da legalidade da cobrança de todas as tarifas impugnadas pelo autor nesta demanda, não merecem ser acatados os pleitos de indenização por danos morais e materiais, pois as tarifas cobradas são oriundas de exercício regular de direito do réu e foram voluntariamente contratadas pela parte autora.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de maio de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
09/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 14:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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01/05/2023 10:23
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 13:29
Juntada de petição
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27/04/2023 14:48
Juntada de petição
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19/04/2023 20:26
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES LOPES em 29/03/2023 23:59.
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18/04/2023 09:13
Juntada de termo
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15/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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15/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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05/04/2023 18:28
Juntada de petição
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22/03/2023 15:43
Juntada de contestação
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800327-88.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: RAFAEL RODRIGUES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA DOS SANTOS SILVA - MA23819-A Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAFAEL RODRIGUES LOPES RUA 20, 01, KIOLA SARNEY, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 Telefone(s): (98)8527-0709 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 02/05/2023 14:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 15 de março de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
20/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 11:42
Audiência Una designada para 02/05/2023 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
23/02/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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