TJMA - 0807188-52.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 02:00
Decorrido prazo de TIAGO TRINTA E TRABULSI em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807188-52.2023.8.10.0001 Ação: CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) ORDENANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ORDENANTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 ORDENADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA, TIAGO TRINTA E TRABULSI DESPACHO: Indefiro o pedido de reconsideração de ID.85461696, por entender que as razões nele invocadas não se mostram suficientes para descaracterizar os fundamentos que dão suporte à decisão que deixou de dar cumprimento a carta precatória (Comarca de São Paulo) distribuída sob a responsabilidade do advogado, ante a inadequação e impertinência subjetiva da via eleita.
Assinalo, por necessário, que Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, publicou em 05/12/2016 o Comunicado CG Nº 2290, que regulamenta a distribuição de cartas precatórias expedidas para as comarcas do Estado de São Paulo ficando a cargo do advogado peticionante.
A responsabilidade pelo procedimento de distribuição da carta precatória fica a cargo do advogado peticionante.
Entretanto, esse procedimento se aplica somente para as cartas precatórias expedidas para as comarcas do Estado de São Paulo, o que não é caso da presente deprecata.
Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte ora impetrante e mantenho a decisão de ID.85461696 em todos os seus termos.
Revisem-se os autos e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
07/08/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 18:16
Decorrido prazo de MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 17:14
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807188-52.2023.8.10.0001 AÇÃO: CARTA DE ORDEM CÍVEL (258) ORDENANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ORDENANTE: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 ORDENADO: PRIMOS EMPREENDIMENTOS LTDA, TIAGO TRINTA E TRABULSI DECISÃO: É cediço que a Carta Precatória é o meio de comunicação entre Juízos, localizados em Estados diversos, no intuito de que o Juízo Requerido (Juiz Deprecado), cumpra ato processual expedido pelo de Juízo de Origem Requerente (Juiz Deprecante).
Para tanto, o Juízo solicitante deverá enviar documentos pertinentes ao ato a ser cumprido, conforme previsão do art. 260, do Código de Processo Civil e seguintes.
Da análise do pleito, é inadequada a via eleita pelo autor, ante a falta de previsão legal, uma vez que a expedição de Carta Precatória é ato de serventia, devendo o Juízo de Origem proceder com o seu envio.
Assim, deixo de dar cumprimento ao presente ato, ante a inadequação e impertinência subjetiva da via eleita.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJE.
São Luis, 22.02.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito. -
28/02/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:24
Outras Decisões
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09/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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09/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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