TJMA - 0804191-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:27
Juntada de petição
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16/11/2023 07:08
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO NOVA CONQUI em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 28/09/2023 A 05/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804191-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: JOAO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO NOVA CONQUI RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos , a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
II.
Ante o não cumprimento da determinação de emenda e da não regularização da representação processual, para o polo passivo da demanda, imperiosa é a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, ambos do CPC.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 05 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao executado JOÃO CANDIDO DA SILVA, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com fundamento no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determinando o prosseguimento da execução em relação ao avalista ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO NOVA CONQUISTA.
Em suas razões recursais (ID 24041226), alega o agravante a possibilidade de emenda a petição inicial ante o falecimento do executado, com fundamento no artigo 110 do CPC.
Aduz que é perfeitamente possível a alteração do pedido inicial, inclusive para alterar o polo passivo da ação, antes de efetivada a citação, em razão de não ter ocorrido a estabilização da demanda (Arts. 264 e 294 CPC), sendo necessário desde já a reforma da sentença para o regular trâmite do processo Dessa forma, requereu seja recebido e provido o Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento, a fim de possibilitar que a agravante emende a petição inicial e corrija o polo passivo, para que nele conste o ESPÓLIO DE JOAO CANDIDO DA SILVA, que será representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 25047597, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar acerca do seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Pois bem.
Ao examinar as hipóteses de sucessão processual, o art. 110, do Código de Processo Civil, dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, os quais determinam a suspensão do processo pelo juiz para fins de habilitação.
Nesta mesma esteira, expõe o art. 687, do CPC/2015, que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Entretanto, a sucessão processual não pode ser aplicada a esta conjuntura dos autos "haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente" (REsp n. 1.689.797/RJ, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
Na verdade, a situação em que a ação judicial é proposta contra réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus , devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo.
Mais que isso, em tais circunstâncias, o ato citatório válido ainda não terá se concretizado e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autoriza o art. 329, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.
Importante ressaltar que a jurisprudência do STJ "tem entendimento firmado no sentido de que é possível a relativização das regras constantes no art. 264, do CPC/1973 quando se tratar de emenda à petição inicial em face de ilegitimidade do polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ: REsp n. 1.473.280/ES, Terceira Turma, DJe de 14/12/2015; REsp n. 671.986/RJ, Primeira Turma, DJ de 10/10/2005, p. 232" (AgInt no AREsp n. 928.437/PR, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016).
Nessas situações, o aditamento da exordial é permitido como forma de privilegiar os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas. "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.
Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido (constato que a ação foi autuada em 28/03/2012, e a parte executada faleceu em 04/02/2003), há situação de ilegitimidade passiva do de cujus , a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, se ausente de ato citatório válido.
No que tange à representação do espólio, não havendo comprovação do ajuizamento de ação de inventário ou inventariante compromissado, é possível sua representação judicial pelo administrador provisório.
Nestes termos, conclui-se que, na espécie, é possível permitir ao autor que emende a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não se comprove o ajuizamento de ação de inventário ou a existência de inventariante devidamente compromissado.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o juízo de base oportunizou, por várias vezes, a referida emenda, porém o agravante limitou-se a solicitar diligências para busca de bens para satisfação da execução.
Com isso, sobreveio decisão de Id 49770907, na qual o juiz de base indeferiu o pedido para que fosse realizada busca do patrimônio do executado, “uma vez que, em acurada análise dos autos, o exequente deixou de proceder a habilitação dos herdeiros do executado, em que pese a informação de que falecido.
Diante do exposto, determino que o exequente adote as providências pertinentes em quinze dias, pena de extinção do feito”.
Por conseguinte, foi determinada ainda a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para a parte exequente adotar as medidas necessárias ao restabelecimento do desenvolvimento regular da relação processual, ocasião em que deveria proceder com a devida emenda à inicial.
Entretanto, em petição de Id 84064321, o agravante limitou-se a requerer novamente pesquisa de bens e sucessão processual, o que não é cabível ao caso em comento.
Ademais, vale ressaltar que é ônus do exequente a regularização do representante do polo passivo da demanda para fins de citação.
Assim, a não regularização do polo passivo da ação acarreta a extinção do feito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, ambos do CPC.
Desse modo, correta a decisão agravada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao de cujus João Cândido da Silva, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/10/2023 12:36
Juntada de malote digital
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19/10/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:57
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 08:28
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 21:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/09/2023 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 08:59
Juntada de parecer
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08/05/2023 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 08:33
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 19:35
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2023 09:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO NOVA CONQUI em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:31
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804191-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: JOAO CANDIDO DA SILVA e ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO NOVA CONQUI RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao executado JOÃO CANDIDO DA SILVA, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, com fundamento no 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e determinando o prosseguimento da execução em relação ao avalista ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES DO ASSENTAMENTO NOVA CONQUISTA.
Não foi requerido pelo agravante pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
13/03/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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