TJMA - 0801288-25.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:05
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 11:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0801288-25.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: ALZENIRA FERREIRA XAVIER DA CRUZ ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
30/05/2023 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:11
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:20
Juntada de apelação
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26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801288-25.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALZENIRA FERREIRA XAVIER DA CRUZ ANDRADE Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 92657724 Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a título de capitalização; c) não contratou o respectivo título e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos.
Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação por não buscar a solução administrativa do problema; b) a contratação ocorreu de forma regular; c) a parte ré agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos; d) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e) não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipada; e f) não estão presentes os pressupostos que autorizam a devolução em dobro dos valores cobrados e a inversão do ônus da prova.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Réplica à contestação.
Saneado o feito, rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando o pedido.
No ato, as partes foram informadas de que tem 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Intimadas, a parte autora, por seu advogado, informou não ter outras provas a produzir, enquanto a parte ré quedou-se inerte.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultas as partes acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Já enfrentadas.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver autorizado, nem por si e nem por terceiros, a realização de descontos em sua conta bancária, mantida junto à parte ré, referente a “título de capitalização” (fato negativo), enquanto a parte ré afirma o contrário: a existência da autorização.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC).
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora, por seu advogado, não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento hábil a legitimar os descontos que vinha realizado na conta bancária da parte autora.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420) O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos sem a anuência da parte autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sofrendo descontos em sua conta bancária em relação aos quais não anuiu.
Nesse passo, deve ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas, inclusive em relação àquelas que, eventualmente, foram cobradas no curso da demanda.
A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, observado o prazo decenal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1678231/RS, sob a sistemática de Recurso Repetitivo, por se tratar de cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, desde que as cobranças estejam devidamente comprovadas.
Quanto aos danos morais, são duas as correntes que tentam definir o seu alcance: a primeira, de natureza subjetiva, que pressupõe a demonstração e discussão acerca da dor e sofrimento experimentado pela parte; e a segunda, de caráter objetivo, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade.
Essa segunda corrente é a prevalente.
Segundo Pablo Stolze, “dano moral consiste no prejuízo ou lesão a direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade , a saber, direito à vida , à integridade física (direito ao corpo, vivo ou moroto, e à voz), à integridade psíquica (liberdade, pensamento, criações intelectuais, privacidade e segredo) e a integridade moral (honra, imagem e identidade), havendo quem entenda, como o culto Paulo Luiz Netto Lôbo, que ‘não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos de personalidade.’” (GAGLIANO, Pablo Stolze.
A quantificação do dano moral e a incessante busca de critérios.
In: SALOMÃO, Luis Felipe, TARTUCE, Flacio (Org.).
Direito Civil.
Diálogos entre a doutrina e a Jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 379 a 380.) É nesse mesmo sentido a manifestação de Anderson Schereiber: “Com efeito, dano moral consiste, a rigor, em violação à dignidade da pessoa humana, que independe completamente da reação emocional da vítima (aborrecimento ou não, dor ou não, sofrimento ou não).
Além disso, não há qualquer razão para que seja excluída a compensação em razão da menor intensidade da lesão à dignidade humana.” (SCHEIBER, Anderson et al.
Código Civil Comentando.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 115) No caso dos autos, o que se vê é que, em prejuízo à honra e a imagem da parte autora, além da sua dignidade, foram realizados descontos indevidos em sua conta.
Contudo, os referidos descontados, somados, alcançaram R$ 60,00 e foram realizados com média mensal em torno de R$ 20,00 (vinte reais), quantia esta incapaz de causar prejuízos à sua subsistência.
Além disso, também não restou demonstrada qualquer ofensa à sua dignidade, motivo pelo qual, entendo incabível a condenação por danos morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, anulando as cobranças questionadas na inicial e eventual contrato delas decorrente, condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores cobrados sobre a rubrica de título de capitalização, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 19 de maio de 2022.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
24/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 11:54
Juntada de petição
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19/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:54
Juntada de petição
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04/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801288-25.2023.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALZENIRA FERREIRA XAVIER DA CRUZ ANDRADE Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO 90316303 Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Em relação aos pontos destacados quanto às demandas predatórias, esclareço à parte requerida que este juízo tem adotado todas as cautelas necessárias para coibir tal prática.
