TJMA - 0807290-74.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:43
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:10
em cooperação judiciária
-
04/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:49
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:42
Decorrido prazo de MF NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:38
Juntada de diligência
-
29/10/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 10:38
Juntada de diligência
-
18/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:19
Juntada de Mandado
-
08/10/2024 05:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:53
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:11
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MF NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:44
Juntada de diligência
-
20/08/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:44
Juntada de diligência
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE AROUCHE SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:07
Juntada de diligência
-
19/07/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 00:07
Juntada de diligência
-
08/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/03/2024 07:36
Recebidos os autos
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08/03/2024 07:36
Juntada de despacho
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20/06/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/06/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCUS FELIPE AROUCHE SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MF NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:18
Juntada de petição
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10/05/2023 17:15
Juntada de apelação
-
17/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807290-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: MF NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, MARCUS FELIPE AROUCHE SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
13/04/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:33
Juntada de termo
-
13/03/2023 12:27
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807290-74.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABOABMA9348-A EXECUTADO: MF NEGOCIOS DIGITAIS LTDA, MARCUS FELIPE AROUCHE SILVA SENTENÇA:
Vistos.
BANCO BRADESCO S.A., por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de MF NEGOCIOS DIGITAIS LTDA e outros, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Devidamente protocolada a ação, a parte se eximiu de realizar o pagamento das custas judiciais.
Relatados.
DECIDO.
Conforme CPC, artigo 82, é dever da parte proceder ao pagamento das custas judiciais ao ingressar no judiciário, cabendo, excepcionalmente, a dispensa destas em caso de deferimento da gratuidade de justiça, motivado pela hipossuficiência e conforme requerimento do Autor.
Da análise dos Autos, verifica-se que se trata de pessoa jurídica que possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais, posto que é empresa absolutamente solvente.
Assim, tendo em vista que a previsão de custas judiciais para ingresso no judiciário é regra de experiência comum, ao propor a ação, deveria a parte ter juntado aos autos a comprovação do pagamento no momento da propositura.
Frisa-se que, é de praxe que as empresas ajuízem ações sem pagar as custas judiciais, aguardando a manifestação do magistrado as intimando para realizarem tal expediente, entretanto, tais práticas além de assoberbar o judiciário dificultam a entrega da prestação jurisdicional aos demais jurisdicionados.
Essa conduta torna-se eminentemente reprovável, caso em que, ao se repetir, a parte poderá ser sancionada em multa processual correspondente, permitida no nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, acaso o Autor queira ainda deduzir seu alegado direito, poderá fazer, via ajuizamento de nova ação, no molde processual adequado, a partir do recolhimento das custas do processo.
Desse modo, é cabível a aplicação do disposto no artigo 290 do CPC, isto é, o cancelamento da distribuição, pois entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, em face da desídia do Autor de realizar o pagamento das custas devidas, bem como seguir as regras de experiência comum, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC.
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
03/03/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:14
Juntada de petição
-
28/02/2023 09:59
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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