TJMA - 0801057-82.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:33
Juntada de guia de recolhimento
-
07/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:51
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:29
Juntada de decisão
-
15/03/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:42
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 14:33
Decorrido prazo de OUTROS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:17
Juntada de protocolo
-
05/03/2024 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 19:23
Juntada de diligência
-
01/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 12:56
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/02/2024 09:00 Vara Única de Arari.
-
29/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:59
Juntada de petição
-
24/02/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 13:03
Juntada de diligência
-
21/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:43
Juntada de diligência
-
21/02/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 21:24
Juntada de diligência
-
21/02/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:57
Juntada de diligência
-
21/02/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:54
Juntada de diligência
-
21/02/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:51
Juntada de diligência
-
21/02/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 20:45
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:58
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:53
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:46
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:45
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:42
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:39
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:36
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:33
Juntada de diligência
-
21/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:30
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:53
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:50
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:48
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:45
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:43
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:41
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:37
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:35
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:33
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:31
Juntada de diligência
-
20/02/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:28
Juntada de diligência
-
19/02/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:53
Juntada de diligência
-
19/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 20:38
Juntada de diligência
-
16/02/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 20:49
Juntada de diligência
-
15/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 11:24
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:52
Juntada de protocolo
-
01/02/2024 19:40
Juntada de petição
-
01/02/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:07
Juntada de Edital
-
31/01/2024 15:29
Juntada de termo de juntada
-
30/01/2024 20:21
Juntada de petição
-
30/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/01/2024 16:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:22
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 09:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 28/02/2024 09:00 Vara Única de Arari.
-
29/01/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:05
Outras Decisões
-
15/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:25
Juntada de petição
-
01/12/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:13
Decorrido prazo de JENES PABLO CARÃO PEREIRA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 20:03
Juntada de diligência
-
21/11/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:34
Juntada de petição
-
14/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:20
Decorrido prazo de JENES PABLO CARÃO PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:36
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:59
Juntada de protocolo
-
08/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801057-82.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: CLEITON ROBERTO COLINS MARINHO ENDEREÇO: CLEITON ROBERTO COLINS MARINHO AVENIDA BRASIL, 11, MALVINAS, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: JENES PABLO CARÃO PEREIRA e outros Advogado do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200-A, FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 ENDEREÇO: JENES PABLO CARÃO PEREIRA RUA DAS FLORES, S/N, DAS FLORES, ARARI - MA - CEP: 65480-000 RICARDO FERNANDES SOUSA RUA DA CARNE SECA, S/N, COREIA, ARARI - MA - CEP: 65480-000 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual, em desfavor de JENES PABLO CARÃO PEREIRA e RICARDO FERNANDES SOUSA, acusando-os da prática do crime do art. 121, § 2º inciso IV, do Código Penal, tendo como vítima fatal Cleiton Roberto Colins Marinho.
Pedido de revogação da preventiva do acusado JENES PABLO CARÃO PEREIRA em id. 104647314.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (id. 105016456). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que ainda estão presentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar.
Nos autos há informação que a motivação do crime se deu em virtude de disputa entre facções criminosas e que o requerente, Jenes Pablo Carão Pereira, teria ligação com uma dessas organizações.
Ademais, em interrogatório o denunciado confessou ser o executor do homicídio a mando do acusado Ricardo Fernandes Sousa.
Como é cediço, o modus operandi dessas facções põe em risco a paz pública, uma vez que se utilizam de toda sorte de crimes para dominar o território que ocupam, pondo em risco cidades pequenas de pouca estrutura de segurança pública, como a Comarca de Arari.
Portanto, presente o periculum libertatis.
Somado a isso, não há excesso de prazo, uma vez que o processo vem seguindo o seu curso normal com os acusados já pronunciados, havendo demora em levar os réus a júri dado a um deles ter permanecido foragido durante certo tempo, trocas de patrono e não atendimento de intimações por parte da defesa dos réus.
Por fim, na atual fase processual não houve esvaziamento das provas de materialidade e os indícios de autoria que pesam contra o acusado, estando ainda presentes os requisitos do art. 312 e ss do Código de Processo Penal.
Por tais razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JENES PABLO CARÃO PEREIRA.
