TJMA - 0801516-61.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 03:09
Decorrido prazo de GILBERTO LOBO PAES em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:51
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GILBERTO LOBO PAES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:06
Decorrido prazo de DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:55
Juntada de petição
-
21/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO LOBO PAES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:02
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:38
Juntada de petição
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21/03/2024 13:53
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 06:53
Decorrido prazo de GILBERTO LOBO PAES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 06:51
Decorrido prazo de DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801516-61.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: GENARI DUARTE DA SILVA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LOBO PAES (OAB 12009-GO), DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF) Requerido: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 103048971) opostos por GENARI DUARTE DA SILVA, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença de ID nº 94501800.
A parte ré, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 104266936).
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC).
Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há.
A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a decisão para os fins do art. 1.022.
Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da decisão, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª.
Desª.
Diracy Nunes Alves, ED em Apel.
Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª.
Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª.
Desª.
Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel.
Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14.
Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso inominado, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente.
Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJE.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
22/11/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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17/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 16:50
Juntada de apelação
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0801516-61.2023.8.10.0034 Requerente: GENARI DUARTE DA SILVA Advogado: Dr.
GILBERTO LOBO PAES OAB/GO nº 12.009 Advogada: Drª.
DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO OAB/DF nº 52.346 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogada: Drª.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA nº 6.100 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte Embargada para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de Embargos de Declaração id.103048971.
Codó(MA), 6 de outubro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
13/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 16:28
Juntada de petição
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10/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/10/2023 00:06
Juntada de petição
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04/10/2023 10:00
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 15:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0801516-61.2023.8.10.0034 Requerente: AUTOR: GENARI DUARTE DA SILVA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LOBO PAES (OAB 12009-GO), DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO (OAB 52346-DF) Requerido: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela e Urgência proposta por GENARI DUARTE DA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Afirma a parte autora que, após inspeção realizada na unidade consumidora (UC nº 8345643) de sua residência pela empresa ré, foi surpreendida com uma cobrança extrajudicial de uma multa no importe de R$ 1.441,91 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos), referente a uma constatação de irregularidade em equipamento de medição de energia elétrica.
Requereu, liminarmente, que a parte ré se abstenha de efetuar o corte de energia.
Requereu a desconstituição da obrigação pecuniária e, ainda, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo, em favor da autora, a gratuidade da justiça, bem como deferindo liminar, determinando à ré ABSTER-SE de promover a suspensão do fornecimento de energia (ID nº 85056310).
A parte ré, em contestação (ID nº 86472888), afirma que o autor sofreu uma mera inspeção no medidor, direito consagrado por Lei, que visa, dentre outros objetivos, a evitar as denominadas perdas de energia elétrica, sejam acidentais ou propositais, como o furto de energia.
Afirma que, em inspeção, fora retirado o medidor da unidade consumidora da parte autora para análise acerca de eventuais fraudes e/ou deficiências na medição.
Afirma, ainda, que o autor foi devidamente notificada de todo o procedimento, tendo sido oportunizado à parte recorrer ou interpor qualquer meio de impugnação, tendo ainda direito de contestá-la, atendendo-se aos pressupostos previstos no inciso II do §1º e dos §§ 2º e 3º do art. 129 da resolução nº 414/2010, expedida pela ANEEL.
E, por fim, alega a parte ré que foi constatada a existência de irregularidades que apontariam, de forma inconteste (no entender da empresa ré), a existência de anomalias encontradas no medidor instalado na residência da parte autora.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 88439375). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a empresa promovida demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
Do Mérito: Questiona-se recuperação de consumo promovida pela empresa, ora ré, que resultou em uma cobrança no importe de R$ 1.441,91 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos).
Segundo documento de ID nº 84601182, trata-se de uma recuperação de consumo referente ao período de 09/2020 a 08/2022.
No caso em exame, tenho que o procedimento adotado pela requerida para apuração de eventual avaria/fraude no medidor de energia elétrica da parte autora desobedeceu aos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Vale registrar que o procedimento adotado pela requerida para apuração de irregularidade na unidade consumidora da postulante deve ter como base as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos no país (CF, art. 22 IV c/c art. 175 caput, § único, I e II), não sendo recomendável reputar indevida a conclusão técnica sem prova cabal que macule o procedimento desenvolvido segundo as normas pertinentes.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a demandada emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 84601186), mas não elaborou o avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas, comunicando o requerente, por escrito, também mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que ele pudesse acompanhá-la, na forma do art. 129 da Resolução nº 414/2000 da ANEEL.
