TJMA - 0804402-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/09/2024 08:58
Juntada de petição
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24/07/2024 16:42
Juntada de malote digital
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16/07/2024 05:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:43
Juntada de apelação
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29/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:51
Juntada de petição
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27/05/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 18:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:45
Juntada de contrarrazões
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15/03/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:15
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:49
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 16:47
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2024 08:18
Juntada de petição
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18/01/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 16:14
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:57
Juntada de petição
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20/11/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:07
Juntada de petição
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26/10/2023 01:00
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:49
Juntada de petição
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11/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804402-35.2023.8.10.0001 AUTOR: AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 1 de setembro de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 17:44
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2023 06:30
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:37
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:12
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:13
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 22:06
Juntada de protocolo
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16/06/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804402-35.2023.8.10.0001 AUTOR: AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 30 de maio de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
13/06/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:32
Decorrido prazo de AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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05/04/2023 18:35
Juntada de contestação
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804402-35.2023.8.10.0001 AUTOR: AJ AG COMERCIO DE VESTUARIOS E ACESSORIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS FREITAS COSTA LOUREIRO - SP347038 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo AJ AG COMERCIO DE VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS LTDA. e sua filial em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que é pessoa jurídica que têm como objeto o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, com matriz situada no estado do Maranhão e filiais situadas em outros estados da Federação.
Assevera que no desenvolvimento de suas atividades têm constante necessidade de transferir fisicamente mercadorias entre seus respectivos estabelecimentos, incluindo os instalados neste estado.
Afirma que a remessa acima não deve incidir ICMS, posto que não há ato de mercancia, que envolve necessariamente transferência de titularidade jurídica e contraprestação econômico-financeira decorrente da referida transferência.
Aduz que tem receito de que o réu exija de seu estabelecimento localizado neste estado, o recolhimento do ICMS em função da mera remessa física de mercadorias provenientes de estabelecimentos da mesma empresa.
Assim, requer que seja concedida tutela antecipada de urgência e/ou evidência para afastar a exigência de recolhimento do ICMS por ocasião do mero deslocamento físico de bens/mercadorias entre seus estabelecimentos, bem como que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos atinentes à cobrança do imposto em decorrência da falta de recolhimento de ICMS antecipado.
Com a inicial juntou seus documentos pessoais.
Custas devidamente recolhidas. É o relatório.
Decido.
Quanto a tutela provisória de urgência, esta é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
In casu, requer a parte autora, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS quando das eventuais e futuras transferências de mercadoria entre seus estabelecimentos comerciais situados nos diversos estados da Federação.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte do Fisco Estadual, pois não há nenhuma imputação de débitos tributários objetos da lide a autora. É sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções, neste momento processual.
Explana-se ainda que não se vislumbrou a presença de um requisitos legais da liminar: periculum in mora.
Ressalta-se que os pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência deste, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional, posto que apenas fumus boni iuris fora verificado nos autos, uma vez que a jurisprudência é uníssona quanto a não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.
Sucede, todavia, que os requisitos legais para a concessão da liminar devem figurar no caso, de forma concomitante, como acima dito, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
A tutela de evidência,
por outro lado, independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que a situação em concreto preencha algumas exigências.
Vejamos o que diz a norma processual civil. “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Dessarte, para a concessão liminar de tutela de evidência necessário que a parte tivesse comprovado documentalmente suas alegações e que houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Sucede que não há nos autos nenhuma prova a embasar o alegado na inicial, na verdade, não há nos autos qualquer documento além dos documentos pessoais da empresa e os atinentes as custas judiciais, fato que por si só já inviabiliza o deferimento da tutela, seja pela evidência, seja pela urgência.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
23/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 10:11
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:33
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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