Com o fim de evitar nulidade, intime-se a defesa de JENES PABLO CARÃO PEREIRA, para apresentar o rol de testemunhas que será levado a plenário, no prazo de 05 (cinco) dias.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
06/11/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 15:48
Mantida a prisão preventida
-
01/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:16
Decorrido prazo de JENES PABLO CARÃO PEREIRA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:48
Juntada de petição
-
27/10/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 23:19
Juntada de diligência
-
25/10/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2023 12:19
Juntada de petição
-
13/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 22:07
Outras Decisões
-
02/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:15
Juntada de petição
-
22/09/2023 06:03
Juntada de petição
-
19/09/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 17:21
Juntada de petição
-
06/09/2023 17:06
Juntada de petição
-
29/08/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JENES PABLO CARÃO PEREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 20:31
Juntada de diligência
-
09/08/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:49
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 11/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:49
Decorrido prazo de JENES PABLO CARÃO PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 13:01
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 13:01
Decorrido prazo de JENES PABLO CARÃO PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801057-82.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: CLEITON ROBERTO COLINS MARINHO ENDEREÇO: CLEITON ROBERTO COLINS MARINHO AVENIDA BRASIL, 11, MALVINAS, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: JENES PABLO CARÃO PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 ENDEREÇO: JENES PABLO CARÃO PEREIRA RUA DAS FLORES, S/N, DAS FLORES, ARARI - MA - CEP: 65480-000 RICARDO FERNANDES SOUSA RUA DA CARNE SECA, S/N, COREIA, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JENES PABLO CARÃO PEREIRA e RICARDO FERNANDES SOUSA, devidamente qualificados, alegando em síntese que, supostamente, os acusados praticaram o crime previsto no artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra, em suma, que no dia 04 de junho de 2022, por volta de 22h, em Arari/MA, às proximidades do bar "Las Vegas", o Denunciado PABLO, a mando do Denunciado RICARDO, matou, por motivo fútil e mediante emboscada ou qualquer recurso que impossibilitou a defesa da vítima, Cleiton Roberto Colins Marinho, vulgo "Cícero".
A denúncia foi recebida em 14/12/2022, ocasião em que se ordenou a citação dos acusados (id. 82466651).
O acusado Ricardo Fernandes Sousa não foi citado, pois estava foragido, conforme certificado em id. 83236766, contudo, apresentou resposta à acusação por meio de advogado em id. 82516387.
O acusado Jenes Pablo Carão Pereira, devidamente citado, apresentou resposta à acusação em id. 8472617.
Proferido despacho para o Ministério Público fornecer o endereço atualizado do acusado Ricardo Fernandes Sousa, pois o advogado que peticionou nos autos estava destituído de poderes especiais para receber citação (id. 84791133).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela decretação da prisão preventiva e o desmembramento dos autos em relação ao réu Jenes Pablo Carão Pereira, com a designação da audiência de instrução e julgamento (id. 87137714).
Proferida decisão indeferindo o pedido de prisão preventiva, bem como o desmembramento dos autos em relação ao acusado Jenes Pablo Carão Pereira, tendo em vista que a ausência de citação pessoal estaria sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído.
Nnão havendo causa de rejeição da denúncia ou absolvição sumária fora designada audiência de instrução (id. 87404032).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados (id. 90876210).
Alegações finais do Ministério Público com emenda à inicial requerendo o acréscimo da qualificadora do inciso I do art. 121, § 2º, do CP em substituição ao inciso II do mesmo artigo.
Diante disso, requereu a pronúncia dos acusados como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal pelo homicídio da vítima Cleiton Roberto Colins Marinho, vulgo "Cícero" (id. 91184832).
Por seu turno, a Defesa apresentou razões finais pugnando pela impronúncia dos réus (id. 92754347). É o relatório.
DECIDO.
A exordial preenche os requisitos do art. 41, CPP, contendo em caráter suficientemente preciso a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando o exercício do contraditório por parte do acusado.
Do mesmo modo, entendo presente prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, o que fez com que a denúncia fosse recebida.
Logo, havendo certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, se impondo o recebimento da denúncia e não havendo nenhum motivo para rejeitá-la, deixo de absolver sumariamente os acusados (art. 397, CPP).
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem nulidades a serem apreciadas, passo à análise do conjunto probatório.
In casu, imputa-se aos acusados a prática dos crimes do crime previsto no artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, com posterior emenda para pronúncia no crime do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pelo homicídio da vítima Cleiton Roberto Colins Marinho, vulgo "Cícero".
Dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal Brasileiro que o juiz deve pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
Como bem corrobora EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA quando diz: “Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva autoria”.
Como é sabido, na decisão de pronúncia é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.
Entrementes, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada ante o auto de exame cadavérico (fl. 15 de id. 79320413) e fotografias do corpo da vítima (fls. 06/08 de id. 79320413), além da prova testemunhal colhida em audiência.
No tocante ao segundo aspecto, a saber, indícios de autoria, também estou convencida de sua existência a permitir o prosseguimento da acusação contra os réus.
Tal deduz-se pelas provas subjetivas testemunhais ouvidas em sede policial e confirmadas em juízo e interrogatório dos acusados.
