TJMA - 0807002-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 07:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            10/09/2025 18:12 Juntada de contrarrazões 
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                                            21/08/2025 09:02 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            20/08/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 19:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2025 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 18:22 Juntada de petição 
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                                            29/07/2025 13:51 Juntada de apelação 
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                                            09/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 15:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2025 16:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/06/2025 09:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 16:10 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/04/2025 00:27 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            23/04/2025 21:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 17:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2025 18:00 Juntada de petição 
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                                            13/03/2025 22:02 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            13/03/2025 22:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 
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                                            10/03/2025 23:41 Juntada de embargos de declaração 
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                                            03/03/2025 00:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/02/2025 14:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/06/2024 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 23:57 Juntada de petição 
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                                            07/06/2024 19:41 Juntada de petição 
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                                            07/06/2024 12:38 Juntada de petição 
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                                            16/05/2024 00:14 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:14 Publicado Intimação em 16/05/2024. 
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                                            16/05/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            14/05/2024 07:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2024 07:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2024 06:52 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 15:09 Juntada de petição 
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                                            22/02/2024 01:56 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 17:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/02/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 17:14 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª Vara Cível de São Luís 
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                                            12/12/2023 17:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/12/2023 17:14 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            12/12/2023 17:14 Conciliação infrutífera 
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                                            07/12/2023 15:39 Recebidos os autos. 
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                                            07/12/2023 15:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            27/11/2023 17:10 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2023 14:14 Expedição de Mandado. 
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                                            25/10/2023 07:21 Juntada de Mandado 
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                                            25/10/2023 00:51 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0807002-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: AECIO MENDES GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2023 16:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
 
 Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
 
 Sarney Costa funciona na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
 
 FORUM DES.
 
 SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
 
 São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
 
 JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929
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                                            23/10/2023 17:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2023 17:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/10/2023 17:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            09/10/2023 07:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2023 07:34 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2023 05:27 Decorrido prazo de AECIO MENDES GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 19:02 Decorrido prazo de AECIO MENDES GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 14:20 Decorrido prazo de AECIO MENDES GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 11:38 Decorrido prazo de AECIO MENDES GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 11:32 Decorrido prazo de AECIO MENDES GOMES em 06/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 11:30 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            26/06/2023 11:30 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 10:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            26/06/2023 11:30 Conciliação infrutífera 
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                                            26/06/2023 10:32 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum 
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                                            14/06/2023 15:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/05/2023 12:36 Juntada de petição 
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                                            12/05/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 00:17 Publicado Intimação em 10/05/2023. 
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                                            10/05/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807002-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: AECIO MENDES GOMES DESPACHO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CEUMA – Associação de Ensino Superior, em desfavor de Aecio Mendes Gomes, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320 do CPC), preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento.
 
 Custas iniciais devidamente recolhidas (ID. 87172485).
 
 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
 
 Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
 
 Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA, fone: (98) 3194-5676.
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
 
 DA RESPOSTA DO RÉU Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
 
 DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS Transcorrido o mencionado prazo, determino à Secretaria para: a) havendo revelia, intime-se a parte autora para, querendo, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo legal, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção; d) cumpridos os expedientes acima, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cite-se.
 
 Serve o presente como mandado/carta de citação e intimação.
 
 São Luís (MA), 31 de março de 2023.
 
 ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís.
 
 AUDIÊNCIA DESIGNADA - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/06/2023 10:50 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
 
 Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
 
 Sarney Costa funciona na Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
 
 FORUM DES.
 
 SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
 
 São Luís, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
 
 FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817
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                                            08/05/2023 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2023 09:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/05/2023 12:06 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/05/2023 12:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 10:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum. 
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                                            19/04/2023 16:38 Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 20/03/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 08:13 Publicado Intimação em 27/02/2023. 
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                                            15/04/2023 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            31/03/2023 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2023 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2023 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 10:41 Juntada de petição 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807002-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: AECIO MENDES GOMES SENTENÇA Maria José Santana, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação em face do Banco do Brasil S/A, qualificado e representado nos autos, com o fito de obter a anulação de débito e devolução de valores descontados, em razão de empréstimo fraudulento em sua conta vinculada ao banco réu.
 
 Narra a autora, que no dia 23 de outubro de 2016, ao se encontrar em uma agência do Banco do Brasil na Avenida Guajajaras, ao esbarrar em um homem desconhecido, derrubou seu cartão no chão da agência.
 
 O desconhecido recolheu e entregou um outro cartão a ela, no entanto, diz que só notou que não se tratava do seu cartão o homem já havia saído da agência.
 
 Afirma que logo em seguida procedeu com o cancelamento do cartão através do canal telefônico do banco réu, protocolo nº 35190.
 
 Em seguida, dirigiu-se a uma delegacia de polícia e registrou boletim de ocorrência.
 
 No entanto, alega a requerente que ao dirigir-se à agência para recebimento e desbloqueio do novo cartão, foi informada que haviam sido realizados saques e empréstimos bancários em sua conta, mesmo com os requerimentos de cancelamento do cartão e pedido de um novo cartão realizado pela autora.
 
