TJMA - 0800347-79.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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24/09/2025 21:46
Juntada de petição
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22/09/2025 05:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2025 05:00
Juntada de diligência
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14/08/2025 18:42
Juntada de petição
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06/08/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 17:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:03
Processo Desarquivado
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28/04/2025 11:46
Juntada de petição
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19/01/2024 16:02
Juntada de petição
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12/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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03/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 14:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MELLO MOREIRA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:32
Juntada de diligência
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13/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800347-79.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: FRANCISCA DE MELLO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A REQUERIDO: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE promovida por ADRIANO SILVA em desfavor de CLINICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA alegando que pactuou com o requerido a execução de serviços odontológicos, ocasião em que efetuou pagamento à vista, no valor de R$ 900,00 (Novecentos reais).
Alega ainda que desistiu de prosseguir com o tratamento odontológico e solicitou a devolução da quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais), pois alega que a requerida executou os serviços até o montante de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
Sustenta que o réu concedeu o prazo de 40 (quarenta) dias para pagar o autor, contudo, após o decurso do prazo estipulado, o réu não devolveu a quantia, razão pela qual requer a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação a empresa ré alega ilegitimidade passiva, incompetência dos Juizados, decadência e impugna a justiça gratuita pleiteada.
No mérito, sustenta que a parte autora abandonou o tratamento odontológico.
Sustenta a necessidade de perícia e alega ausência dos danos alegados na inicial.
A parte requerida não compareceu à audiência UNA, apesar de citada, sendo os autos conclusos para sentença. É o necessário relatar.
DECIDO.
Antes do mérito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, eis que a empresa deve responder pelos atos de prepostos ou empregados durante o serviço, nos termos do art. 932, III do Código Civil.
Ademais, no caso dos autos, a autora não discute acerca de vício no serviço prestado, mas requer a restituição de quantia paga à empresa requerida, razão pela qual a ré deve figurar no polo passivo da demanda.
No tocante à preliminar de incompetência em razão da necessidade de prova pericial complexa, constato que o caso prescinde de análise aprofundada neste sentido, eis que os documentos acostados no processo são suficientes para deslinde da causa sob litígio, razão pela qual afasto dita preliminar.
Em relação à preliminar de decadência alegada, ressalto que, na presente demanda, a parte autora não reclama acerca de vícios do produto ou serviço.
Na verdade, a requerente ajuizou ação visando obter a reparação pelos danos materiais decorrentes de cancelamento de serviço odontológico.
Sendo assim, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, inciso IV do Código Civil, visto que não houve fato do serviço previsto no art. 27 do CDC, mas mera desistência do serviço pela parte autora.
No caso dos autos, a parte autora efetuou o pagamento em 11/08/2022 e ajuizou a ação alguns meses depois (17/02/2023), razão pela qual resta afastada a prescrição do direito de ação.
Por fim, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pela requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Dirimidas estas questões, passo ao mérito.
Da análise percuciente dos autos, constata-se que a parte requerida foi devidamente citada na pessoa do seu representante legal e cientificada sobre a necessidade de comparecer à audiência UNA, bem como das implicações decorrentes da ausência injustificada, contudo, não compareceu ao ato processual nem justificou a sua ausência (id n.º 100528519), pelo que declaro sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Cabe registrar que a revelia não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática.
Por certo, é necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Neste contexto, verifico que a negociação firmada entre as partes prescinde de maiores provas uma vez que a autora comprova o vínculo contratual entre as partes com a juntada da ficha de orçamento com detalhamento dos serviços odontológicos contratados junto ao réu, conforme id n. 86067234.
Constato ainda que a requerente efetuou o pagamento dos serviços conforme aponta o controle de pagamento informado na ficha da paciente e o extrato bancário com operação de débito em conta no valor de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais).
Por outro lado, a parte ré não indicou quais os procedimentos odontológicos foram supostamente prestados à parte autora, tampouco comprovou que efetuou a restituição da quantia paga pela requerente após o cancelamento do serviço.
Logo, diante das provas juntadas e ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em virtude da revelia aplicada, entendo que a requerente logrou êxito em demonstrar que efetuou o pagamento dos serviços odontológicos os quais não foram prestados pela ré (art. 373, inciso I, CPC), restando ao juízo julgar procedente a pretensão de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de ressarcimento da quantia paga.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, entendo que não estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral.
Com efeito, o mero descumprimento contratual por parte do requerido, consistente na retenção indevida de quantia após cancelamento do serviço, por si só, não faz presumir a ofensa moral à parte autora, sendo cabível apenas a devolução do valor pago.
Neste sentido, colho o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MARCENARIA E FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
SERVIÇO NÃO ADIMPLIDO.
RÉU QUE CONCORDOU NO RESSARCIMENTO DA ENTRADA PAGA.
SENTENÇA QUE AFASTOU OS DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, No *10.***.*94-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MARCENEIRO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DESPESAS DO IMÓVEL EM RAZÃO DO NÃO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Se há previsão contratual expressa e específica de ressarcimento do prejuízo decorrente do atraso na entrega dos móveis, não há de se falar em indenização por lucros cessantes, nos termos do que se extrai no art. 410, do CC.
Ademais, se o autor abriu sua loja mais de dois meses depois da entrega dos móveis, evidenciando a possibilidade de existência de outros fatores para o atraso na abertura de seu estabelecimento, tal fato é suficiente para afastar tanto a indenização por lucros cessantes, como o pagamento de aluguel, água e luz. 2 Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar, ainda que tenham provocado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem todo descumprimento contratual é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado. 3.
O mero inadimplemento contratual, ainda que configurado, não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07068233220188070006 DF 0706823 32.2018.8.07.0006, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se está dizendo, com isso, que a parte autora não sofreu transtornos e frustração, contudo, estes não alcançam o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento e chateação comum ao cotidiano, aos quais todas as pessoas se submetem em diversas ocasiões durante a vida.
Portanto, para que haja dano moral, não basta o descumprimento ou demora no cumprimento da obrigação contratual, é necessário ainda que se verifique uma situação excepcional, em que presentes sentimentos como dor, vexame ou humilhação, os quais não vislumbro no caso sob análise, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito de indenização.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC e com base nos arts. 5.º, 6.º c/c art. 20 da Lei nº. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a empresa requerida, CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA, ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) à autora, quantia a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 05 de outubro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
10/10/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 17:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
22/08/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:44
Juntada de diligência
-
16/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800347-79.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: FRANCISCA DE MELLO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FRANCISCA DE MELLO MOREIRA Rua Principal, s/n, São Francisco, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/08/2023 17:15, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de agosto de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judiciário -
14/08/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
27/07/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 09:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
25/04/2023 17:48
Juntada de termo
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19/04/2023 20:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MELLO MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:10
Juntada de termo
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15/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
15/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800347-79.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: FRANCISCA DE MELLO MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698-A Promovido: CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL LTDA - ME CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO FRANCISCA DE MELLO MOREIRA Rua Principal, s/n, São Francisco, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 26/04/2023 09:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 14 de março de 2023.
NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
20/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 19:38
Audiência Una designada para 26/04/2023 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
17/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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