TJMA - 0825552-12.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DOMINGAS PENHA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:01
Juntada de malote digital
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18/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 27/09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825552-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA DOMINGAS PENHA RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
AÇÃO COLETIVA 6542/2005.
SUSPENSÃO DE FEITO EXECUTORIO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/10/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:12
Conhecido o recurso de ROSANGELA DOMINGAS PENHA RIBEIRO - CPF: *25.***.*53-04 (AGRAVANTE) e provido
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27/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 08:50
Juntada de petição
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 11:56
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2023 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 16:41
Juntada de petição
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22/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DOMINGAS PENHA RIBEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 10:23
Juntada de malote digital
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28/02/2023 06:23
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825552-12.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA DOMINGAS PENHA RIBEIRO ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0825602-74.2018.8.10.0001, proferiu decisão interlocutória determinando o sobrestamento do feito, sob argumento de ausência de liquidação do titulo judicial e que a parte promovente não consta da relação apresentada pela contadoria judicial.
Em suas razões recursais, o Agravante afirma não haver necessidade da parte constar na lista da contadoria na demanda originaria, e que já houve a liquidação em índices genéricos.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e provimento do recurso para reforma a decisão guerreada. É o relatório.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para concessão da liminar pleiteada.
Explico.
A matéria em voga versa sobre Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), cuja tramitação foi suspensa ate o trânsito em julgado da liquidação da ação originaria n.º 6542/2005.
Entendo que de fato houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de conversão para URV, para a primeira etapa de 3.000 (três mil) substituídos, diante do acordo das partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, são índices gerais, bastando a simples conferência sobre em qual secretaria a parte exequente está vinculada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Constata-se ainda que, no curso da ação coletiva, não houve oposição quanto à metodologia de cálculo, e o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso improvido. (TJMA.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0834444-43.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Primeira Câmara Cível.
DJE: 17.02.2021).
Assim, apresentados os índices de recomposição salarial por classes, depende, apenas, da verificação do cargo e do local de lotação do servidor.
Assim, enquadrando o servidor com base em sua lotação e cargo, chegar-se-á a um índice certo, dependendo de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido.
Vejamos recentes precedentes desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 2.
In casu, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento do feito na base são medidas que se impõem. 3.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AgInt-AC 0825080-47.2018.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; DJEMA 30/04/2021).
Nesta analise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
25/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 20:38
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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