TJMA - 0810848-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 12:31
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:43
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0810848-54.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LILIA CARDOSO SOARES Curatelando: DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA movida por LILIA CARDOSO SOARES, objetivando a interdição de seu genitor DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES, sob alegação de existência de quadro de Neoplasia maligna do pênis, CID.10 C60.9.
Após o provimento do pleito inaugural, a curadora acostou a certidão de óbito da curatelada. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da análise dos autos, verifico que o curatelando veio a óbito, consoante certidão cartorária (ID n. 92256190 ).
Por outro lado, dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, que em havendo morte de alguma das partes, dá-se a substituição por seu espólio ou sucessores, salvo quando a ação for intransmissível (Art. 485, inciso IX do mesmo diploma), o que se constata no caso sub examen.
No caso em tela, verifica-se que o processo deve ser extinto, haja vista que com o falecimento do curatelando não há como transmitir o direito a terceiro.
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
25/05/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:24
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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16/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:11
Juntada de petição
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11/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LILIA CARDOSO SOARES em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo nº 0810848-54.2023.8.10.0001 Requerente: LILIA CARDOSO SOARES Curatelado(a): DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES Advogado (a) do (a) requerente: LUIS HENRIQUE LAUNE FONSECA (OAB 9824-MA) A MMª.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DE ENTRÂNCIA FINAL DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0810848-54.2023.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado, a Sra.
LILIA CARDOSO SOARES, brasileira, cédula de identidade nº 061818632017-1 SSP/MA., CPF nº *08.***.*27-68, residente e domiciliada na Travessa São Raimundo, 17, João de Deus, São Luís, Ma., CEP 65.059-610, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clinicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, (art. 1.782, do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Lavre-se termo de curatela.
Deverá a curadora nomeada se dirigir ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da curatela de DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 035789782008-9, inscrito no CPF sob o nº *76.***.*44-20, residente e domiciliado Travessa São Raimundo, 17, João de Deus, São Luís, Maranhão, CEP 65.059-610.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Publique-se na Imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente nos moldes do art. 755, do CPC.
De já fica advertida a curadora de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Efetuado o registro, deverá a parte juntar certidão de interdição aos autos e requerer perante a Secretaria agendar por email [email protected] a expedição do termo definitivo.
Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15), bem como deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758, do CPC).
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia desta sentença como ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás".
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 18 de abril de 2023.
Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Auxiliar Judiciária, digitei.
Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
21/04/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:24
Juntada de Edital
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18/04/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 22:41
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/03/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 12:21
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 28/03/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 09:28
Juntada de diligência
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15/03/2023 15:18
Juntada de petição
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15/03/2023 15:16
Juntada de petição
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06/03/2023 10:14
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0810848-54.2023.8.10.0001 Requerente: LILIA CARDOSO SOARES, residente e domiciliada na Travessa São Raimundo, 17, João de Deus, São Luís, Ma., CEP 65.059-610 Curatelando: DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO LILIA CARDOSO SOARES, ingressou em juízo com ação de interdição do seu genitor, DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES, alegando que o mesmo foi diagnosticado com CID.10 C60.9 (Neoplasia maligna do pênis, não especificada).
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
LILIA CARDOSO SOARES como curadora provisória do curatelando DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Designo o dia 28/03/2023, às 09h30m para a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, a ser realizada através de videoncoferência dada a patente comorbidade indicada no laudo médico, procedimento disciplinado no art. 337, § 4º do CPC. 3 – Cite-se o curatelando, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência da audiência, acompanhar o curatelando na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Do curatelando; - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Anuência dos demais filhos do curatelando (se houver); - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo a curadora nomeada representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 2 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 1 de março de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
LILIA CARDOSO SOARES, Brasileira, Cédula de Identidade nº 061818632017-1 SSP/MA., CPF nº *08.***.*27-68, residente e domiciliada na Travessa São Raimundo, 17, João de Deus, São Luís, Ma., CEP 65.059-610, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de DOMINGOS DO NASCIMENTO SOARES, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade nº 035789782008-9, inscrito no CPF sob o nº *76.***.*44-20, residente e domiciliado Travessa São Raimundo, 17, João de Deus, São Luís, Maranhão, CEP 65.059-610, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0810848-54.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ LILIA CARDOSO SOARES Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
03/03/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:20
Audiência Entrevista com curatelando designada para 28/03/2023 09:30 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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02/03/2023 15:44
Outras Decisões
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28/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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