TJMA - 0800948-04.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 17:23
Baixa Definitiva
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20/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 17:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800948-04.2021.8.10.0038 APELANTE: ROSA ANALIA VIANA DE ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Anália Viana de Andrade contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos do Processo n.º 0800948-04.2021.8.10.0038 proposta pela ora Apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou que não foi juntada aos autos nenhuma prova de que tivesse recebido os valores referentes ao empréstimo questionado.
Destacou que “a parte Recorrente não reconhece como sendo suas as assinaturas constantes do contrato fraudulento juntado nos autos, e principalmente não sabe como conseguiram os seus dados pessoais para realizarem o empréstimo objeto da lide”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 14256459.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 14436084), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela condenação do Apelado nos termos postulados na inicial.
A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a parte Apelante alegou inicialmente não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos.
O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os descontos são devidos.
O juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que não havia irregularidade no negócio jurídico impugnado.
O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida.
No que diz respeito à matéria tratada nestes autos, convém destacar que são direitos básicos do consumidor, nos termos do art. 6º do Código de Defesa Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo pela parte Apelante junto ao Apelado, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Apelante, muito embora afirme não manter relação jurídica com o Apelado, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na espécie, verifico que o Apelado juntou aos autos o contrato assinado pela parte apelante e documentos pessoais.
A parte apelante baseia seu pedido recursal na alegação de que não há nos autos documento que comprove a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado.
Ocorre que essa circunstância, por si só, não enseja a invalidade do contrato trazido aos autos pelo apelado, se não existem outros indicativos de que tal contratação seja inválida.
Cabe destacar que a existência do contrato assinado pela parte apelante ampara a presunção de que os valores acordados foram repassados pelo apelado, conforme contratado.
Assim, cabe à parte apelante, nos termos da 1ª Tese do IRDR nº. 53.983/2016, demonstrar que não recebeu os valores constantes do empréstimo cuja existência foi demonstrada contratualmente pelo apelado, apresentando seus extratos bancários da época do negócio jurídico.
Constato que a parte apelante não apresentou réplica e não impugnou o contrato e os documentos juntados pelo apelado, limitando-se a questionar na apelação que não houve comprovação de que os valores a que se reporta tal contrato lhe foram repassados.
O questionamento a como se deu a comprovação da transferência de valores, sem que a parte apelante questione os termos e a higidez do contrato, não se afigura suficiente para concluir pela reforma da sentença, já que a parte recorrente se apega a essa questão para reputar como irregular o negócio jurídico.
E nos termos do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário.
Constato também que a parte apelante, na petição de ID 14256450, informou que não tinha mais provas a produzir, novamente não impugnando o contrato especificamente com relação à sua autenticidade, o que só veio a fazer no recurso de apelação que ora se examina, de forma já flagrantemente preclusa.
Também não questionou no momento oportuno o comprovante de pagamento juntado pelo apelado no ID 14256444, somente se contrapondo a ele através deste recurso.
Na espécie, como dito o banco apelado demonstrou a existência do contrato e de que fez a transferência à parte apelante, sendo que esta não desconstituiu as provas juntadas pelo recorrido nestes autos a justificar a modificação da conclusão do juízo recorrido sobre a matéria posta neste processo.
Dessa forma, não constato a existência de motivos para modificar a sentença recorrida nos termos do pretendido pela parte apelante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 15:12
Conhecido o recurso de ROSA ANALIA VIANA DE ANDRADE - CPF: *19.***.*07-72 (REQUERENTE) e não-provido
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09/03/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2022 23:59.
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14/01/2022 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2021 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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17/12/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:11
Recebidos os autos
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13/12/2021 14:11
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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