A testemunha da denúncia, Francisco Flávio Pereira de Sousa, investigador da polícia civil, afirmou em juízo: que quando chegou em Arari o homicídio já tinha acontecido; que sua primeira participação foi na elaboração do relatório do aparelho celular do Felipe; que o Delegado passou os celulares que estavam autorizados a quebra do sigilo; que já tinha a informação que o autor seria o Pablo e o mandante seria o Ricardo; que as informações eram denúncias que seriam confirmadas pela quebra dos sigilos dos celulares; que o Felipe acabou presenciando o fato; que inicialmente o Felipe foi suspeito do crime, pois estava na festa e em depoimento informou que não estava no local; que encontrou na quebra de sigilo do celular do Felipe duas conversas em que ele confirmava a autoria do crime pelo Pablo; que os contatos que o Felipe trocou mensagens era com nome “Destino” e “Jjaylsom”; que não sabe se os contatos são faccionados; que o Felipe é faccionado do PCC; que a vítima era de outra facção; que tem a informação de que o Ricardo é um dos líderes da facção e o Pablo apenas simpatizante do PCC; que o Pablo não se declarou integrante da facção; que da troca de mensagem do Felipe com Destino, existe a informação de que Neném chegou e tirou a arma que estava na cintura da vítima; que depois Neném foi ouvido e confirmou que estava na festa, mas que pegou apenas o celular da vítima e entregou para outra pessoa; que o Anderson em depoimento informou que emprestou uma moto para o Pablo, a moto em que este praticou o crime, porém não sabia da finalidade; que no bairro Coreia a facção que domina é o PCC; que teve informações de que tinha gente a mando do Ricardo para matar o Pablo, por queima de arquivo, e quando o Pablo foi preso ele relatou que tinha o conhecimento desse fato, por esse motivo estava escondido; que quando o Pablo foi preso não foi encontrado nenhuma arma; que o Pablo informou que ele recebeu duas armas do Ricardo e depois do fato devolveu uma das armas e a moto para o Ricardo e se desfez da outra arma; que em depoimento o Pablo falou que cometeu o crime diante da ameaça do Ricardo, pois se ele não cometesse o crime seria morto.
Em resposta as perguntas da Defesa, relatou: que o Pablo atirou de cara limpa na vítima, na frente de outras pessoas; que o Pablo não era conhecido pela polícia de Arari; que a conclusão da autoria foi pela quebra do sigilo telefônico de Felipe, vulgo “Vovozona”, fazendo menção expressa ao nome de Pablo; que na quebra de sigilo não encontrou menção ao nome do Ricardo; que o nome do Ricardo surgiu do depoimento do Pablo e do Felipe; que no primeiro depoimento o Felipe negou que estava na festa, somente após a quebra do sigilo do seu telefone que informou que estava na festa e que o Ricardo seria o mandante; que o Felipe era faccionado, exercendo a função de disciplina do grupo; que o Ricardo é faccionado do PCC, exercendo a função de torre, conforme boatos, informações policiais e depoimentos.
A testemunha Anderson Cabral Silva afirmou em juízo: que conhece de infância os acusados; que não tem contato frequente com nenhum dos réus; que emprestou a sua moto para o acusado Pablo; que a moto não era registrada em seu nome; que tinha a moto há 08 (oito) meses; que comprou a moto do seu tio; que o documento da moto estava no nome de uma mulher que vendeu a moto para o seu tio; que no dia do crime encontrou com o Pablo pela manhã; que foi para São Luís no mesmo dia e emprestou a moto para o Pablo; que o Pablo o levou até a rodoviária e lá pediu a moto; que já tinha emprestado a moto antes para o Pablo; que voltou de São Luís três dias depois; que ficou sabendo da morte da vítima e que a pessoa estava usando uma moto parecida com a sua; que o Pablo devolveu a moto, mas não questionou nada; que os comentários chegaram no dia seguinte do crime; que não ficou preocupado de que o seu nome estivesse envolvido no crime; que não sabe se a vítima e os acusados fazem parte de alguma facção; que vendeu a moto quase 1 (um) mês depois por questão financeira; que antes do fato já estava querendo vender a moto; que o pagamento foi feito na conta do seu irmão; que vendeu a moto por R$4.000,00 (quatro mil reais); que o Pablo trabalhava com animais; que o Ricardo vendia lanches; que não sabe quando o Ricardo saiu de Arari.
Em resposta às perguntas da Defesa, relatou: que o Pablo que pediu emprestado a moto; que já ouviu comentários de que “Vovozona” e a vítima eram faccionado; que não sabe informar se o Ricardo tinha arma de fogo ou se era faccionado.
