TJMA - 0805626-55.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:22
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PROCESSO: 0805626-55.2022.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUAN DOURADO SANTOS (OAB 15443-MA), MATEUS ALENCAR DA SILVA (OAB 11641-MA) PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGAS MARIA DOS ANJOS SANTOS em face de BANCO PANAMERICANO S.A., todos já devidamente qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial.
Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo.
Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda.
Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais.
Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 79486963, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico.
A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social.
Réplica da parte autora no ID 81653805.
Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito.
Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência.
Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos.
Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi excluída/cancelada.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora observa-se que o contrato de empréstimo questionado foi incluído em 01/02/2016 e excluído em 10/03/2016, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de qualquer desconto (ID 65464083, fl 02).
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos trazidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
27/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 14:31
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2022 18:04
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:42
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:28
Juntada de réplica à contestação
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28/11/2022 06:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 22:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 14:48
Outras Decisões
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26/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
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26/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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