TJMA - 0008069-19.2010.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 15:54
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 16/05/2023 23:59.
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21/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PALOMA LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PALOMA LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:16
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0008069-19.2010.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 15/03/2010 00:00:00 Valor da causa: R$ 13.980,48 Assuntos: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) EXECUTADA: CONSTRUTORA PALOMA LTDA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: Reconhecimento da prescrição quinquenal intercorrente (Resp nº 1.340.553/RS) 1.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 2.
Aplicável à vertente execução fiscal o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania sobre a ocorrência da prescrição intercorrente quinquenal, prevista no artigo 40, § 4º da Lei das Execuções Fiscais, na conformidade da jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS STJ.
Tema/Repetitivo 566.
Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
STJ.
Tema/Repetitivo 567.
Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
STJ.
Tema/Repetitivo 568.
Tese Firmada: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
STJ.
Tema/Repetitivo 570.
Tese Firmada: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.
No caso dos autos, com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, constatada por meio do(a) AR negativo (Id. 38073763 - Pág. 24), inaugurou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, notadamente no dia 18/05/2011 (Id. 38073763 - Pág. 25). 4.
Findo o prazo de 1 ano de suspensão, deu-se início automático ao prazo prescricional em 18/05/2012, o qual consumou-se em 18/05/2017. 5.
Não houve causa de interrupção antes do transcurso do prazo prescricional. 6.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), em desfavor de CONSTRUTORA PALOMA LTDA - ME, considerando a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com isenção de custas processuais ex vi legis.
Intimem.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 1 de dezembro de 2022 . .
José Edilson Caridade Ribeiro Juiz Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública, respondendo pela 10ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 21:38
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 20:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/03/2022 23:59.
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21/01/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 09:37
Conclusos para despacho
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08/07/2021 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 06:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PALOMA LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 13:33
Juntada de Certidão
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17/11/2020 12:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/11/2020 12:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2010
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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