O acusado Jenes Pablo Carão Pereira informou: que está sendo acusado por uma coisa que não vez; que pediu a moto para trabalhar; que conhecia o Ricardo, mas que não fala assim com ele; que não participa de facção; que já teve uma briga com o Felipe; que o Felipe já o tinha lhe batido e que ele queria lhe prejudicar; que na hora do crime estava trabalhando nas Moitas e que o seu patrão Alessandro presenciou; que já teve briga de festa com o Felipe; que o Felipe sempre disse que iria lhe matar; que foi obrigado a confessar a autoria do crime; que ficou sabendo que o comando vermelho que estava tentando lhe matar e não o Ricardo; que deu outra informação ao delegado; que tentaram lhe matar, mas não estava em casa; que não registrou Boletim de Ocorrência, pois o delegado disse que já estava sabendo dos fatos; que pediu emprestado a moto para ir trabalhar no interior Moitas; que não pediu para o Anderson a moto para ir em uma festa, mas para trabalhar.
Em resposta as perguntas da Defesa, relatou: que não sabe informar se quem mandou matar a vítima foi o Ricardo; que não sabe informar se o Ricardo era faccionado; que o Ricardo trabalhava; que nunca ouviu dizer se o Ricardo tinha desavença com o Felipe; que assumiu o crime na delegacia porque estava com medo; que nega a participação do Ricardo no crime.
O acusado Ricardo Fernandes Sousa informou em juízo: que não confessa o crime; que nunca participou de facção criminosa; que trabalha.
Em resposta as perguntas da Defesa, relatou: que não tem desavença com o Pablo; que também não tem desavença com o Felipe; que brincava na infância com o Pablo; que na época do crime estava em casa; que ficou sabendo do crime pelos grupos de WhatsApp; que ouviu comentários de que a polícia estava querendo lhe prender como comandante de crime; que afirma que a polícia não tem provas da sua autoria no crime.
Como se vê, há no conjunto probatório elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação, extraído principalmente do depoimento da testemunha Francisco Flávio Pereira de Sousa, bem como do Relatório de Missão Policial de fls. 29/32 de id. 79320413.
Cabe frisar o depoimento prestado em sede policial da testemunha Felipe Antônio Rodrigues da Silva, vulgo “Vovozona”, que afirma que foi testemunha ocular do crime, ocasião em que presenciou o réu Pablo desferindo 03 (três) disparos de arma de fogo contra a vítima.
Também informou que o réu Ricardo foi o mandante do crime (fl.22/23 de id. 79320413).
Frisa-se que o depoimento da testemunha Felipe Antonio Rodrigues da Silva não pode ser corroborado em juízo devido o seu falecimento (declaração de óbito id. 90301591).
Ademais, é importante ressaltar que, na decisão de pronúncia, conforme art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
O Superior Tribunal de Justiça possui decisões nesse sentido, in litteris: Ao proferir a decisão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
A pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
No tocante às qualificadoras apontadas na peça acusatória, entendo que há elementos suficientes no conjunto probatório para autorizar o Ministério Público a, pelo menos, sustentar em plenário a ocorrência do fato que estaria a caracterizar as qualificadoras de motivo torpe e mediante emboscada ou qualquer recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Em tese, o motivo torpe (inciso I) do crime praticado se depreende ser algo moralmente e socialmente desprezível, isto é, a disputa de interesses criminosos entre membros de facções rivais, consistente no domínio de atividades ilícitas.
Nesse sentindo, a denúncia narra que a vítima fazia parte da facção Comando Vermelho, enquanto o requerido Ricardo Fernandes da facção PCC, constando também a informação de que em outras oportunidades, a vítima Cleilton já teria tentado executar Felipe (Vovozona) e Durval, também faccionados do PCC, o que demonstra a rivalidade de facções na região.
Sobre a qualificadora da emboscada ou qualquer recurso que impossibilitou a defesa da vítima (inciso IV), entendo que há indícios suficientes de que, ao tempo do crime, a vítima não teve chance de defesa, haja vista os depoimentos das testemunhas, em que afirmaram que a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo em uma festa no bar “Las Vegas”, oportunidade em que estava em um momento de descontração e pouco vigilante, pois mesmo estando de posse de uma arma de fogo, não teve possibilidade de perceber o ataque de seu ofensor e reagir.
Decididamente, há elementos para autorizar o prosseguimento da acusação com as respectivas qualificadoras.
Com efeito, caberá aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para afirmar a ocorrência do fato invocado e, ainda, se esse fato é ou não hábil para caracterizar as qualificadoras mencionadas (I e IV).
