TJMA - 0801869-66.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:06
Juntada de petição
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10/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:41
Juntada de termo
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03/07/2024 13:21
Juntada de petição
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02/07/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2024 21:37
Juntada de petição
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27/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:12
Juntada de despacho
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18/12/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/12/2023 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:26
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:36
Juntada de diligência
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14/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCIA DA GRACA FERREIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:28
Juntada de recurso inominado
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27/10/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:31
Juntada de diligência
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20/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801869-66.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: LUCIA DA GRACA FERREIRA DA SILVA DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do Advogado JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A de Sentença: Argumenta a autora que é titular da unidade de abastecimento nº 1382408-2 e que foi surpreendida com as contas dos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, nos respectivos valores de R$ 761,44, R$ 714,60 e R$ 394,30, das quais discorda, por discreparem de sua média regular de consumo.
Diz que apesar de ter quitado as contas ora questionadas, discorda das suas cobranças e que o fez somente porque houve o corte do abastecimento.
Dessa forma, pleiteia repetição em dobro do indébito referente às faturas objeto de litígio, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O caso versado deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Ao compulsar as provas constantes nos autos, percebe-se que as faturas recebidas pela autora referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, de fato, apresentam valores bastante discrepantes daqueles previstos nas faturas dos outros meses.
Isto porque, enquanto as faturas ora impugnadas apontam as cobranças de R$ 761,44, R$ 714,60 e R$ 394,30, com 45 m³, 40 m³ e 28 m³ de consumo faturado, respectivamente, as demais giram em torno de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com média de consumo em 18 m³, o que demonstra que os consumos excedentes foram atípicos e esporádicos.
A concessionária requerida, de seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não tendo apresentado qualquer justificativa capaz de legitimar a cobrança acima do padrão médio da consumidora ou comprovado a regularidade da prestação do serviço.
Não há dúvidas, portanto, de que houve defeito na presente relação de consumo.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo que a situação versada nos autos – cobrança abusiva – consubstancia abalo e constrangimento, da magnitude necessária para a configuração do dano moral indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. É cabível o pedido de restituição dos valores pagos a mais pelas contas de água em litígio, no total de R$ 1.390,34 (um mil trezentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), tendo como parâmetro a média do consumo anterior da parte demandante, isto é, R$ 160,00 (cento e sessenta reais), devidamente respaldada pelas provas que instruem o feito.
Incide sobre o caso a repetição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a patente ilegalidade de tais cobranças, a comprovação do efetivo pagamento, o qual, como já dito, se revelou excessivo, somadas à ausência de demonstração de engano justificável da demandada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da reclamação, para condenar a requerida à repetição em dobro do indébito, o que totaliza a quantia de R$ 2.780,68 (dois mil setecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno também a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 16:37
Juntada de termo
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21/06/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:03
Juntada de petição
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16/06/2023 17:47
Juntada de contestação
-
02/06/2023 09:56
Juntada de petição
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23/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 10:20
Juntada de diligência
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801869-66.2022.8.10.0154 DEMANDANTE: LUCIA DA GRACA FERREIRA DA SILVA DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
ANTÔNIO AGENOR GOMES, JUIZ TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA O(S) REQUERIDO(S):DEMANDADO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 21/06/2023 11:00 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,23 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR -Servidor(a) Judiciário(a)- -
23/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/12/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 20:35
Juntada de diligência
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15/12/2022 13:56
Juntada de termo
-
15/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2023 08:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
15/12/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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