TJMA - 0800846-42.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2025 18:45 Juntada de petição 
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                                            12/02/2025 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/02/2025 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 15:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/02/2025 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 12:32 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 12:32 Juntada de despacho 
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                                            08/05/2023 14:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            04/05/2023 16:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 16:05 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/04/2023 20:20 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 17:06 Juntada de petição 
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                                            15/04/2023 08:52 Publicado Intimação em 07/03/2023. 
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                                            15/04/2023 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023 
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                                            28/03/2023 12:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2023 12:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/03/2023 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 12:10 Juntada de cópia de dje 
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                                            28/03/2023 11:06 Juntada de apelação 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0800846-42.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HELIOMAR DE JESUS CORREIA HELIOMAR DE JESUS CORREIA Rua da Torre, 297, Prata, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: ESTADO DO MARANHAO e outros ESTADO DO MARANHAO Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, S/N, lote 25, Quadra 22, Quintas do Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-005 INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, Centro Administrativo do Estado (CAE) -Anexo V Cal, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-220 Telefone(s): (98)2222-2222 - (98)3131-4173 - (98)4141-7177 - (98)4141-9801 - (98)3235-3235 - (98)8499-6630 - (98)3131-4168 - (98)8836-6440 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FEPA proposta por HELIOMAR DE JESUS CORREIA em face do ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO – IPREV.
 
 Consta na inicial que, Policial Militar do Estado do Maranhão, “o autor passou para reserva remunerada, sendo reformado maio de 2015 com proventos calculados sobre o soldo de 1º Sargento, matrícula nº 0000060681, – ATO Nº468/2016, conforme Diário Oficial Nº 088 de maio de 2015”.
 
 Informa ainda que “tem descontado em sua remuneração, via lançamento de contribuição fiscal, com um desconto em especial, referente ao custeio do FEPA, qual seja, Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão, regulamentado pela lei 073 de 04 de fevereiro de 2004.”.
 
 Aduz que em razão da Lei Complementar 014/2019, que dispõe sobre a adequação das alíquotas de contribuição ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA) ao disposto na Emenda Constitucional 103/2019, houve instituição de “descontos aos servidores INATIVOS de maneira PROGRESSIVA”.
 
 Ao final, assevera que "em vista esta ilegalidade dos descontos, o Autor, vem, por meio desta exordial requerer cessação de imediato os descontos referentes ao FEPA sobre a integralidade dos proventos recebidos e a restituição pelos descontos indevidamente efetuados".
 
 Tutela de urgência indeferida na id 47912474.
 
 Em contestação (id 48872324), o Estado do Maranhão aduziu inexistência de direito adquirido a regime jurídico, além da inaplicabilidade do art. 40, § 18, da CF/88, do art. 57, da LC estadual 73/2004 e art. 33, III, da LC estadual 40/1998 aos servidores públicos estaduais militares ou a seus pensionistas, os quais seriam regidos pela LC estadual 224/2020.
 
 Na id 51662980, juntada de ARE 1309755 / SP – STF. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, defiro o benefício da justiça gratuita, com a advertência de que remanesce a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e pelos honorários advocatícios em caso de sucumbência (art. 98, §2º, do NCPC).
 
 O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, além dos argumentos jurídicos e documentos já apresentados pelas partes para a solução dos pontos controvertidos.
 
 Assim, em razão da ausência de outras questões formais a serem solucionadas e também se observando, de plano, os requisitos processuais de admissibilidade, deve o mérito da presente controvérsia ser enfrentado e resolvido.
 
 O cerne da demanda consiste na pretensão autoral em obter "declaração incidental de inconstitucionalidade das leis que instituem o FEPA, condenado o Estado à obrigação de não fazer, para que o mesmo CESSE imediatamente os descontos para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA que em alternativa realize tais descontos unicamente sobre o valor que exceder o teto estipulado pelo § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, na remuneração do servidor".
 
 Resta, portanto, a verificação da alegada inconstitucionalidade e violação de direito adquirido.
 
 Verifico, todavia, que as fichas financeiras anexas na id 45960214 demonstram a incidência de desconto de rubrica “FEPA” desde o ano de 2017, momento anterior a vigência da lei que alega inconstitucional.
 
 Frise-se, portanto, que não há violação de direito adquirido, tampouco configuração da inconstitucionalidade apontada.
 
 Veja-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o inciso XXI do artigo 22 da CF/1988, de forma que compete privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”.
 
 Em consequência, houve a promulgação da Lei Federal nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e em seu art. 4º dispôs da seguinte forma: Referida norma, em seu artigo 3º-A regulamentou o desconto da contribuição previdenciária a militares da inatividade: “Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º-A - A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. §1º........................................................................................ § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I – de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.” De sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, que “Dispõe sobre a concessão da pensão militar, sobre a contribuição dos militares e pensionistas para custeio da inatividade e da pensão militar, altera a Lei nº 6.513,de 30 de novembro de 1995, e altera a Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 1998, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e dá outras providências”, em seu art. 13 assim estabeleceu: Art. 13 - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. §1º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). §2º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
 
 Tem-se, portanto, que a referida contribuição incide sobre a remuneração de todos aqueles que se encontram em situação com aptidão para subsunção à norma estadual acima descrita, a qual, seguiu os ditames constitucionais e normas gerais aplicáveis.
 