Destaco que em que pese ter ocorrido a alteração na classificação do delito (emendatio libelli), conforme o art. 383 do CPC, não houve a mudança dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação.
Esclarece-se que a denúncia imputa-se aos acusados a prática dos crimes do crime previsto no artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, com posterior emenda em alegações finais, para pronúncia no crime do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, o que não prejudicou a defesa dos réus, haja vista que estes se defendem dos fatos descritos na inicial acusatória e não da classificação atribuída.
Portanto, não houve prejuízo ao contraditório.
Por fim, registro que na pronúncia não é permitido ao magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime (atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição).
Estas competem apenas ao plenário (RT 656/272).
Assim, a pretensão acusatória merece prosseguir, para que os jurados decidam soberanamente e de acordo com os preceitos constitucionais de garantia regentes no nosso sistema jurídico democrático.
Limito-me, pois, nesta decisão de pronúncia, a julgar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, gizando os seus limites, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, PRONUNCIO os acusados JENES PABLO CARÃO PEREIRA e RICARDO FERNANDES SOUSA, já qualificados nos autos como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pelo homicídio consumado contra a vítima Cleiton Roberto Colins Marinho, vulgo "Cícero", para que sejam submetidos, oportunamente, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e nos termos do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo recursal, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tudo como preconizado no art. 422, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
04/07/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:44
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:40
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 03:41
Decorrido prazo de JENES PABLO CARÃO PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:09
Juntada de diligência
-
16/06/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:40
Juntada de diligência
-
12/06/2023 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:34
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:12
Decorrido prazo de JENES PABLO CARÃO PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:12
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 19:51
Juntada de protocolo
-
02/06/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 22:55
Juntada de protocolo
-
01/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801057-82.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: CLEITON ROBERTO COLINS MARINHO ENDEREÇO: CLEITON ROBERTO COLINS MARINHO AVENIDA BRASIL, 11, MALVINAS, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: JENES PABLO CARÃO PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 ENDEREÇO: JENES PABLO CARÃO PEREIRA RUA DAS FLORES, S/N, DAS FLORES, ARARI - MA - CEP: 65480-000 RICARDO FERNANDES SOUSA RUA DA CARNE SECA, S/N, COREIA, ARARI - MA - CEP: 65480-000 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JENES PABLO CARÃO PEREIRA e RICARDO FERNANDES SOUSA, devidamente qualificados, alegando em síntese que, supostamente, os acusados praticaram o crime previsto no artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro.
Narra, em suma, que no dia 04 de junho de 2022, por volta de 22h, em Arari/MA, às proximidades do bar "Las Vegas", o Denunciado PABLO, a mando do Denunciado RICARDO, matou, por motivo fútil e mediante emboscada ou qualquer recurso que impossibilitou a defesa da vítima, Cleiton Roberto Colins Marinho, vulgo "Cícero".
A denúncia foi recebida em 14/12/2022, ocasião em que se ordenou a citação dos acusados (id. 82466651).
O acusado Ricardo Fernandes Sousa não foi citado, pois estava foragido, conforme certificado em id. 83236766, contudo, apresentou resposta à acusação por meio de advogado em id. 82516387.
O acusado Jenes Pablo Carão Pereira, devidamente citado, apresentou resposta à acusação em id. 8472617.
Proferido despacho para o Ministério Público fornecer o endereço atualizado do acusado Ricardo Fernandes Sousa, pois o advogado que peticionou nos autos estava destituído de poderes especiais para receber citação (id. 84791133).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela decretação da prisão preventiva e o desmembramento dos autos em relação ao réu Jenes Pablo Carão Pereira, com a designação da audiência de instrução e julgamento (id. 87137714).
Proferida decisão indeferindo o pedido de prisão preventiva, bem como o desmembramento dos autos em relação ao acusado Jenes Pablo Carão Pereira, tendo em vista que a ausência de citação pessoal estaria sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído.
Nnão havendo causa de rejeição da denúncia ou absolvição sumária fora designada audiência de instrução (id. 87404032).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados (id. 90876210).
Alegações finais do Ministério Público com emenda à inicial requerendo o acréscimo da qualificadora do inciso I do art. 121, § 2º, do CP em substituição ao inciso II do mesmo artigo.
Diante disso, requereu a pronúncia dos acusados como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal pelo homicídio da vítima Cleiton Roberto Colins Marinho, vulgo "Cícero" (id. 91184832).
Por seu turno, a Defesa apresentou razões finais pugnando pela impronúncia dos réus (id. 92754347). É o relatório.
DECIDO.
A exordial preenche os requisitos do art. 41, CPP, contendo em caráter suficientemente preciso a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando o exercício do contraditório por parte do acusado.
