TJMA - 0807579-07.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807579-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A REU: JOSE CARLOS FONSECA Banco RCI Brasil S.A moveu ação em face de José Carlos Fonseca e manifestou a desistência, com pedido de homologação (id. 88860035).
Decido.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas pela parte autora (art, 90, CPC), como recolhidas.
Proceda-se à exclusão da restrição veicular implementada (id. 86312422).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA.,data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/Ma Respondendo pela 16° Vara Cível Portaria- CGJ n° 1440/2023 -
17/04/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 07:22
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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17/04/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:52
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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13/04/2023 11:29
Extinto o processo por desistência
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05/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:11
Juntada de petição
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26/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 10:30
Juntada de diligência
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807579-07.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A REU: JOSE CARLOS FONSECA DECISÃO: A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca NISSAN, modelo KICKS S 1.6 16V, ano 2020, cor branco, placa PTS4C19, chassi n°. 94DFCAP15LB244338, RENAVAM 1224163661, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 27.286,28 (vinte e sete mil e duzentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
23/02/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:03
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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