TJMA - 0803769-27.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:11
Juntada de contrarrazões
-
25/04/2025 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 09:58
Juntada de protocolo
-
26/03/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2025 12:31
Juntada de termo
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10/03/2025 11:03
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de EURO ROSA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
01/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/02/2025 20:48
Juntada de recurso especial (213)
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07/02/2025 00:06
Publicado Notificação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 10:32
Juntada de malote digital
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05/02/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 10:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/12/2024 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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23/10/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/10/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Quarta Câmara de Direito Privado
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14/10/2024 10:57
Juntada de termo
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14/10/2024 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:05
Juntada de contrarrazões
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09/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 18:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/07/2024 11:47
Juntada de petição
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21/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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21/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 11:54
Recurso Especial não admitido
-
26/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:05
Juntada de termo
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25/06/2024 16:49
Juntada de contrarrazões
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25/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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22/06/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/06/2024 20:39
Juntada de recurso especial (213)
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10/06/2024 10:39
Juntada de petição
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29/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:18
Juntada de malote digital
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27/05/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 20:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:03
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 12:12
Juntada de petição
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06/03/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/11/2023 09:58
Juntada de petição
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24/11/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803769-27.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800612-65.2023.8.10.0026 AGRAVANTE: EURO ROSA DE SOUZA ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - OAB MA13006 AGRAVADO: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PROLE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DECISÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 2.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: 3.
No presente caso, a parte recorrente comprova que tem direito à justiça gratuita, de modo que esta deve ser concedida. 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por EURO ROSA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas – MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800612-65.2023.8.10.0026) ajuizada pela parte agravante em desfavor da parte agravada, proferiu decisão em que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente/agravante.
Em suas razões recursais, alega que a decisão merece reforma, pois arcar com as custas processuais implicará em impactos financeiros ao recorrente, ocasionando grave prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família.
Assegura que para obter o benefício da Justiça Gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do autor/agravante, mas sim a sua afirmação de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que seja colocado em risco o seu sustento e o de sua família.
Menciona que não existem nos autos elementos que demonstrem que o agravante tem condições de custear as despesas do processo.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da Justiça Gratuita no feito de origem, bem como e no mérito, pleiteia a confirmação da decisão e provimento do recurso reformando a decisão agravada.
O agravante juntou documentos.
Decisão de ID 26141245 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas (ID 27069961) pleiteando o desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo provimento do Agravo de Instrumento (ID 27517433).
Eis o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, em análise dos autos, verifico que a recorrente é pessoa hipossuficiente para os fins de justiça gratuita, visto que inexistem documentos que atestem que o recorrente pode custear as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, bem como de sua família.
Vale dizer, é possível indeferir ou determinar recolhimento de custas ao final do processo quando verificado que a parte não preenche os requisitos para o benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, no presente caso, a parte recorrente comprova que tem direito à justiça gratuita, de modo que esta deve ser concedida.
Assim sendo, tenho que está presente na hipótese o fumus boni iuris e do perículum in mora, visto que o agravante poderá ter seu direito de ação, constitucionalmente garantido, indevidamente tolhido.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de determinar o regular prosseguimento do feito, concedendo a gratuidade da justiça. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/11/2023 13:00
Juntada de malote digital
-
20/11/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:28
Conhecido o recurso de EURO ROSA DE SOUZA - CPF: *32.***.*07-53 (AGRAVANTE) e provido
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09/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 09:44
Juntada de parecer do ministério público
-
01/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:51
Juntada de petição
-
19/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/10/2023 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/08/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:38
Juntada de diligência
-
19/07/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 10:40
Juntada de parecer
-
04/07/2023 14:11
Juntada de petição
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04/07/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 00:29
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PROLE PARTICIPACOES LTDA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de PROLE PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:48
Juntada de diligência
-
05/06/2023 17:27
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803769-27.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800612-65.2023.8.10.0026 AGRAVANTE: EURO ROSA DE SOUZA ADVOGADOS: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - OAB MA13006 AGRAVADO: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PROLE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS: RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por EURO ROSA DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas – MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800612-65.2023.8.10.0026) ajuizada pela parte agravante em desfavor da parte agravada, proferiu decisão em que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente/agravante.
Em suas razões recursais, alega que a decisão merece reforma, pois arcar com as custas processuais implicará em impactos financeiros ao recorrente, ocasionando grave prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família.
Assegura que para obter o benefício da Justiça Gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade do autor/agravante, mas sim a sua afirmação de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que seja colocado em risco o seu sustento e o de sua família.
Menciona que não existem nos autos elementos que demonstrem que o agravante tem condições de custear as despesas do processo.
Dessa forma, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para deferir os benefícios da Justiça Gratuita no feito de origem, bem como e no mérito, pleiteia a confirmação da decisão e provimento do recurso reformando a decisão agravada.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos consiste em verificar se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
No tocante à gratuidade da justiça, a Lei Adjetiva exige a condição do pagamento das custas do processo, sem que haja prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC que tratam da benesse em causa, in litteris: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (g.n.).
Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida, bem como pode o magistrado indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição a teor do art. 99,§2º do CPC. “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que cabe ao julgador decidir quanto à concessão ou não do benefício, atentando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, em análise dos autos, verifico que a recorrente é pessoa hipossuficiente para os fins de justiça gratuita, visto que inexistem documentos que atestem que o recorrente pode custear as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, bem como de sua família.
Vale dizer, é possível indeferir ou determinar recolhimento de custas ao final do processo quando verificado que a parte não preenche os requisitos para o benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, no presente caso, a parte recorrente comprova que tem direito à justiça gratuita, de modo que esta deve ser concedida.
Assim sendo, tenho que está presente na hipótese o fumus boni iuris e do perículo in mora, visto que o agravante poderá ter seu direito de ação, constitucionalmente garantido, indevidamente tolhido.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, postulada no vertente agravo de instrumento, determinado o regular prosseguimento do feito, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo de origem onde fora proferida a decisão agravada, nos autos do processo nº 0800612-65.2023.8.10.0026, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
A intimação da parte recorrida deverá ser procedida no endereço indicado na petição de ID 25852169.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para que se manifeste, em igual prazo, conforme o inciso III do referido artigo.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 29 de maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:05
Juntada de malote digital
-
31/05/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 17:02
Juntada de petição
-
05/04/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 04:01
Decorrido prazo de PROLE PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:18
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:48
Juntada de petição
-
31/03/2023 04:39
Decorrido prazo de IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:06
Decorrido prazo de PROLE PARTICIPACOES LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:06
Decorrido prazo de EURO ROSA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:43
Juntada de diligência
-
14/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:37
Juntada de diligência
-
09/03/2023 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ( ) AGRAVANTE: AGRAVANTE: EURO ROSA DE SOUZA ADVOGADO (A): Advogado: WILLIAN ANDERSON BASTIANI OAB: MA13006-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: AGRAVADO: IPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 2 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/03/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:01
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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