Do mesmo modo, entendo presente prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, o que fez com que a denúncia fosse recebida.
Logo, havendo certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, se impondo o recebimento da denúncia e não havendo nenhum motivo para rejeitá-la, deixo de absolver sumariamente os acusados (art. 397, CPP).
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem nulidades a serem apreciadas, passo à análise do conjunto probatório.
In casu, imputa-se aos acusados a prática dos crimes do crime previsto no artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, com posterior emenda para pronúncia no crime do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pelo homicídio da vítima Cleiton Roberto Colins Marinho, vulgo "Cícero".
Dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal Brasileiro que o juiz deve pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
Como bem corrobora EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA quando diz: “Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva autoria”.
Como é sabido, na decisão de pronúncia é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.
Entrementes, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada ante o auto de exame cadavérico (fl. 15 de id. 79320413) e fotografias do corpo da vítima (fls. 06/08 de id. 79320413), além da prova testemunhal colhida em audiência.
No tocante ao segundo aspecto, a saber, indícios de autoria, também estou convencida de sua existência a permitir o prosseguimento da acusação contra os réus.
Tal deduz-se pelas provas subjetivas testemunhais ouvidas em sede policial e confirmadas em juízo e interrogatório dos acusados.
A testemunha da denúncia, Francisco Flávio Pereira de Sousa, investigador da polícia civil, afirmou em juízo: que quando chegou em Arari o homicídio já tinha acontecido; que sua primeira participação foi na elaboração do relatório do aparelho celular do Felipe; que o Delegado passou os celulares que estavam autorizados a quebra do sigilo; que já tinha a informação que o autor seria o Pablo e o mandante seria o Ricardo; que as informações eram denúncias que seriam confirmadas pela quebra dos sigilos dos celulares; que o Felipe acabou presenciando o fato; que inicialmente o Felipe foi suspeito do crime, pois estava na festa e em depoimento informou que não estava no local; que encontrou na quebra de sigilo do celular do Felipe duas conversas em que ele confirmava a autoria do crime pelo Pablo; que os contatos que o Felipe trocou mensagens era com nome “Destino” e “Jjaylsom”; que não sabe se os contatos são faccionados; que o Felipe é faccionado do PCC; que a vítima era de outra facção; que tem a informação de que o Ricardo é um dos líderes da facção e o Pablo apenas simpatizante do PCC; que o Pablo não se declarou integrante da facção; que da troca de mensagem do Felipe com Destino, existe a informação de que Neném chegou e tirou a arma que estava na cintura da vítima; que depois Neném foi ouvido e confirmou que estava na festa, mas que pegou apenas o celular da vítima e entregou para outra pessoa; que o Anderson em depoimento informou que emprestou uma moto para o Pablo, a moto em que este praticou o crime, porém não sabia da finalidade; que no bairro Coreia a facção que domina é o PCC; que teve informações de que tinha gente a mando do Ricardo para matar o Pablo, por queima de arquivo, e quando o Pablo foi preso ele relatou que tinha o conhecimento desse fato, por esse motivo estava escondido; que quando o Pablo foi preso não foi encontrado nenhuma arma; que o Pablo informou que ele recebeu duas armas do Ricardo e depois do fato devolveu uma das armas e a moto para o Ricardo e se desfez da outra arma; que em depoimento o Pablo falou que cometeu o crime diante da ameaça do Ricardo, pois se ele não cometesse o crime seria morto.
Em resposta as perguntas da Defesa, relatou: que o Pablo atirou de cara limpa na vítima, na frente de outras pessoas; que o Pablo não era conhecido pela polícia de Arari; que a conclusão da autoria foi pela quebra do sigilo telefônico de Felipe, vulgo “Vovozona”, fazendo menção expressa ao nome de Pablo; que na quebra de sigilo não encontrou menção ao nome do Ricardo; que o nome do Ricardo surgiu do depoimento do Pablo e do Felipe; que no primeiro depoimento o Felipe negou que estava na festa, somente após a quebra do sigilo do seu telefone que informou que estava na festa e que o Ricardo seria o mandante; que o Felipe era faccionado, exercendo a função de disciplina do grupo; que o Ricardo é faccionado do PCC, exercendo a função de torre, conforme boatos, informações policiais e depoimentos.
