TJMA - 0800985-96.2023.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 11:03
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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16/05/2023 10:06
Juntada de petição
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13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de RAILA MENDES DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de RAILA MENDES DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:25
Decorrido prazo de RAILA MENDES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0800985-96.2023.8.10.0026 SENTENÇA Vistos, etc.
Sustenta que a genitora do Requerido também não apresenta condições de apoia-lo, visto ter limitações mentais e o Genitor do Requerido faleceu há mais de 10 anos, sendo que desde o nascimento quem cuida do Requerido é a Requerente (avó materna) que também possui sua guarda, conferida por força de sentença anexa.
Com a inicial vieram documentos e laudo médico, Id 86788433.
Emendada a inicial Id 86867482 na qual a parte autora reafirma ser o réu pessoa portadora de deficiência com indicativo de caráter permanente, razão pela qual afirma a requerente ser imperativo o deferimento da tutela provisória de urgência determinando a expedição do TERMO DE CURATELA, para prática de atos da vida civil do Requerido.
Com vista, o órgão ministerial manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. É o relatório.
Decido.
Na clássica lição de LIEBMAN1: “Interesse processual, ou interesse de agir, existe quando há para o autor utilidade ou necessidade de conseguir o recebimento do seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa”.
De outra parte, VICENTE GRECO2 consigna a correta fórmula para a identificação da existência do interesse de agir ao advertir que: “Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: Para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?”.
Com efeito, resta claro e evidente que o objeto da ação não trará à parte autora nenhuma utilidade prática, eis que a requerente já é guardiã do neto, ora réu, por força de sentença proferida nos autos nº633/2009, conforme Id 86788439 - Pág. 7.
Com efeito, o interesse de agir deve ser examinado sob dois aspectos distintos, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
No presente caso, não obstante, conquanto se saiba não ser possível o atingimento da curatela sem a intervenção do Poder Judiciário, o mesmo não se pode dizer quanto à utilidade, aqui não verificada.
Da leitura do artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n.º 13.146/2015, que expressamente afirma a plena capacidade civil da pessoa, como regra, extrai-se que as hipóteses de curatela, sempre excepcionais, limitam-se à questões patrimoniais ou negociais do interditado, conforme se depreende do disposto no “caput” do artigo 85 do Estatuto: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, sendo a requerente detentora da guarda judicial do adolescente (ECA, art. 33 e seguintes), concluiu-se que o presente processo, ainda que tramitasse até o trânsito em julgado de sua sentença, não possuiria nenhuma utilidade, haja vista que ratificaria, tão somente, obrigações que a autora já possui, por ser, como se disse, a guardiã do interditando, que por sua não o deixa desassistido.
Assim, à vista da falta de utilidade de sentença em relação a este feito, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/15, por ausência de interesse processual, na vertente necessidade da medida, pois já a requerente já é guardiã do neto, ora interditando.
Custas na forma da lei, e sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
P.
R.
Intimem-se por seu(ua) advogado(a) (art.1003, caput, CPC/15).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas 1 Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro, p. 140-141 2 Direito Processual Civil Brasileiro, I, Saraiva, 1981, p. 72/73 -
17/04/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 19:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2023 16:59
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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07/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:14
Juntada de petição
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06/03/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Fórum Esmaragdo Sousa e Silva Av.
Dr.
Jamildo, 404, Bairro Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1417 e 1418; e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800985-96.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: SUSANA COELL COELHO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RAILA MENDES DE SOUZA (OAB 20645-MA) PARTE RÉ: J.
L.
R.
O.
S.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO de ID ***, a seguir transcrito(a): " Vistos, etc.Considerando que o requerido, com 16 (dezesseis) anos de idade, é relativamente incapaz para os atos da vida civil e está submetido ao poder familiar, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre eventual falta de interesse de agir e/ou impossibilidade jurídica do pedido (art. 10 do CPC).
Ato contínuo, colha-se manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 178, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente." -
02/03/2023 12:59
Juntada de petição
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02/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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