Quanto ao pedido de intimação pessoal da parte autora e a realização de audiência para que a parte confirme a ciência do ajuizamento da ação, entendo desnecessário, uma vez que foi apresentada procuração atualizada em março/2023, com oposição da digital da parte autora e assinatura a rogo das testemunhas, as quais, até prova em contrário, admitem presunção de veracidade.
Diante disso, indefiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora.
Como questão de direito prejudicial ao mérito, alega a parte autora a ocorrência da prescrição dos débitos anteriores a 1º/03/2018.
Contudo, os descontos questionados iniciaram-se em dezembro/2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Em relação à distribuição do ônus de prova, considerando que se trata de relação de consumo, e restando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando à instituição financeira prove a contratação do título de capitalização questionado na inicial, devendo juntar o respectivo contrato, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Açailândia, 19 de abril de 2023.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 23:30
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:57
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801288-25.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALZENIRA FERREIRA XAVIER DA CRUZ ANDRADE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: BANCO BRADESCO S.A..
Açailândia, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario -
17/04/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:25
Juntada de contestação
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15/04/2023 09:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 17:57
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/04/2023 11:57
Juntada de petição
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15/03/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 16:58
Juntada de Mandado
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14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801288-25.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ALZENIRA FERREIRA XAVIER DA CRUZ ANDRADE Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO 87182919 Determinada a realização de emenda à petição inicial, assim procedeu a parte autora.
Concedo a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, CPC).
Da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora, por seu advogado, afirma que percebeu que havia sido inserido em sua conta bancária, cobrança nominada de “título de capitalização”, no valor de R$ 20,00, efetivada a partir de dezembro de 2022.
Desconhece a origem do débito.
A alegação, pois, é a de fato negativo, o que tende a projetar a prova como impossível.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e, sob a perspectiva de que o caso envolve relação de consumo – quando o consumidor deve contar com a facilitação da defesa de seus direitos –, reputo provável o fato sustentado na petição inicial (art. 6º, VIII, CDC).
O direito invocado, portanto, ostenta probabilidade.
Quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, igualmente a considero presente, vez que trata-se de fato recente, traduzido em descontos na conta bancária da parte autora.
Ademais, a parte autora agiu diligentemente na impugnação do débito alegando desconhecer sua origem e postergar a análise da pretensão resultará na continuação dos descontos em detrimento dos valores oriundos de seu benefício previdenciário.
Defiro o pedido de tutela provisória, para determinar à parte ré que se abstenha de realizar descontos na conta bancária da parte autora, referente ao seguro descrito na petição inicial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido, limitada a dez atos, o que poderá ser revisto em caso de inobservância à determinação judicial.
Ante a natureza e o alcance das determinações judiciais de antecipação da tutela, constato não haver risco de dano à parte ré, até porque, os descontos podem ser restabelecidos, o que afasta a exigência de caução (art. 300, §1º, CPC).
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Da petição inicial não consta expressa manifestação de desinteresse pela composição consensual (art. 334, §4º, I, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Considerando que, ordinariamente, em processos desta natureza, não tem sido comum a ocorrência de acordos, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 07 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:12
Juntada de termo
-
07/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801288-25.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALZENIRA FERREIRA XAVIER DA CRUZ ANDRADE Advogados: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE DECISÃO 86783598 Ao exame dos autos, observo que a parte autora encontra-se com sua representação processual irregular, na medida em que a procuração juntada aos autos foi outorgada em 30 de dezembro de 2019 e os atos que deram azo à propositura da presente demanda – descontos indevidos na conta bancária da parte autora – ocorreram entre dezembro de 2022 a fevereiro de 2023, portanto, 03 (três) anos depois.
Com efeito, não haveria como a parte autora outorgar procuração a seu advogado com o propósito de propor demanda em relação a acontecimentos que seriam concretizados 03 (três) anos depois.
Diante destes fatos, suspendo o curso do feito e determino a intimação da parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar sua regularização processual, juntando aos autos procuração atualizada, sob pena de extinção do feito, conforme preconizado pelo art. 76, §1º, inciso I, CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 01 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
03/03/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 19:03
Outras Decisões
-
01/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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