A testemunha Anderson Cabral Silva afirmou em juízo: que conhece de infância os acusados; que não tem contato frequente com nenhum dos réus; que emprestou a sua moto para o acusado Pablo; que a moto não era registrada em seu nome; que tinha a moto há 08 (oito) meses; que comprou a moto do seu tio; que o documento da moto estava no nome de uma mulher que vendeu a moto para o seu tio; que no dia do crime encontrou com o Pablo pela manhã; que foi para São Luís no mesmo dia e emprestou a moto para o Pablo; que o Pablo o levou até a rodoviária e lá pediu a moto; que já tinha emprestado a moto antes para o Pablo; que voltou de São Luís três dias depois; que ficou sabendo da morte da vítima e que a pessoa estava usando uma moto parecida com a sua; que o Pablo devolveu a moto, mas não questionou nada; que os comentários chegaram no dia seguinte do crime; que não ficou preocupado de que o seu nome estivesse envolvido no crime; que não sabe se a vítima e os acusados fazem parte de alguma facção; que vendeu a moto quase 1 (um) mês depois por questão financeira; que antes do fato já estava querendo vender a moto; que o pagamento foi feito na conta do seu irmão; que vendeu a moto por R$4.000,00 (quatro mil reais); que o Pablo trabalhava com animais; que o Ricardo vendia lanches; que não sabe quando o Ricardo saiu de Arari.
Em resposta às perguntas da Defesa, relatou: que o Pablo que pediu emprestado a moto; que já ouviu comentários de que “Vovozona” e a vítima eram faccionado; que não sabe informar se o Ricardo tinha arma de fogo ou se era faccionado.
O acusado Jenes Pablo Carão Pereira informou: que está sendo acusado por uma coisa que não vez; que pediu a moto para trabalhar; que conhecia o Ricardo, mas que não fala assim com ele; que não participa de facção; que já teve uma briga com o Felipe; que o Felipe já o tinha lhe batido e que ele queria lhe prejudicar; que na hora do crime estava trabalhando nas Moitas e que o seu patrão Alessandro presenciou; que já teve briga de festa com o Felipe; que o Felipe sempre disse que iria lhe matar; que foi obrigado a confessar a autoria do crime; que ficou sabendo que o comando vermelho que estava tentando lhe matar e não o Ricardo; que deu outra informação ao delegado; que tentaram lhe matar, mas não estava em casa; que não registrou Boletim de Ocorrência, pois o delegado disse que já estava sabendo dos fatos; que pediu emprestado a moto para ir trabalhar no interior Moitas; que não pediu para o Anderson a moto para ir em uma festa, mas para trabalhar.
Em resposta as perguntas da Defesa, relatou: que não sabe informar se quem mandou matar a vítima foi o Ricardo; que não sabe informar se o Ricardo era faccionado; que o Ricardo trabalhava; que nunca ouviu dizer se o Ricardo tinha desavença com o Felipe; que assumiu o crime na delegacia porque estava com medo; que nega a participação do Ricardo no crime.
O acusado Ricardo Fernandes Sousa informou em juízo: que não confessa o crime; que nunca participou de facção criminosa; que trabalha.
Em resposta as perguntas da Defesa, relatou: que não tem desavença com o Pablo; que também não tem desavença com o Felipe; que brincava na infância com o Pablo; que na época do crime estava em casa; que ficou sabendo do crime pelos grupos de WhatsApp; que ouviu comentários de que a polícia estava querendo lhe prender como comandante de crime; que afirma que a polícia não tem provas da sua autoria no crime.
Como se vê, há no conjunto probatório elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação, extraído principalmente do depoimento da testemunha Francisco Flávio Pereira de Sousa, bem como do Relatório de Missão Policial de fls. 29/32 de id. 79320413.
Cabe frisar o depoimento prestado em sede policial da testemunha Felipe Antônio Rodrigues da Silva, vulgo “Vovozona”, que afirma que foi testemunha ocular do crime, ocasião em que presenciou o réu Pablo desferindo 03 (três) disparos de arma de fogo contra a vítima.
Também informou que o réu Ricardo foi o mandante do crime (fl.22/23 de id. 79320413).
Frisa-se que o depoimento da testemunha Felipe Antonio Rodrigues da Silva não pode ser corroborado em juízo devido o seu falecimento (declaração de óbito id. 90301591).
Ademais, é importante ressaltar que, na decisão de pronúncia, conforme art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
O Superior Tribunal de Justiça possui decisões nesse sentido, in litteris: Ao proferir a decisão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.
A pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
No tocante às qualificadoras apontadas na peça acusatória, entendo que há elementos suficientes no conjunto probatório para autorizar o Ministério Público a, pelo menos, sustentar em plenário a ocorrência do fato que estaria a caracterizar as qualificadoras de motivo torpe e mediante emboscada ou qualquer recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Em tese, o motivo torpe (inciso I) do crime praticado se depreende ser algo moralmente e socialmente desprezível, isto é, a disputa de interesses criminosos entre membros de facções rivais, consistente no domínio de atividades ilícitas.
