TJMA - 0801954-75.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:38
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:48
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801954-75.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO MACIEL RESENDE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum, através da qual a autora acima identificada busca ressarcir-se de prejuízos de ordem material e moral que alega estar sofrendo em razão de desconto efetuado em sua conta bancária, pelo requerido, sob a rubrica de "PAGTO COBRANÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A” ".
Juntou documentos, entre estes, extrato bancário, demonstrando o referido desconto (ID 78403882).
Despacho de citação (ID 78581669).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação(ID 81270708), inclusive juntando cópia do contrato (ID 81270710).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID 86503742).
Manifestação do demandado, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 88672525).
Retornam os autos conclusos.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.
Com efeito, acerca da contratação, sua comprovação é feita mediante a juntada de contrato, ainda que não escrito, mas, pelo menos, algum indício que leve a crer que houve a contratação, a exemplo de gravações telefônicas.
Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.
Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de inexistência de relação jurídica, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrente do desconto, que entende indevido.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou o desconto, motivo pelo qual é ilegal o desconto realizado em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extratos bancários, demonstrando o indigitado desconto O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato firmado, devidamente assinado, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
Com razão o requerido.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 81270710).
Cumpre esclarecer ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo, discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação consumerista, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do CDC, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Como consequência, cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Das provas trazidas aos autos, infere-se que houve regular contratação pela parte autora, embora esta afirme jamais ter realizado tal ato.
Consoante já afirmado, sendo aplicável a legislação consumerista, considera-se incidente, na hipótese em apreço, o art. 14 do CDC, que prescreve que, uma vez comprovado pelo consumidor o dano, somente será afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, na modalidade objetiva, caso este comprove que inexistiu defeito na prestação dos serviços ou que há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Assim, vê-se que o Requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando que houve contratação de maneira válida e regular e que o defeito inexistiu.
Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, do desconto efetuado.
III-DISPOSITIVO Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Levando em consideração os efeitos financeiros da condenação, intime-se a parte autora pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, 01 de agosto de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
10/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:22
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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14/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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29/03/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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24/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:34
Juntada de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801954-75.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO MACIEL RESENDE ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
01/03/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:11
Juntada de protocolo
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28/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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28/11/2022 09:49
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:07
Juntada de contestação
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22/11/2022 14:06
Juntada de petição
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24/10/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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