TJMA - 0867457-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:47
Decorrido prazo de CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867457-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A EMBARGADO: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - OAB/MA 23853 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (Condomínio Ilha Bela II) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Técnico Judiciário -
03/07/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 09:09
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:54
Juntada de apelação
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02/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867457-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A EMBARGADO: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - OAB/MA 23853 SENTENÇA CONDOMÍNIO ILHA BELA II, inconformado com a decisão de ID86630870, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais de ID87138106.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
SUCINTAMENTE RELATEI.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação do recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição do instrumento aqui dissecado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado.
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/05/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 18:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/04/2023 11:30
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867457-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A EMBARGADO: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - OAB/MA 23853 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração de ID nº 87138106 foram protocolados tempestivamente e, ato contínuo, de ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, intimo a parte autora/embargada (Banco Bradesco S/A) para, o prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos aclaratórios supramencionados.
São Luís/MA, Data do Sistema LUIS GUILHERME DE MELO BRITO ROCHA Servidor(a) da 1ª Vara Cível de São Luís/MA -
15/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:36
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0867457-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogado do(a) EMBARGADO: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - OAB/MA 23853 SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou a presente ação em face de CONDOMINIO ILHA BELA II.
O requerente pleiteou a concessão da Gratuidade da Justiça.
Em Despacho de ID 81425122, determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita.
Contudo, conforme consta a Certidão de ID 85987887, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo acima mencionado.
Relatado o essencial, decido.
O não cumprimento da determinação deste juízo, no sentido de emendar a inicial, caracteriza irregularidade capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, apesar de intimado a promover o pagamento das custas, o requerente quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, como prevê o art. 290, do Código de Processo Civil, e ARQUIVAMENTO.
Ficam dispensados os pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
03/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
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14/02/2023 22:57
Juntada de petição
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15/12/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
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26/11/2022 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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