TJMA - 0807686-51.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:01
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:35
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 11:44
Juntada de termo
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20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807686-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: MARIA LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA: As partes,BANCO BRADESCO S.A. e MARIA LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA , celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 87080780 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
Como se pode extrair dos autos, as partes, BANCO BRADESCO S.A. e MARIA LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA, formalizaram acordo extrajudicial(Id. 87080780), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 87080780 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís(MA). -
17/03/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:05
Juntada de petição
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15/03/2023 17:21
Homologada a Transação
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10/03/2023 17:58
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:16
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807686-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: MARIA LUCIMAR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
27/02/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 19:09
Conclusos para despacho
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10/02/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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