TJMA - 0800132-85.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/05/2023 11:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/05/2023 11:03 Transitado em Julgado em 18/04/2023 
- 
                                            21/04/2023 07:31 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            21/04/2023 02:03 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            21/04/2023 01:48 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            21/04/2023 01:28 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 04:08 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA em 18/04/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 15:18 Decorrido prazo de DIEGO MARADONA COSTA VARELA em 06/02/2023 23:59. 
- 
                                            16/04/2023 16:03 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
- 
                                            16/04/2023 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
- 
                                            14/04/2023 22:38 Publicado Intimação em 23/03/2023. 
- 
                                            14/04/2023 22:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023 
- 
                                            29/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800132-85.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA Requerido(a): DIEGO MARADONA COSTA VARELA SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
 
 Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. 88493573 ).
 
 No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
 
 Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas.
 
 Registrado no PJE.
 
 Intime-se /publique-se.
 
 Arquivem-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
- 
                                            28/03/2023 17:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/03/2023 10:40 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            23/03/2023 19:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            23/03/2023 19:53 Juntada de termo 
- 
                                            23/03/2023 15:11 Juntada de petição 
- 
                                            22/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800132-85.2023.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARANJEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A Requerido(a): DIEGO MARADONA COSTA VARELA ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM Juiz de Direito, Titular do 1º Jeccrim de São José de Ribamar(MA), Dr.
 
 Júlio César Lima Praseres, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 1º, inciso XXXIX, INTIMO a parte autora/exequente, através de seu respectivo advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do resultado da diligência do oficial de justiça ID n° 84965695, requerendo o que entender de direito sob pena de arquivamento/extinção dos autos.
 
 São José de Ribamar, 21 de março de 2023.
 
 LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) judicial
- 
                                            21/03/2023 09:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            21/03/2023 09:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/02/2023 14:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/02/2023 14:12 Juntada de diligência 
- 
                                            20/01/2023 10:52 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/01/2023 15:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/01/2023 09:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/01/2023 09:01 Juntada de termo 
- 
                                            11/01/2023 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803776-19.2023.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Eurima Gomes de Araujo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 20:17
Processo nº 0802356-86.2023.8.10.0029
Francisco Benicio de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2023 10:45
Processo nº 0800908-72.2023.8.10.0031
Luciene Sousa Gomes
Banco Pan S/A
Advogado: Ancilio Sharlon Placido Batista Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 10:01
Processo nº 0824384-72.2022.8.10.0000
Banco Itauleasing S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 14:15
Processo nº 0824687-86.2022.8.10.0000
Geovani da Silva Guterres
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 11:28