TJMA - 0800153-91.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/12/2024 14:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2024 14:56 Transitado em Julgado em 19/11/2024 
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                                            13/12/2024 16:27 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            13/12/2024 16:27 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            23/11/2024 19:15 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            23/11/2024 19:14 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            23/11/2024 19:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            19/11/2024 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2024 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2024 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 12:34 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2024 09:25 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2024 09:25 Juntada de despacho 
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                                            21/11/2023 13:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            20/11/2023 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 01:55 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 17/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            16/11/2023 18:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            25/10/2023 00:49 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
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                                            25/10/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
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                                            24/10/2023 02:25 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800153-91.2023.8.10.0146.
 
 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 Requerente(s): MARIA LUIZA SANTOS ALVES.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões ao recurso de id. 104563589, no prazo legal.
 
 Joselândia/MA, 23 de outubro de 2023.
 
 LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
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                                            23/10/2023 17:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/10/2023 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 16:04 Juntada de apelação 
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                                            29/09/2023 18:32 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 18:32 Publicado Intimação em 29/09/2023. 
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                                            29/09/2023 18:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            29/09/2023 18:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
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                                            28/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800153-91.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA SANTOS ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA LUIZA SANTOS ALVES em desfavor do BANCO SANTANDER (Brasil) S/A, em que a parte autora aduz que foi vítima de empréstimo consignado não contratado (contrato nº 226310381) em seu benefício do INSS.
 
 Requer a declaração de nulidade do pacto, a restituição dos valores descontados indevidamente e danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Despacho inaugural deferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 85311051).
 
 Citada, a parte requerida contestou a ação (ID 87186044), alegando falta de interesse de agir, ausência de documento indispensável e conexão, além de impugnar a gratuidade da justiça; para, no mérito, afirmar a regularidade da contratação, pedir o reconhecimento da litigância de má-fé e como pedido contraposto, a compensação de valores em caso de procedência da ação.
 
 Em Réplica de ID 89414818, a autora reafirmou os termos da exordial e indicou que o banco não juntou aos autos nenhum comprovante que ateste o efetivo pagamento do importe envolvido na operação.
 
 Instados para especificarem provas, o requerido pugnou pela expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A.
 
 A parte autora indicou que não possuía mais provas a produzir.
 
 Em Despacho de ID 97194323 foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente cabe indicar que a causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da questão.
 
 Assim é o que estatui o Código de Processo Civil em seu artigo 355, inc.
 
 I, que na hipótese de não necessidade de produção de outras provas, o juiz proferirá sentença, julgando antecipadamente o mérito, aplicando-se tal situação quando diante de questão de mérito que verse apenas de direito ou se de direito e fato, dispensável produção de novas provas.
 
 Passa-se, assim, a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
 
 A preliminar de ausência de prévia reclamação administrativa/inexistência da pretensão resistida não merece prosperar.
 
 Registre-se que a ausência de reclamação administrativa acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Nada impõe o anterior recurso à esfera administrativa como condição para o ajuizamento da demanda.
 
 Limitar onde a lei não fez significa afronta odiosa ao princípio do livre acesso à justiça contemplado constitucionalmente.
 
 Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
 
 A preliminar de falta de documento essencial também não prospera.
 
 Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pela parte autora, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo a movimentação financeira primordial para que se aprecie a regularidade da negociação. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais".(TJ-MG - AC: 10000205752132001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021).
 
 Ademais, a conexão apontada não merece prosperar.
 
 Verifico pelo exame dos processos indicados na impugnação que todos se referem a contratos diversos do que aqui se debate, não havendo, portanto, identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
 
 No tocante a gratuidade, destaco que a isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
 
 Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
 
 Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
 
 O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
 
 Na hipótese, tal não ocorre.
 
 Afora isso, em sede de contestação, o promovido não trouxe evidência de que a pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
 
 Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite.
 
 No mérito, há que se esclarecer que a controvérsia gira em torno da legalidade e regularidade de empréstimo bancário, referente ao contrato identificado na exordial.
 
 Importante registrar que a matéria foi tema do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 53. 983/2016 – TJMA, no qual foram firmadas 4 teses jurídicas, hoje com aplicação imediata e obrigatória para todos, conforme dispõe o art. 985, I do CPC. 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 No presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato que regula o negócio jurídico retratado nesta lide, além das cópias dos documentos pessoais da Autora, e, de outra parte, não houve impugnação da regularidade do pactuado.
 
 Assim sendo, o instrumento não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins aos quais se destina.
 
