TJMA - 0803618-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DA CRUZ ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:49
Juntada de malote digital
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15/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803618-61.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : PASA Plano De Assistência a Saúde Do Aposentado Da Vale Advogado : Marcelo Marchon Leão (OAB/RJ 174134) Agravado : Maria Das Gracas Nogueira Da Cruz Araujo Advogado : Nathaly Moraes Silva (OAB/MA 21.392 ) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO EXTEMPORÂNEO.
INTEMPESTIVIDADE.
ART. 1.003, § 5º DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
I.
Interposto fora do prazo legalmente estipulado, o recurso é manifestamente intempestivo, vez que o recurso de Agravo de Instrumento possui prazo peremptório de 15 (quinze) dias.
II.
Recurso não conhecido (art. 932, III, CPC).
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PASA Plano De Assistência a Saúde Do Aposentado Da Vale inconformada com a decisão proferida pelo Juiz da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, concedeu a medida liminar.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta preliminar de nulidade por ausência de representante legal, e, no mérito, afirma que não está obrigada a manter prestador de serviço que entende inadequado, por violação aos arts. 5º e 170 da Constituição Federal. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como da súmula 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
No caso sub examine, verifica-se, de plano, que as condições de admissibilidade do recurso não foram satisfeitas, razão pela qual não deve ser conhecido, em face da sua intempestividade.
Isso porque, a decisão recorrida fora publicada no feito de origem na data de 31.10.2022, iniciando-se o prazo recursal a partir de então, no entanto, o presente recurso fora protocolado em 27.02.2023, dessa forma, verifica-se que o termo final para a interposição do recurso ultrapassou o prazo previsto para sua interposição, demonstrando assim a intempestividade do recurso.
Diante disto, é evidente que o agravo fora manejada quando ultrapassado o prazo para a sua eventual interposição, tornando-se imperioso o reconhecimento da intempestividade.
Nessa esteira, a jurisprudência desta E.
Corte, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Observado nos autos que o recurso foi interposto fora do prazo legal de quinze dias, a sua intempestividade é medida que se impõe.
II – Agravo de Instrumento não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808484-88.2018.8.10.0000 RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível).
Ante o exposto, não conheço o presente recurso, em razão de ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2023.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
12/09/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 07:16
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA DA CRUZ ARAUJO - CPF: *05.***.*53-53 (AGRAVADO) e não-provido
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07/06/2023 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
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02/03/2023 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803618-61.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Pasa Plano De Assistencia A Saude Do Aposentado Da Vale Advogado : Marcelo Marchon Leao (OAB/RJ 174134) Agravado : Maria Das Gracas Nogueira Da Cruz Araujo Advogado : Nathaly Moraes Silva (OAB/MA 21.392 ) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/02/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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