TJMA - 0826024-87.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 15:09 Baixa Definitiva 
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                                            19/08/2025 15:09 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            12/08/2025 14:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/07/2025 00:44 Decorrido prazo de MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 17:35 Juntada de petição 
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                                            18/06/2025 23:20 Juntada de petição 
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                                            13/06/2025 15:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2025 00:15 Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            11/06/2025 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2025 21:05 Conhecido o recurso de CIRLEI MARIA BATISTA SOUZA - CPF: *53.***.*31-53 (APELANTE) e provido 
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                                            10/06/2025 21:05 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido 
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                                            10/06/2025 15:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/06/2025 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 10:35 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/05/2025 00:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 14:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/05/2025 10:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/05/2025 16:38 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 16:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            06/05/2025 16:38 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            23/01/2025 15:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            23/01/2025 10:18 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            15/01/2025 19:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/01/2025 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 09:59 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 09:59 Distribuído por sorteio 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800622-71.2022.8.10.0147 RECORRENTE: CASA DO CELULAR BALSAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: RAILA MENDES DE SOUZA - MA20645-A, HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO - GO41869-A RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 FRAUDE NO USO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRA FEITA PELO WHATSAPP.
 
 ENTREGA DA MERCADORIA ATRAVÉS DE MOTORISTA DE APLICATIVO.
 
 FALTA DE CAUTELA DO LOJISTA, MORMENTE PELO ALTO VALOR DA COMPRA (IPHONE NO VALOR DE R$ 11.655,00).
 
 VALIDADE DO ESTORNO EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE CHARGEBACK.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
 
 ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Acompanhou o relator, sua excelência o juiz, HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular do gabinete do 1º vogal.
 
 Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 24/01/2023 à 31/01/2023.
 
 DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
 
 Em primeiro lugar, porquanto, ao revés do quanto alegado em sentença, a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, mas sim, mercantil.
 
 Na hipótese dos autos, a utilização dos serviços da ré, pela autora, é evidentemente parte do fomento de sua atividade comercial.
 
 Incontroverso nos autos a venda de um celular, no valor de R$ 11.655,00, realizada pela autora, via link de pagamento fornecido pelo réu, em razão de contrato de credenciamento ao sistema SIPAG e a retenção de tais valores, sob o fundamento de chargeback, art. 374, II do CPC.
 
 Verifica-se que a requerida efetuou a retenção dos valores referentes à operação supramencionada, sob a alegação de que a demandante teria efetuado as transações para terceiros que não eram os verdadeiros portadores dos cartões, o que é vedado por disposição contratual, cujas compras foram impugnadas pelos reais titulares dos cartões, os quais não reconheceram os débitos, situação que caracteriza o denominado "chargeback".
 
 Parecer emitido pela requerida, em procedimento para apuração da validade das operações, demonstra que “Documentação encaminhada pelo estabelecimento não comprova participação do portador do cartão; Comércio não comprovou vínculo entre o seu cliente e os portadores dos cartões; As transações foram feitas por duas pessoas utilizando vários cartões” (id. 22057499).
 
 Nesse contexto, caberia à autora ter comprovado que as transações, cujos valores foram retidos pela operadora de cartão de crédito, teriam sido realizadas observando-se os regramentos contratuais de segurança, sem a ocorrência de fraude, capaz de respaldar o seu pedido de liberação dos valores retidos pela requerida.
 
 Contudo, a autora não juntou qualquer documento que demonstrasse a regularidade das vendas, ao revés, confessa na inicial que realizou a venda por meio de aplicativo de mensagens, whatsapp, e realizou a entrega do produto à terceiro, motorista de aplicativo, estranho à negociação.
 
 Apesar de afirmar que o titular do cartão autorizou a retirada dos produtos por terceiros, não juntou aos autos as mídias relativas à compra e venda do celular.
 
 Não consta dos autos print das conversas, nem os áudios, tampouco ata notarial dos referidos áudios.
 
 Portanto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O que se observa é que o lojista não adotou as cautelas necessárias para verificar a validade dos dados cadastrais do comprador, e efetuar cadastro de sua qualificação e endereço de entrega, preferindo antes assumir o risco de negociação de bem de elevado valor, R$ 11.655,00, por meio de aplicativo de conversas.
 
 Assim, a incúria com que atuou o lojista contribuiu, sem dúvida, para que a fraude se concretizasse, não lhe assistindo qualquer direito de receber o que, devidamente, foi estornado pela operadora do cartão de crédito.
 
 De um modo ou de outro, é a demandante quem deve responder pelo risco do negócio, não parecendo legítima a pretensão de transferi-lo ao recorrente, mero intermediador ou facilitador de pagamentos.
 
 Sem perder de vista que o fortuito, no caso, não foi interno, mas externo, de responsabilidade única e exclusiva do lojista, como demonstrado.
 
 Nesse contexto, se mostra impositiva a improcedência da ação.
 
 Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, art. 55 da lei 9.099/95.
 
 DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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