TJMA - 0800038-91.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:14
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:02
Juntada de petição
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27/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:26
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:52
Juntada de petição
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02/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:45
Decorrido prazo de CISARO MARTINS VIEIRA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE MASCARENHO SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:43
Decorrido prazo de FLAVIO SOUZA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de REGILSON VIEIRA CARNEIRO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:19
Decorrido prazo de WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/03/2023 17:04
Juntada de contestação
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14/03/2023 09:25
Juntada de petição
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08/03/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/03/2023 00:00
Intimação
Ação de [Acessão] Processo n°0800038-91.2023.8.10.0139 REQUERENTE: GRACILENE PEREIRA COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON DIEGO AROUCHA BOTELHO - MA11961 REQUERIDO: REGILSON VIEIRA CARNEIRO e outros (4) ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GRACILENE PEREIRA COSTA, devidamente qualificada, em desfavor de REGILSON VIEIRA CARNEIRO, FRANCISCO SALES DE MASCARENHO SOUSA, CISARO MARTINS VIEIRA, MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e FLÁVIO SOUZA DOS SANTOS.
Alega a parte requerente que os requeridos estão tentando ocupar ilegalmente um imóvel de sua propriedade, com 16ha (dezesseis hectares) de área, localizado no Povoado Piçarra, Zona Rural da Cidade de Nina Rodrigues/MA, cortada pela Rodovia MA-224, com matrícula n°648, do Cartório de Registro de Imóveis de Nina Rodrigues/MA.
Afirma que após vender de parte de seu imóvel, e promover a indenização de moradores antigos, tem sido vítima de invasões que visam exclusivamente a obtenção de ganhos ilícitos.
Por tais razões, pleiteia provimento jurisdicional, em sede de liminar, para determinar que seja expedido o competente mandado liminar de reintegração de posse para que os requeridos sejam obrigados a desocuparem a área.
Para provar o alegado juntou farta documentação, dentre os quais documentos do imóvel, certidão de ocorrência e fotos. É o relatório do essencial, passo a decidir.
Da análise inicial dos autos, não se verifica tratar de litígio envolvendo posse coletiva ou conflito fundiário.
O direito a propriedade é cláusula pétrea da constituição federal e se configura um dos principais fundamentos da democracia mundial, em idêntico patamar e relevância do direito a vítima e a dignidade da pessoa humana, conforme a seguir transcrito: Constituição Federal “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” No caso em análise, em juízo de cognição sumária, mostram-se evidentes os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Artigo 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse, ou perda da posse, na ação de reintegração.” De acordo com os documentos que acompanham a inicial, constato que está comprovada pela autora a sua propriedade, bem como a turbação praticada pelos réus que permanecem no imóvel, mesmo ciente de que a autora é proprietária do bem em questão.
Assim sendo, verifica-se que, além da precariedade da posse do réu, a lei autoriza a concessão da medida pleiteada, haja vista presentes os seus pressupostos.
Já o art. 562, também do CPC, determina que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, mandado de manutenção (em caso de turbação) ou reintegração da posse (em caso de esbulho).
Do mesmo modo, a certidão de ocorrência e as fotos, demonstram a perda da posse de parte do imóvel em comento, a turbação praticada pelos requeridos e a data da aludida privação.
Outrossim, sabe-se que para a concessão de medida liminar faz-se necessária, além da verossimilhança das alegações, a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a verificação de risco retratado na impossibilidade de as partes aguardarem até o julgamento final do processo, sob pena suportar sérios prejuízos.
Compulsando os autos, verifica-se que há indicativos de que a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar prejuízos para a parte requerente, que se verá privada de seu bem e, consequentemente, impedida de realizar benfeitorias em sua área.
Nesta esteira a decisão dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR DEFERIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Novo Código de Processo Civil do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo diploma.
São eles: "I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração", que restaram demonstrados.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-59, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/06/2016). [grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
AFERIÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO.
PRESSUPOSTOS DEFINIDOS NO ARTIGO 927 DO CPC.
DECISÃO ACERTADA.
MANUTENÇÃO.
Em ação possessória de força nova, é de rigor a concessão de provimento liminar de reintegração, desde que comprovados os requisitos elencados no artigo 927 do CPC, dentre os quais a posse do autor sobre a área litigiosa e o esbulho praticado pelo réu. (TJMA – 2ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 262112002.
Relator: Des.
Vicente Ferreira Lopes.
Data: 27/05/2003). [grifou-se].
Desta feita, presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada na peça vestibular, seu deferimento é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, estando presentes os requisitos previstos no art. 562 do CPC e se encontrando a petição inicial devidamente instruída, DEFIRO a medida liminar pretendida, para que os requeridos desocupem a área descrita na inicial, e se abstenham de fazer novas cercas, derrubar árvores, cercar açudes ou lagoas, promover queimadas, alterar demarcações, e promover o loteamento e venda da terra pertencente à autora, devendo dela ser retirado qualquer bem particular que nele tenha sido colocado pelos requeridos, permanecendo apenas os pertencentes da parte requerente, de forma que seja devolvido à parte requerente o referido imóvel que por eles foi turbado.
Para o cumprimento, pelos requeridos, das determinações supradelineadas, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se o competente MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação, devendo o senhor Oficial de Justiça diligenciar no sentido de retirar da área todos os réus, assim como outros que se tenham incorporado recentemente à ação de turbação, bem como a demolição das construções em madeira, palha, tijolos ou pedras que tenham sido edificadas pelos suplicados.
Lavre o Senhor Oficial de Justiça a respectiva certidão e descreva os vestígios de turbação e o estado atual do local.
Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia agir com equilíbrio e moderação necessários.
Citem-se os réus para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do parágrafo único do art. 564 do Código de Processo Civil.
Defiro, com fulcro no § 2º, do art. 98, do CPC/15, o pedido de gratuidade de justiça formulada pela parte requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
28/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 15:27
Juntada de Mandado
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08/02/2023 13:30
Outras Decisões
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17/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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