 A realização de perícia técnica, quando inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação é desnecessária, ocorrendo aceitação tácita da prova de fato impeditivo do direito deduzido na proemial.
 
 Não podemos olvidar que seria no instante da réplica ou da audiência, a partir dos documentos juntados na defesa, o momento para a parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da evidência apresentada.
 
 Certo é que o contrato fustigado pela reclamante em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto, cumprindo o banco requerido com o seu dever processual, apresentando, pois, prova de fatos impeditivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
 
 Ademais, alega a autora que o banco não juntou nenhum comprovante que ateste o efetivo pagamento do valor, entretanto caberia à demandante, por seu turno, demonstrar que não recebeu o importe do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar qualquer extrato bancário.
 
 A autora, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
 
 Salienta-se que o extrato bancário não é peça indispensável à propositura da ação, mas faz-se necessário no momento em que a autora alega a falta de comprovante de pagamento, sem impugnar o contrato juntado, pois este serviria como prova da sua alegação.
 
 Observa-se da cópia do contrato que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc, uma assinatura a rogo em nome da parte requerente, aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas, com inclusão de seus documentos, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimos para todos os fins a que se propõem, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
 
 Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
 
 A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
 
 Parágrafo único.
 
 Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
 
 Art. 437.
 
 O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
 
 MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
 
 Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
 
 Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) Dito isto, diante da ausência de impugnação dos termos de contrato apresentado pelo banco requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo consignado que a parte requerente pretende declarar nulidade no presente feito, restando ao Juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma entabulada, consoante art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
 
 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
 
 A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
 
 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
 
 De igual modo não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte requerente tinha inteira ciência do empréstimo que foi firmado por si.
 
 Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
 
 Dessa forma, de rigor a improcedência do pedido de indenização por danos morais, assim como o da repetição do indébito.
 
 Outrossim, no que pertine ao pedido de condenação em litigância de má-fé, vislumbro com razão.
 
 A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 A requerente reclama de deduções realizadas em seus ganhos usando o fundamento de que a elas não a deu causa, e o banco apresentou não apenas o respectivo instrumento legitimador de sua conduta, como deveras outras provas, de modo que as deduções da autora são infrutíferas.
 
 E não só, tendo em vista a ocorrência de alterações da verdade dos fatos propositalmente, é evidente o ato atentatório à dignidade da Justiça e a honra da parte adversa.
 
 Razão pela qual condeno a litigante por má-fé processual.
 
 Por fim, destaco que é vedada a formulação de pedido contraposto em sede de contestação se o feito tramita pelo procedimento comum e não se enquadra nas exceções previstas em lei.
 
 E de qualquer forma não caberia sua análise, visto que tudo leva a improcedência da ação.
 
 ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito.
 
 Custas e honorários pela sucumbente, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade deferida.
 
 Por conta da litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa (art. 81, CPC).
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023
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                                            27/09/2023 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2023 13:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2023 12:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/08/2023 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2023 05:58 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 31/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 05:12 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            25/07/2023 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
 
 Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800153-91.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA LUIZA SANTOS ALVES.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
 
 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG).
 
 DESPACHO In casu, a parte requerida em id. 90500714 postulou pelo depoimento pessoal da parte autora e pugna pela expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 1026-0.
 
 A parte autora, por sua vez, nada postulou.
 
 Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 1026-0, com base no entendimento fixado pelo E.
 
 TJMA na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à parte autora juntar aos autos seus extratos bancários, em virtude do dever de colaboração com a justiça (art. 6º do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Após, conclusos para sentença.
 
 O presente serve como mandado.
 
 Joselândia/MA, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
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                                            19/07/2023 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2023 16:13 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 15:58 Juntada de petição 
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                                            19/04/2023 21:03 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 00:25 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:25 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
 
 Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800153-91.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA LUIZA SANTOS ALVES.
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
 
 REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
 
 Advogado: Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG).
 
 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
 
 Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
 
 Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Joselândia/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
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                                            14/04/2023 18:11 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            14/04/2023 18:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            14/04/2023 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2023 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 13:19 Juntada de réplica à contestação 
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                                            03/04/2023 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2023 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800153-91.2023.8.10.0146.
 
 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 Requerente(s): MARIA LUIZA SANTOS ALVES.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
 
 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
 
 Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 87186044, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Joselândia/MA, 7 de março de 2023.
 
 LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
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                                            07/03/2023 13:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2023 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2023 17:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/02/2023 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 12:07 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2023 12:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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