TJMA - 0000233-90.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:25
Juntada de termo
-
21/07/2025 15:51
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/06/2025 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:36
Juntada de termo
-
14/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:02
Juntada de petição
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06/02/2025 11:21
Juntada de petição
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29/01/2025 17:40
Decorrido prazo de LEONARDO DO BONFIM GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:51
Juntada de termo
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16/05/2024 01:55
Decorrido prazo de LEONARDO DO BONFIM GUIMARAES em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:38
Juntada de petição
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30/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 07:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2024 12:50
Conclusos para decisão
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27/02/2024 12:49
Juntada de termo
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27/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:46
Juntada de contrarrazões
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10/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0000233-90.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEONARDO DO BONFIM GUIMARAES Advogado do(a) DEMANDANTE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado do(a) DEMANDADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pela parte embargante.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
ALBERTO SOARES DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ALBERTO SOARES DA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. -
08/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/04/2023 11:53
Juntada de apelação
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19/04/2023 23:37
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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09/03/2023 16:05
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0000233-90.2018.8.10.0105 REQUERENTE: LEONARDO DO BONFIM GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA SENTENÇA Trata-se de Reclamação Trabalhista onde o requerente afirma que exerceu cargo em comissão na função de chefe de setor, no período de Janeiro/2013 a Dezembro/2016, percebendo como remuneração a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aduz que durante o período que exerceu o cargo não teve recolhidos os valores referentes ao FGTS no período trabalhado.
Juntou documentos.
Após tramitação processual na Justiça do Trabalho, vieram os autos conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Inicialmente, verifico que a relação de trabalho estabelecida entre as partes possui índole administrativa, porquanto se trata de modalidade de contratação especial.
Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário da Corte do STF, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é Relator o Ministro Cezar Peluso.
Nela foi referendada liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.
O plenário do STF também já se pronunciou sobre a matéria, depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME TEMPORÁRIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA. 1.
No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato.
Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3.
Procedência do pedido. 4.
Agravo regimental prejudicado.
Isto posto, passo a apreciação do mérito.
MÉRITO Afirma a parte autora que exerceu a função comissionada no cargo de chefe de setor na Prefeitura desta cidade, no período de Janeiro/2013 a Dezembro/2016.
Aduz que durante o período que exerceu o cargo não teve recolhidos os valores referentes ao FGTS no período trabalhado.
No mérito, vislumbro que assiste razão a parte demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC).
De fato, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor foi contratado para exercer o cargo descrito na exordial.
Dessa forma, não há que se falar em dúvida acerca da relação existente entre as partes, uma vez que o fato ficou comprovado por provas documentais colacionadas pela parte autora.
Em se tratando de servidor público municipal não por intermédio de concurso público, onde a regra é o ingresso por meio de concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, IX, a contratação que se der fora destes parâmetros é nula por afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 37, II.
Sendo reconhecida a nulidade da relação, o "servidor" somente fará jus ao recebimento do salário pelo trabalho efetivamente prestado e ao FGTS do período trabalhado, inteligência da Súmula 363, TST, perfeitamente aplicável a espécie: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
DO FGTS Pois bem, em relação ao pedido de pagamento de FGTS imperioso reconhecer a procedência parcial do pedido autoral.
A jurisprudência do STF sinaliza que o trabalhador contratado de forma irregular pela administração pública tem direito ao recebimento do FGTS: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, para: A) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PARNARAMA ao pagamento do FGTS de todo o período trabalhado pelo autor.
B) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PARNARAMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO NCPC.
Sobre o valor da condenação deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e quanto aos juros, a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas na forma da lei.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
01/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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01/11/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:10
Juntada de termo
-
01/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 08:56
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 10:11
Juntada de termo
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29/06/2022 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 09:00, Vara Única de Parnarama.
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29/06/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 14:51
Juntada de Certidão
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26/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 20:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2022 09:00 Vara Única de Parnarama.
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11/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 17:26
Conclusos para despacho
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08/09/2021 11:23
Juntada de termo
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08/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:51
Juntada de petição
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06/07/2021 16:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 05/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 10:49
Juntada de petição
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22/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:47
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:33
Recebidos os autos
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06/05/2021 14:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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