TJMA - 0807529-78.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 04:33
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807529-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WINDOWS OPEN MALL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 EXECUTADO: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU SENTENÇA Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por WINDOWS OPEN MALL em desfavor de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos (ID 89283336). É o breve relatório.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação;.
Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representado(a)s por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas como já recolhidas.
Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
16/08/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2023 02:17
Juntada de petição
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 22/03/2023 23:59.
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17/04/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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15/04/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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04/04/2023 09:15
Juntada de petição
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03/04/2023 10:17
Juntada de petição
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17/03/2023 16:23
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807529-78.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: WINDOWS OPEN MALL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449 EXECUTADO: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU DESPACHO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por WINDOWS OPEN MALL, em desfavor de PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, observa-se que a parte Autora, pessoa jurídica, olvidou-se em juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme determinação do art. 82, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou cumprimento, cancele-se a distribuição do processo.
Cumprida a determinação, voltem conclusos os autos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
27/02/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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10/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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