TJMA - 0862339-71.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2025 16:34
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 16:34
Juntada de cópia de dje
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15/05/2025 11:32
Juntada de contrarrazões
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11/04/2025 10:25
Juntada de petição
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27/03/2025 11:50
Juntada de petição
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17/03/2025 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:25
Juntada de apelação
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12/02/2025 04:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2025 21:36
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 18:25
Declarada incompetência
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16/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:39
Juntada de petição
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18/09/2024 15:23
Juntada de petição
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20/08/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:13
Juntada de despacho
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29/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2023 10:32
Juntada de contrarrazões
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12/09/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 22:15
Juntada de Certidão
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12/08/2023 10:37
Juntada de petição
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13/07/2023 18:13
Juntada de apelação
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21/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862339-71.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE SÃO LUIS - ESTADO DO MARANHÃO - SINDIFISMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO - MA7306-A RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS/MA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a implantação dos índices a título de revisão geral anual relativo aos anos de 2017 a 2019, nos meses de maio, dos anos respectivos, nos avisos de crédito dos servidores substituídos, pelas perdas inflacionárias que acometeram seus vencimentos/proventos.
Em despacho de Id n° 63721345, o Juízo determinou a citação do réu e concedeu os efeitos da gratuidade.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id n° 76732354).
O autor apresentou réplica (Id n° 84438980).
Em despacho de Id n° 84774661, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a interesse de produção de provas adicionais.
O Estado do Maranhão, em petição atravessada de Id n° 88865078, informou que não possui interesse na produção de provas adicionais.
Certidão de Id n° 90790918 da Secretaria Judicial Digital, atestando que a autora não se manifestou sobre o despacho de Id n° 84774661.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, chamo feito à ordem para tornar sem feito parte do despacho de Id n° 63721345, que concedeu os benefícios da gratuidade ao Sindicato autor da demanda, pois não obstante a possibilidade processual da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, estas devem comprovar a sua hipossuficiência; algo não realizado pela demandante nos autos.
Passada essa etapa, analisando o desenrolar do trâmite processual, observo a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.Deveras, a pretensão do autor é a obtenção da revisão geral anual de vencimentos à favor dos seus representados, entretanto, observa-se ue tal objetivo já alcançado diante da publicação pelo Chefe do Executivo Municipal da Lei n° 6.990, de 04 de maio de 2022, que concedeu a revisão geral de 8% (oito por cento) para os servidores, com benefício da categoria ora mencionada.
Assim, resta ausente a condição da ação relativa ao interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que o resultado prático da presente demanda já fora alcançado.
Com efeito, no caso em apreciação o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda.
Em virtude disto, percebe-se a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da perda superveniente do objeto quando a Administração Público pratica novo ato, afetando o cerne do pleito de determinada demanda.
Eis alguns precedentes semelhantes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
WRIT IMPETRADO COM O OBJETIVO DE COMPELIR O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO A APRECIAR PARECER EXARADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRÁTICA, PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, DO ATO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
No curso do mandado de segurança, impetrado com o objetivo de compelir o Ministro de Estado da Educação a apreciar o Parecer nº 302/2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o ato veio a ser praticado pela autoridade apontada como coatora.
Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto do writ. 2.
Mandado de segurança que se julga prejudicado. (MS 17.958/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 29/04/2013)O art. 485, inciso VI do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [. . .] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Face ao exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.Pelo princípio da causalidade aplicado à particularidade do motivo da extinção processual sem resolução do mérito, entendo que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade isolada pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma delas suporte os encargos relativos às custas (não cabíveis ao ente público, por força da isenção legal do art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009) e aos honorários advocatícios, que os fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem rateados igualmente pelas partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2023 22:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 22:04
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS - ESTADO DO MARANHAO - SINDIFISMA em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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11/04/2023 20:39
Desentranhado o documento
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11/04/2023 20:39
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 20:36
Juntada de termo
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28/03/2023 10:39
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862339-71.2021.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS - ESTADO DO MARANHAO - SINDIFISMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO - MA7306-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais.
Neste caso, deverão indicar, de forma clara e precisa, as provas que pretendem produzir, demonstrando-lhe a conveniência e a necessidade.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:39
Juntada de réplica à contestação
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08/01/2023 15:51
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
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06/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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22/09/2022 12:30
Juntada de contestação
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10/08/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 15:30
Conclusos para despacho
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30/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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