TJMA - 0812039-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:13
Decorrido prazo de SIMONE MADEIRA LAUNE em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:10
Juntada de petição
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03/09/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:20
Juntada de decisão
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27/11/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2024 18:02
Juntada de petição
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26/11/2024 17:59
Juntada de contrarrazões
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12/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 08:51
Juntada de apelação
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24/10/2024 15:02
Juntada de petição
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24/10/2024 11:41
Juntada de petição
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07/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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15/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:02
Juntada de petição
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06/12/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:33
Juntada de petição
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04/12/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:42
Juntada de réplica à contestação
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13/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812039-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE MADEIRA LAUNE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
11/10/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:54
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:54
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:01
Juntada de petição
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12/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 17:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:22
Juntada de petição
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27/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812039-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MADEIRA LAUNE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei (art. 93, XIV, CF c/c art. 203, § 4º, do CPC, regulamentados pelo Provimento 22/2018-CGJ c/c Provimento 22/2009-CGJ), considerando que a autocomposição restou frustrada conforme ata de audiência anexada aos autos ID 93934203, INTIMO o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelos arts 336 e 337, do CPC como determinou a Decisão ID 89886173, para que assim a parte autora possa promover as diligências que lhe são incumbidas.
São Luís (MA), 22 de junho de 2023.
LUIS GUSTAVO AMARAL SEIXAS Servidor da 7ª Vara Cível 55102268 -
23/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:12
Juntada de petição
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12/06/2023 15:03
Juntada de petição
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09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812039-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MADEIRA LAUNE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
06/06/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/06/2023 14:44
Conciliação infrutífera
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05/06/2023 10:50
Juntada de petição
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02/06/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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19/04/2023 23:46
Decorrido prazo de DEBORA ELLEN MELONIO COSTA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 17:56
Juntada de contestação
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812039-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE MADEIRA LAUNE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP c/c danos morais proposta por Simone Madeira Launé, inscrita no CPF nº *27.***.*00-49, em desfavor do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-91, partes devidamente qualificadas nos autos.
De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320 do CPC), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL Por oportuno, o art. 1.048 do CPC elenca os procedimentos judiciais que terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal.
O inciso I do mencionado dispositivo prevê a preferência à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), como no caso em apreço.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República.
Nesse sentido, seu art. 5°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No presente caso, após análise objetiva dos documentos colacionados aos presentes autos, ou seja, extrato da conta bancária referente aos proventos advindos da Secretaria do Estado do Maranhão (ID. 88196078), e contracheque referente ao mês antecessor à juntada de petição (ID. 88196082), verifica-se constar na exordial elementos suficientes para a configuração da hipossuficiência da autora.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Da inversão do ônus da prova, sabe-se que “a força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça.” (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
No entanto, inexiste relação de consumo entre as partes, uma vez que o banco réu é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicabilidade das regras consumeristas.
Assim, os presentes autos seguirão a regra disposta no art. 373, do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
DA DECISÃO Isto posto, nesta fase processual: a) defiro a tramitação prioritária destes autos, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC; b) defiro o pedido do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e ss. do CPC; c) indefiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, do CPC; d) designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, telefone: (98) 3194-5676; e) intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º, do CPC; f) intime-se a parte ré sobre a audiência de conciliação e, não ocorrendo solução da lide, fica desde já a parte ré citada, na qual poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
São Luís (MA), 13 de abril de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/06/2023 14:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
15/04/2023 09:44
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:57
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/04/2023 17:39
Juntada de petição
-
13/04/2023 17:39
Juntada de petição
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13/04/2023 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE MADEIRA LAUNE - CPF: *27.***.*00-49 (AUTOR).
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12/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:05
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812039-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SIMONE MADEIRA LAUNE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA ELLEN MELONIO COSTA - MA20364 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais proposta por Simone Madeira Launé em face de Banco do Brasil S.A.
Entre os pedidos iniciais, a Autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Inicialmente, consigne-se que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CRFB/88 e também trazidas no texto do CPC, o qual preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC).
A alegação da pessoa natural de insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Contudo, partindo de uma análise doutrinária e jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Nesse viés, quando houver dúvidas acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão, o juízo, de ofício, pode indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, pode o magistrado requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2º do CPC.
Contudo, em observância ao princípio da saneabilidade dos vícios processuais e da primazia do julgamento do mérito, verificando o juízo que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar à parte interessa que a emende a fim de corrigir os vícios em referência, uma vez que se trata de direito subjetivo da parte, cuja inobservância configura cerceamento de direito, a teor do disposto no art. 10 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial, juntando aos autos provas que demonstrem, de modo fundamentado, a sua hipossuficiência e a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais iniciais no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas (art. 321, caput, do CPC).
Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC).
Escoado o prazo acima sem manifestação ou comprovação, o pedido de gratuidade da justiça restará indeferido, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento artigo 485, IV, do CPC, e sucessiva baixa na distribuição.
Recolhidas as custas ou havendo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de março de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
13/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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