TJMA - 0856465-71.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE MOANEZER RIBEIRO CALADO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE MOANEZER RIBEIRO CALADO em 28/04/2023 23:59.
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23/04/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 18:54
Juntada de diligência
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19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:33
Decorrido prazo de GERMANA EMILIA SOARES em 27/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:55
Decorrido prazo de Delegacia de Proteção ao Idoso de São Luís em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:28
Decorrido prazo de JOSE MOANEZER RIBEIRO CALADO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de GERMANA EMILIA SOARES em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 19:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2023.
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14/04/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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22/03/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 19:54
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0856465-71.2022.8.10.0001 Inquérito Policial Vítima: GERMANA EMILIA SOARES Autor do fato: JOSE MOANEZER RIBEIRO CALADO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível ilícito previsto no artigo 99 do Estatuto do Idoso, supostamente praticado contra Germana Emilia Soares, pessoa idosa à época dos fatos.
Consta nos autos do inquérito policial que a vítima é pessoa idosa, está com saúde debilitada, insiste em continuar trabalhando na casa do autor do fato e recusa receber ajuda de familiares.
Relatório de visita domiciliar, a fim de averiguar suposta exploração da idosa no local de trabalho.
Foi concluído que a situação se trata de uma confusão entre vínculo empregatício e familiar, pois a idosa não se vê apenas como funcionária, além de não haver indícios de maus tratos contra ela (id 77440009 – págs. 32/35).
Os autos foram distribuídos para o 1º Juizado Especial Criminal e o juízo declinou da competência (id 80536921).
A Promotora de Justiça que atua nesta unidade especializada requereu diligências e, após, concluiu que não há elementos suficiente para a propositura de ação penal, pois não elementos que apontem a prática de maus tratos ou negligência em desfavor da idosa.
Assim, pediu o arquivamento do presente inquérito (id 87267090). É o relatório.
Decido.
Como é cediço, para deflagração da ação penal, são necessárias, ao menos, prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.
Neste sentido, assiste razão ao Parquet estadual ao afirmar que não há provas suficientes a ensejar a propositura de ação penal, haja vista que, pelos elementos de informação colhidos em sede policial, não há indicativo de materialidade da conduta ilícita supostamente praticada.
Diante das evidências que não são suficientes para caracterizar o crime de estelionato, conclui-se, pois, inexiste justa causa para uma possível pretensão acusatória.
Nas palavras de Renato Brasileiro1, in verbis: Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria.
Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elemento de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá requerer o arquivamento dos autos.
Em face do exposto, acolho o parecer ministerial de Id 82582340 e determino o arquivamento do presente inquérito policial.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís/MA, 10 de março de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos. 1 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 166. -
17/03/2023 10:36
Juntada de petição
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17/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 10:39
Determinado o Arquivamento
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08/03/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:10
Juntada de petição
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09/02/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:36
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:12
Juntada de petição
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23/01/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 16:28
Juntada de diligência
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03/01/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2023 08:57
Juntada de diligência
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19/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:24
Juntada de petição
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09/12/2022 01:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 10:45
Juntada de termo
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07/12/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 10:33
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 09:25
Juntada de petição
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22/11/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 17:36
Declarada incompetência
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07/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:03
Juntada de termo
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07/10/2022 11:04
Juntada de petição
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06/10/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:16
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:15
Juntada de termo
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30/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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