TJMA - 0800846-42.2021.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:32
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2025 11:44
Juntada de petição
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04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de HELIOMAR DE JESUS CORREIA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2024 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HELIOMAR DE JESUS CORREIA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:43
Juntada de petição
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15/10/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/10/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2024 11:38
Juntada de contrarrazões
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05/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de HELIOMAR DE JESUS CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800846-42.2021.8.10.0115 – ROSÁRIO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Heliomar de Jesus Correia Advogado : Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) Apelados : Estado do Maranhão e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procurador : João Victor Holanda do Amaral EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
BASE DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 224/2020.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 9,5%, NA FORMA DO ART. 13 da LCE n.º 224/2020.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 40, § 18 AOS MILITARES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Com a alteração da redação do artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal por meio da EC n.º 103/19, a edição de normas gerais sobre aposentadoria e pensões de policiais e bombeiros militares passou a ser de competência privativa da União, pelo que foi editada a Lei Federal nº 13.954/2019, modificando o Decreto-Lei nº 667/69. 2.
Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1177 (RE nº 1.338.750), firmou a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. 3.
A respeito da contribuição previdenciária dos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 224/2020 preconiza em seu art. 13 que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares e que a partir de 01/01/2021 passará ser de 10,5% (dez e meio por cento). 4.
A dedução previdenciária, objeto da lide, foi realizada com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, razão pela qual inexiste contrariedade à motivação adotada pelo STF por ocasião da Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão, dotado de competência tributária para legislar sobre a contribuição previdenciária em debate, editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente. 5.
Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 05.10.2023 a 12.10.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/10/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:01
Conhecido o recurso de HELIOMAR DE JESUS CORREIA - CPF: *51.***.*55-49 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2023 14:15
Juntada de petição
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12/10/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:16
Juntada de parecer
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de HELIOMAR DE JESUS CORREIA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 09:30
Desentranhado o documento
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03/10/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/09/2023 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/09/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 14:10
Juntada de parecer
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10/05/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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