 De mais a mais, a decisão em recurso extraordinário com agravo 1.309.755 - SÃO PAULO anexada na id 51662980 não beneficia o requerente, haja vista que o Estado do Maranhão possui previsão específica em legislação estadual, a saber, Lei Complementar Estadual nº 224/2020.
 
 Sobre a matéria, na Ação Cível Originária (ACO) 3.396,o STF firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
 
 Veja-se a ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 LEI 13.954/2019.
 
 ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
 
 POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
 
 COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
 
 ART. 22, XXI, DA CF/88.
 
 EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
 
 INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
 
 DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
 
 Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
 
 As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
 
 Princípio da predominância do interesse. 4.
 
 A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
 
 Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
 
 A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, [X]XI, da Constituição, sobre ‘inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares’. 7.
 
 Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
 
 Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor.
 
 Assim, ainda que diante de eventual entendimento de que a União não possua competência para fixar as alíquotas a serem aplicadas aos militares estaduais, especificamente no tocante ao Estado do Maranhão, como sobredito, houve edição da Lei Complementar nº 14/2019, de forma que, a incidência da alíquota prevista na referida Lei Federal, passou a ocorrer por efeito da legislação estadual.
 
 Tem-se, portanto, que mesmo diante de declaração de inconstitucionalidade da 13.954/2019, Lei Complementar nº 14/2019 permanece aplicável e com aptidão de fazer incidir a alíquota impugnada.
 
 O entendimento ganha reforço diante da fixação de tese, pelo Supremo Tribunal Federal, pela constitucionalidade da cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos.
 
 Veja-se trecho da ementa respectiva: 4.
 
 Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Quanto à alegada violação de direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal – STF já fixou entendimento em sentido contrário, conforme se vê na ementa abaixo: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 MILITAR ESTADUAL INATIVO.
 
 COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA.
 
 DIREITO ADQUIRIDO.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVI, E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
 
 CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (STF - RE: 1340458 PR 0023371-11.2020.8.16.0021, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/02/2022) E também: EMENTAS: 1.
 
 Inconstitucionalidade.
 
 Seguridade social.
 
 Servidor público.
 
 Vencimentos.
 
 Proventos de aposentadoria e pensões.
 
 Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
 
 Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
 
 Não ocorrência.
 
 Contribuição social.
 
 Exigência patrimonial de natureza tributária.
 
 Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
 
 Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
 
 Regra não retroativa.
 
 Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
 
 Precedentes da Corte.
 
 Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
 
 No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
 
 Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
 
 Inconstitucionalidade.
 
 Ação direta.
 
 Seguridade social.
 
 Servidor público.
 
 Vencimentos.
 
 Proventos de aposentadoria e pensões.
 
 Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
 
 Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
 
 Não ocorrência.
 
 Contribuição social.
 
 Exigência patrimonial de natureza tributária.
 
 Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
 
 Regra não retroativa.
 
 Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
 
 Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. (...) (STF - ADI: 3105 DF 0004950-18.2003.0.01.0000, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 18/08/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/02/2005) À vista disto e em atenção ao disposto nos artigos 373, 434 e 435 do CPC/15, tenho que o pedido não merece acolhimento.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o presente feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC/2015.
 
 Sem custas, em razão da opção pelo rito dos juizados especiais da fazenda pública e a isenção de custas iniciais. À secretaria para proceder à retificação de classe no Pje.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Serve a presente de mandado/ofício.
 
 Rosário, 03 de março de 2023.
 
 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
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                                            03/03/2023 14:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/03/2023 14:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/03/2023 14:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/03/2023 08:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/02/2023 12:18 Juntada de relatório informativo 
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                                            31/10/2022 15:46 Juntada de petição 
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                                            31/08/2021 10:26 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2021 15:27 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2021 09:00 1ª Vara de Rosário. 
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                                            30/08/2021 09:59 Juntada de petição 
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                                            27/08/2021 17:20 Juntada de petição 
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                                            27/08/2021 16:48 Juntada de petição 
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                                            01/08/2021 00:37 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/07/2021 23:59. 
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                                            01/08/2021 00:37 Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 19/07/2021 23:59. 
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                                            12/07/2021 12:40 Juntada de petição 
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                                            12/07/2021 12:35 Juntada de contestação 
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                                            09/07/2021 12:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/07/2021 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2021 12:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/07/2021 12:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/07/2021 10:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2021 10:49 Audiência de instrução e julgamento designada para 30/08/2021 09:00 1ª Vara de Rosário. 
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                                            28/06/2021 16:08 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/05/2021 15:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2021 15:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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