TJMA - 0811563-13.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:02
Juntada de petição
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23/04/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2023 17:39
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 17:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0811563-13.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDO: MARLENE BARBOSA MEIRIM DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO PAN S/A em desfavor de MARLENE BARBOSA MEIRIM SILVA, com o fim de lhe ter concedia a busca e apreensão de veículo dado em garantia por contrato de alienação fiduciário, uma vez que ocorrera o inadimplemento.
A liminar foi concedida.
A parte autora peticionou requerendo a extinção do objeto por perda do objeto, uma vez que as partes teriam entabulado acordo, regularizando a relação contratual.
Vindo os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO: Razão assiste a parte autora.
Verificado que restou regularizada a situação contratual do demandado, através de acordo, este feito perdeu o seu objeto, e de tal forma deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Isto posto, julgo extinto o presente processo, com respaldo no art. 485, VI do CPC, pela ausência do interesse processual, verificado pela perda superveniente do objeto deste feito.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Imperatriz, 23 fevereiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/02/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:53
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 09:59
Juntada de termo
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22/02/2023 08:39
Juntada de petição
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06/02/2023 17:25
Juntada de petição
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26/01/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:34
Juntada de petição
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09/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:05
Juntada de termo
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26/10/2022 19:51
Decorrido prazo de MARLENE BARBOSA MEIRIM DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 15:22
Juntada de diligência
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07/06/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 14:08
Juntada de Mandado
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07/06/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 15:22
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 14:53
Conclusos para decisão
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11/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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