TJMA - 0800272-68.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2024 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2024 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2024 00:07 Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 05/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 23:25 Juntada de petição 
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                                            26/03/2024 01:13 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            26/03/2024 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            22/03/2024 08:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2024 08:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2024 08:28 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/03/2024 10:16 Juntada de petição 
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                                            16/03/2024 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2024 09:29 Juntada de petição 
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                                            06/01/2024 08:05 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 10:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/11/2023 18:11 Juntada de Ofício 
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                                            03/11/2023 09:55 Juntada de petição 
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                                            24/10/2023 02:09 Decorrido prazo de GILSON COSTA DINIZ em 23/10/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 16:28 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            29/09/2023 16:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800272-68.2023.8.10.0076 - [Causas Supervenientes à Sentença] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: GILSON COSTA DINIZ registrado(a) civilmente como GILSON COSTA DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Requerido: ESTADO DO MARANHAO Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILSON COSTA DINIZ - MA9686, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo nº 0800272-68.2023.8.10.0076 Exequente: GILSON COSTA DINIZ registrado(a) civilmente como GILSON COSTA DINIZ Executado: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Judicial que GILSON COSTA DINIZ propõe em face do ESTADO DO MARANHAO visando recebimento de honorários advocatícios impostos em sentença.
 
 O ESTADO DO MARANHÃO ofereceu impugnação à execução, sustentando: 1) inobservância da Resolução nº 062/2009 do CNJ; 2) ausência de citação da Fazenda Pública; 3) impugnação à justiça gratuita; 4) proporcionalidade na fixação dos honorários e não vinculação à Tabela da OAB; 5) excesso de cálculo.
 
 Manifestação do exequente em ID 91197588.
 
 Novos cálculos apresentados pelo exequente em ID 97286809.
 
 Despacho em ID 97428587 determinando a intimação do executado para se manifestar sobre os novos cálculos.
 
 Pedido de dilação de prazo para manifestação em ID 98112720.
 
 DECIDO.
 
 Rejeito o pedido apresentado em ID 98112720, tendo em vista que o prazo concedido era suficiente para o ente executado manifestar-se sobre os novos cálculos apresentados.
 
 A impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento, haja vista que sequer tal benefício foi concedido.
 
 A alegação de nulidade do título não prospera, uma vez que desnecessária a participação do Estado do Maranhão no processo penal que arbitra honorários de advocatícios em prol do advogado dativo nomeado.
 
 Nesse sentido: TJPE-0146052) PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
 
 EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA COBRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
 
 DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA CAUSA EM QUE SE NOMEIA DEFENSOR (ES) DATIVO (S).
 
 DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS.
 
 LEI 8.906/1994, ART. 14.
 
 EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE DELINEOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
 
 ESTADO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO CRIMINAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA.
 
 VALORES DEVIDOS PELA PRÁTICA DE ATO ISOLADO.
 
 APELAÇÃO IMPROVIDA.
 
 DECISÃO UNÂNIME. 1 - Não é razoável esperar o trânsito em julgado da sentença criminal para o defensor dativo ter direito de perceber o valor arbitrado a títulos de honorários advocatícios.
 
 Não há qualquer condicionante legal para o advogado receber a contraprestação pelo serviço público prestado.
 
 A ata de audiência por si só é instrumento hábil para embasar a execução.
 
 Nesse sentido já decidiu este egrégio Tribunal: Processo AGV 4107082 PE Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público Publicação 20.01.2016 Julgamento 22 de Dezembro de 2015 Relator Erik de Sousa Dantas Simões. 2 - Vejamos o teor do art. 24 da Lei nº 8.906/1994: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". 3 - Argumenta o recorrente não terem as sentenças criminais que arbitraram os honorários advocatícios o cariz de título executivo judicial, por não haver o Estado de Pernambuco integrado a lide.
 
 A condenação ao pagamento dos honorários ocorre em sentença penal, em que o Estado de Pernambuco, como titular do jus puniendi, é o autor da ação.
 
 O STJ corrobora o entendimento aqui esposado: STJ - AgRg no REsp: 1404360 ES 2013/0311753-3. 4 - Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela prática de ato isolado, a Lei 8.906/1994 não faz distinção quanto à quantidade mínima de atividades realizadas pelo profissional para que lhe seja devida a contraprestação.
 