 Informa que após reclamação, o banco réu ressarciu a autora alguns saques realizados, no entanto, o empréstimo no valor de R$ 980,24 em 96 parcelas de R$ 87,52, não foi cancelado, bem como o valor de e R$ 458,70, referente ao adiantamento do 13º salário da autora.
 
 Assim, a autora requer o cancelamento do empréstimo no valor de R$950,00, devolução em dobro das parcelas descontadas, devolução em dobro do valor referente a antecipação do décimo terceiro salário no valor de R$ 917,42 e devolução em dobro do valor de R$ 50,00 que vem sendo descontado, tudo corrigido e atualizado à data da efetiva devolução.
 
 Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, contracheque, boletim de ocorrência, extratos, entre outros.
 
 Em decisão (ID n. 53693939), este juízo deferiu o pedido de assistência judiciária e inverteu o ônus da prova, determinando a inclusão do processo em pauta de audiência.
 
 Despacho de id nº 6558490, deferiu o benefício da justiça gratuita e designou audiência de conciliação.
 
 Audiência de conciliação realizada, id nº 8077358, porém o requerido não compareceu.
 
 Citado ao id nº 6796439, o banco réu não apresentou contestação.
 
 Intimada para se manifestar sobre a produção de provas, a parte se manifestou, momento em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Segundo o regramento processual a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
 
 In casu, a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que a decretação da revelia é medida que se impõe.
 
 Como consequência de seus efeitos jurídicos e legais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
 
 Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado na inicial está patentemente configurado.
 
 Neste, cinge-se a demanda a verificar se a requerente faz jus à devolução dos valores descontados em sua conta em razão de ação fraudulenta.
 
 Cumpre observar que trata-se de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC.
 
 Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
 
 Importante frisar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 (transitado em julgado), que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Embargos de Declaração - Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
 
 A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
 
 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
 
 E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
 
 Uma vez declarada a inversão do ônus da prova por este juízo, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a questão fulcral no caso vertente é dirimir sobre a legalidade do contrato de empréstimo realizado através do autoatendimento do banco requerido, bem como a devolução do valor sacado a título de antecipação do 13º salário da autora.
 
 Verifica-se que a autora alega que no dia 23.10.2016, foi vítima de ação fraudulenta dentro da agência do banco réu.
 
 Alega que logo que percebeu procedeu com o cancelamento do cartão juntou ao canal de atendimento.
 
 Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC) - que na situação equivalem à inexistência de vício ou, prestado o serviço, a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
 
 Comprovado pela autora a ocorrência do fato e o pedido de cancelamento do cartão, caberia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de indenização e ressarcimento, o que não fez.
 
 A autora juntou aos autos documento que comprova que o réu devolveu parcialmente valores referentes às transações fraudulentas, no entanto, não procedeu com o cancelamento do empréstimo e a devolução do valor referente ao adiantamento de seu 13º terceiro salário.
 
 Conforme extrato juntado ao id nº 6487328, verifica-se que no dia 23.10.2016 foi realizada a transação de antecipação do crédito referente ao 13º salário e a transferência para conta de terceiro e da realização do empréstimo.
 
 Assim, diante dos documentos juntados aos autos, verifica-se patentes o direito da autora, na forma da 3ª TESE do IRDR referido acima.
 
 No entanto, referente aos juros cobrados no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), não restou demonstrado nos autos que tais descontos são frutos das ações fraudulentas que acometeram a autora.
 
 Em que pese a revelia e a relação de consumo existente entre as partes, o consumidor não é desincumbido de fazer prova do fato constitutivo de seu direito.
 
 Quanto ao arbitramento da indenização por danos morais, sabe-se que deve ser orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a reparação possa cumprir a dupla finalidade compensatória e pedagógica, de acordo com as circunstâncias do caso, as condições das partes, além dos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, tais como grau de culpa e desperdício do tempo e recursos dos consumidores.
 
 A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva.
 
 A situação vivenciada pela autora causou-lhe agravamentos que ultrapassam o mero aborrecimento ou abalo moral, uma vez que ao perceber a ação fraudulenta providenciou juntou ao meio disponível a solicitação de cancelamento do cartão e acreditou que seria o suficiente para resguardar seus interesses.
 
 No entanto, não foi o que aconteceu, assim gerou danos que ultrapassaram a esfera material.
 
 Nesse sentido, cabível a indenização por danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a parte Demandada a restituir à autora o valor do empréstimo contrato nº 875249207 e a antecipação do 13º (terceiro salário), em dobro, em face das cobranças indevidas.
 
 Valores que serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso.
 
 Por fim, CONDENAR o banco requerido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais experimentados, sobre o qual deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da prática do ato (art. 398 do CC) e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
 
 Condeno o réu à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 86, parágrafo único).
 
 Intimem-se as partes.
 
 Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Portaria - CGC nº 5670/2022
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                                            23/02/2023 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/02/2023 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2023 17:37 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2023 17:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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