TJMA - 0800635-72.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 13:56
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:51
Juntada de petição
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26/04/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800635-72.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ZILDA DA SILVA ALMEIDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ZILDA DA SILVA ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, conforme inicial.
Juntou documentos e procuração anexos.
Em análise inicial, foi determinada a emenda, conforme despacho ID 87174716.
Em seguida, foi certificado que a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial, conforme certificado automaticamente.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial".
Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Conforme certidão constante dos autos , a parte autora deixou de cumprir com a determinação de emenda à inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de sua emenda, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários, pois não houve angularização processual.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
24/04/2023 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:07
Indeferida a petição inicial
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21/04/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 03:37
Decorrido prazo de ZILDA DA SILVA ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:33
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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27/03/2023 15:44
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800635-72.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ZILDA DA SILVA ALMEIDA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados, via DJEn, para emendar a inicial em 15 (quinze) dias úteis com: a) comprovante de residência atualizado (de até seis meses) em seu nome, tendo em vista que o constante em ID. 87164980, p.05, embora acompanhado de declaração de residência e contrato de compra e venda, data de dezembro de 2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano; e b) cópia dos extratos bancários correspondentes; Não atendida a diligência, a inicial será indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito (arts. 321, caput e parágrafo único c/c 485, I, todos do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
20/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:03
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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