Assim, verifica-se clara violação ao exigido nos parágrafos 7º e 9º, do art. 129 da Resolução 414/2010, bem como ao dever/direito a informação, insculpido no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, constata-se que o exame do medidor ocorreu sem a participação da parte autora, sendo o laudo do medidor elaborado exclusivamente pelo órgão designado pela parte ré, o que contamina a perícia realizada.
Com estas considerações, não restou satisfatoriamente comprovado o débito imputado ao requerente em virtude da existência de consumo não registrado por intervenção não autorizada pela ré.
Por conseguinte, não havendo prova cabal da avaria/fraude, ônus que cabe à prestadora de serviço, não se pode exigir do consumidor qualquer valor a título de recuperação de consumo de energia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CEEE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO LASTREADA EM PROCEDIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSERVOU A NORMATIVA DE REGÊNCIA (RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL), A FASTAR SEU VALOR PROBANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE SE IMPÕE.
Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, ao definir procedimento para caracterização de irregularidade, estabelece que a distribuidora, nos casos em que houver necessidade de retirada do medidor para avaliação técnica, deve não só acondicionar o equipamento em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção (§ 5º do art. 129), o que foi observado na espécie, mas "comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado" (§ 7º do art. 129), até porque tal avaliação técnica, mesmo que realizada pelo laboratório da distribuidora, há de ser implementada com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma da ABNT NBR ISO 9001 (§ 6º do art. 129), aspecto este sequer mencionado na avaliação técnica que lastra a vergastada recuperação de consumo; acresça-se a isso a existência, na espécie, a par da ausência da comunicação supracitada, de incongruência entre o número do lacre do invólucro (nº 63439) no qual foi acondicionado, na presença do consumidor, quando da lavratura do TOI, o medidor recolhido na unidade consumidora e o do invólucro (nº 63441), em que se encontrava o medidor submetido à avaliação técnica pelos engenheiros do fornecedor.
Conseguinte, caracterizada está a nulidade do procedimento de caracterização de irregularidade realizado pelo fornecedor, com o que resta fulminada a vergastada recuperação de consumo naquele alicerçada.
APELO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*23-59, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 26/06/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-59 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 26/06/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/07/2014).
DO DANO MORAL No caso em exame, verificado que o valor cobrado ao consumidor à título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, resta configurado o dano de ordem moral, impondo-se a empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de conseqüência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC.
Corroborando desse entendimento, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO FATURADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Constatado que o valor cobrado ao consumidor à título de recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, resta configurado o dano de ordem moral, impondo-se a empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de conseqüência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta Corte. (TJMA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0076452012 MA 0000131-93.2008.8.10.0113.
Relator: Des.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR.
Data: 18/03/2015) .
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é capaz de suprir as finalidades de tal instituto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para, confirmando a decisão de tutela de urgência de id 85056310: 1.
Declarar a inexistência do débito da fatura 08/2022, com vencimento em 21.01.2023, no valor de R$ 1441,91. 2.
DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel referente à Conta Contrato nº 3011077276, situado na Rua 7, Q- 07, n.16, MUTIRÃO Codó(MA), em virtude do não pagamento da fatura 08/2022, com vencimento em 21.01.2023, no valor de R$ 1441,91, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da demandante. 3.
Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento ( sentença).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó-MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito -
25/09/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 13:15
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2023 13:31
Juntada de petição
-
19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de GILBERTO LOBO PAES em 30/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 21:03
Decorrido prazo de DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
22/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:30
Juntada de réplica à contestação
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801516-61.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENARI DUARTE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GILBERTO LOBO PAES - GO12009, DAYARA CELIA SILVA DO NASCIMENTO - DF52346 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 27 de fevereiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
07/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 02:18
Juntada de contestação
-
16/02/2023 11:28
Juntada de petição
-
06/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 12:42
Juntada de petição
-
31/01/2023 00:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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