TJMA - 0804051-42.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 21:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 21:14
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de A.C INVESTIMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804051-42.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo, Liminar ] REQUERENTE: A.C INVESTIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A REQUERIDO: RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Na presente Ação, verifica este Juízo que a petição inicial não trouxe os documentos necessários para a sua apreciação, sendo inclusive intimada a Autora para emendar a inicial, porém não realizou a complementação da petição inicial com a juntada do contrato que pretende ver revisado.
O pedido da parte autora para que a parte ré junte o contrato questionado não merece prosperar.
Neste ponto, convém lembrar, que em casos como este, em que a parte não possui em mãos o contrato que visa revisar, deve buscar a exibição dos instrumentos contratuais de forma prévia, eis que inviável o manejo da pretensão revisional com fulcro em argumentação genérica e abusividade em tese de encargos.
Nesse sentido, o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 330, §2º, DO CPC.
EMENDA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O art. 330, §2º, do CPC, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão contratual, a petição inicial deve quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que a parte postulante pretende contraverter.
Concretamente, verifica-se que o autor, malgrado tenha feito alusão às obrigações que pretende controverter (requerimento de revisão dos juros remuneratórios), não trouxe os cálculos dos valores que entende devido ou, ainda, a data em que celebrado o contrato de empréstimo e a taxa de juros remuneratórios que pretende aplicar.
Dessa forma, sem que a parte autora tenha atendido, adequada e suficientemente, a ordem de emenda à inicial, plenamente adequada ao caso em apreço a ordem de extinção que é objeto do presente recurso.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50073668920218210072, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-05-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/15.
EMENDA A INICIAL.
INTIMAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ART. 330, §2º DO CPC/2015.
NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL CABE, OBRIGATORIAMENTE, AO AUTOR ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO.
O VALOR INCONTROVERSO NÃO PODE SER UM VALOR ALEATÓRIO.
ATÉ PORQUE, A PARTE TEM CONHECIMENTO, OU PELO MENOS DEVERIA TER DO VALOR POR ELA CONTRATADO.
A INDICAÇÃO DESTE VALOR DEVE SER FEITA NA INICIAL DE MODO CONTÁBIL, PARA CADA OPERAÇÃO, INDICANDO O VALOR RECEBIDO PELO EMPRÉSTIMO OU OPERAÇÃO DE CRÉDITO E SOBRE ELE APLICANDO AS TAXAS E VALORES QUE DEFENDE NA AÇÃO REVISIONAL, E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA QUESTÃO.
CASO.
DESCUMPRIDO O ESTABELECIDO NO ARTIGO 330, §2º, DO CPC/15, IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR INÉPCIA DA INICIAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50058168620198210021, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-10-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA.
CONFIRMAÇÃO.
AUTOR QUE, APESAR DE INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL, NÃO CUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 330, §2O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXANDO DE REFERIR QUAL O VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 5000308-32.2019.8.21.0031/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: LIEGE PURICELLI PIRES, Julgado em: 27-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 330, §2º E §3º, DO CPC.
EMENDA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Incumbe ao autor da ação revisional de contrato especificar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
No caso, em que pese as intimações à parte autora para atendimento à exigência legal de discriminação do valor incontroverso e depósito em juízo ou comprovação do adimplemento, esta se absteve de cumprir a determinação.
Confirmada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, I, e 330, §2º e §3º, do CPC, além da Súmula 381 do STJ.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5003685-46.2019.8.21.6001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021) Assim, é de se reconhecer que a parte autora não atendeu, adequada e suficientemente, a ordem de emenda à inicial.
Dessa forma, a providência jurisdicional pleiteada não pode ser realizada por meio deste processo.
Ante o exposto, indefiro a petição Inicial e, em consequência, julgo o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC.
Sem custas e honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, data registrada no sistema.
ANDRÉ BEZERRA EWERTON MARTINS Juiz de Direito, respondendo - Portaria - CGJ - 1734/2023 -
04/05/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:08
Juntada de termo
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19/04/2023 16:45
Decorrido prazo de A.C INVESTIMENTOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 02:33
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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27/03/2023 22:52
Juntada de protocolo
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804051-42.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo, Liminar ] REQUERENTE: A.C INVESTIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Verifico que a petição inicial não veio guarnecida com a procuração ad judicia e com o contrato que pretende ver revisado.
Dessa forma, intime-se a autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando a procuração ad judicia e o contrato de financiamento, documentos necessários a instrução da Exordial, nos moldes do art. 320, do CPC, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Decorrido o prazo assinalado, certifiquem-se e tornem conclusos.
Cumpra-se.
Imperatriz (MA), 21 de fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
23/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 17:48
Conclusos para decisão
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18/02/2023 17:48
Juntada de termo
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15/02/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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