 Esta egrégia Câmara Regional entende pelo pagamento por ato isolado: Processo APL 4094244 PE. 5 - Apelação não provida. 6 - Decisão unânime. (Apelação nº 0000367-33.2015.8.17.0880, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma do TJPE, Rel.
 
 Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 08.02.2018, unânime, DJe 22.02.2018).
 
 Acrescento que mostra-se inviável, em um processo penal, a realização de citação do Estado do Maranhão para que seja iniciada discussão acerca dos honorários.
 
 Ademais, o contraditório resta simplesmente postergado, vez que pode ser exercido no âmbito da presente impugnação.
 
 Outrossim, desnecessário o trânsito em julgado da sentença que fixa honorários dativos, vez que o objetivo é remunerar o trabalho do causídico.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DEFENSOR DATIVO.
 
 DECISÃO JUDICIAL QUE ARBITRA VERBA HONORÁRIA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO.
 
 CERTO E EXIGÍVEL.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Adecisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente de trânsito em julgado e da participação do Estado no processo.
 
 II.
 
 Cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca, não devendo recair a responsabilidade sobre a Defensoria Pública.
 
 III.
 
 Agravo desprovido. (TJMA; AI 0800680-98.2020.8.10.0000; Ac. 296520/2020; Sexta Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 José Jorge Figueiredo dos Anjos; Julg. 26/11/2020; DJEMA 03/12/2020; Pág. 507).
 
 Ademais, inexiste núcleo da Defensoria Pública Estadual instalado na Comarca de Brejo, bem como não há informações nos autos acerca da suposta atuação do núcleo defensorial de Timon nesta localidade.
 
 Com efeito, o pagamento pelos honorários advocatícios de defensor dativo, quando não há na comarca Defensoria Pública, incumbe ao Estado, independente de expressa ciência nesse sentido, já que fixadas em ação penal, cujo titular da ação é o próprio Estado, bem assim o garantidor da observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório ao réu.
 
 Em relação à suposta violação da resolução 62/2009 do CNJ, inexiste nos autos qualquer informação acerca da existência do cadastro informatizado de advogados voluntários na prestação de assistência jurídica sem contraprestação pecuniária do assistido ou do Estado, implementado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 De outro norte, quando da fixação dos honorários por este juízo, não houve vinculação à tabela elaborada por conselho seccional da OAB, conforme se nota nos títulos juntados.
 
 Os honorários foram fixados de forma proporcional aos trabalhos desenvolvidos pelo (a) causídico (a) nomeado (a).
 
 Por fim, defende a Fazenda Pública excesso de cálculo, decorrente da aplicação dos juros e correção monetária em descompasso com os parâmetros previstos no art. 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97.
 
 Não há irregularidade, uma vez que os valores foram atualizados com base no IPCA-E com termo inicial a data em que foram fixadas as condenações; e os juros de mora pela Caderneta de Poupança com incidência desde a citação, conforme cálculo apresentado pelo exequente em ID 97286817.
 
 Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados em ID 97286817.
 
 Sem condenação em honorários (Lei n.º 9.099/95, arts. 54 e 55 c/c Lei 12.153/2009).
 
 Decorrido o prazo recursal (trinta dias), expeça-se à autoridade representante do Estado do Maranhão a requisição do pagamento do valor de R$ 9.071,47 (nove mil setenta e um reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser cumprido e comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, da Lei 12.153/2009).
 
 Não fazendo o pagamento no prazo, proceda-se à emissão de ordem de bloqueio via BACENJUD, com transferência do valor para conta à disposição deste juízo e posterior liberação da quantia em favor do exequente.
 
 Intime-se, via advogado.
 
 O Estado, via Procuradoria.
 
 Cumpra-se.
 
 Brejo/MA, 15 de setembro de 2023.
 
 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023.
 
 GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
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                                            26/09/2023 14:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/09/2023 14:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/09/2023 15:18 Outras Decisões 
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                                            14/08/2023 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 10:05 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 14:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/07/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 16:10 Juntada de petição 
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                                            19/07/2023 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            02/05/2023 12:17 Juntada de petição 
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                                            27/04/2023 14:38 Juntada de petição 
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                                            07/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800272-68.2023.8.10.0076 - [Causas Supervenientes à Sentença] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: GILSON COSTA DINIZ Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILSON COSTA DINIZ - MA9686 Requerido: ESTADO DO MARANHAO Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILSON COSTA DINIZ - MA9686, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos.
 
 Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
 
 GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
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                                            06/03/2023 14:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2023 14:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/01/2023 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2023 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2023 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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