Nesse sentindo, a denúncia narra que a vítima fazia parte da facção Comando Vermelho, enquanto o requerido Ricardo Fernandes da facção PCC, constando também a informação de que em outras oportunidades, a vítima Cleilton já teria tentado executar Felipe (Vovozona) e Durval, também faccionados do PCC, o que demonstra a rivalidade de facções na região.
Sobre a qualificadora da emboscada ou qualquer recurso que impossibilitou a defesa da vítima (inciso IV), entendo que há indícios suficientes de que, ao tempo do crime, a vítima não teve chance de defesa, haja vista os depoimentos das testemunhas, em que afirmaram que a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo em uma festa no bar “Las Vegas”, oportunidade em que estava em um momento de descontração e pouco vigilante, pois mesmo estando de posse de uma arma de fogo, não teve possibilidade de perceber o ataque de seu ofensor e reagir.
Decididamente, há elementos para autorizar o prosseguimento da acusação com as respectivas qualificadoras.
Com efeito, caberá aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para afirmar a ocorrência do fato invocado e, ainda, se esse fato é ou não hábil para caracterizar as qualificadoras mencionadas (I e IV).
Destaco que em que pese ter ocorrido a alteração na classificação do delito (emendatio libelli), conforme o art. 383 do CPC, não houve a mudança dos fatos imputados, pois foram corretamente descritos pela acusação.
Esclarece-se que a denúncia imputa-se aos acusados a prática dos crimes do crime previsto no artigo art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, com posterior emenda em alegações finais, para pronúncia no crime do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, o que não prejudicou a defesa dos réus, haja vista que estes se defendem dos fatos descritos na inicial acusatória e não da classificação atribuída.
Portanto, não houve prejuízo ao contraditório.
Por fim, registro que na pronúncia não é permitido ao magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime (atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição).
Estas competem apenas ao plenário (RT 656/272).
Assim, a pretensão acusatória merece prosseguir, para que os jurados decidam soberanamente e de acordo com os preceitos constitucionais de garantia regentes no nosso sistema jurídico democrático.
Limito-me, pois, nesta decisão de pronúncia, a julgar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, gizando os seus limites, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, PRONUNCIO os acusados JENES PABLO CARÃO PEREIRA e RICARDO FERNANDES SOUSA, já qualificados nos autos como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, pelo homicídio consumado contra a vítima Cleiton Roberto Colins Marinho, vulgo "Cícero", para que sejam submetidos, oportunamente, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, e nos termos do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo recursal, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tudo como preconizado no art. 422, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
31/05/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/05/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 17:47
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 22:10
Juntada de petição
-
03/05/2023 23:05
Juntada de petição
-
27/04/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 09:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 10:30, Vara Única de Arari.
-
27/04/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:35
Juntada de petição
-
19/04/2023 05:40
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES SOUSA em 10/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES em 22/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 21:56
Juntada de diligência
-
18/04/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 21:46
Juntada de diligência
-
18/04/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 21:26
Juntada de diligência
-
18/04/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 21:16
Juntada de diligência
-
15/04/2023 11:54
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
05/04/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 20:38
Juntada de diligência
-
02/04/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 17:44
Juntada de diligência
-
27/03/2023 08:47
Juntada de protocolo
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0801057-82.2022.8.10.0070 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: CLEITON ROBERTO COLINS MARINHO REU: JENES PABLO CARÃO PEREIRA INVESTIGADO: RICARDO FERNANDES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI em desfavor de JENES PABLO CARÃO PEREIRA e RICARDO FERNANDES SOUSA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, que teve como vítima, Cleiton Roberto Collins Marinha, vulgo “Cícero”.
A denúncia foi recebida em 14/12/2022 (id. 82466651).
O acusado Jenes Pablo foi citado e apresentou resposta à acusação (id. 82706520 e id. 84726217).
O acusado Ricardo Fernandes Sousa, não foi citado pessoalmente, certificado que está em local incerto e não sabido (id. 86692459).
Contudo, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação em id. 82516387.
Em parecer, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado Ricardo Fernandes Sousa, bem como sua citação por edital, tendo em vista que se evadiu do distrito da culpa.
Requereu ainda, o desmembramento dos autos em relação ao acusado Jenes Pablo Carão Pereira, com a designação da audiência de instrução e julgamento (id. 87137714).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico não haver motivos para citação por edital do réu Ricardo Fernandes Sousa, uma vez que ele compareceu espontaneamente aos autos após o recebimento da denúncia (id. 82466651), ou seja, após a instauração do processo, constituindo advogado e apresentando resposta à acusação (id. 82516387).
Assim, embora o acusado não tenha sido citado pessoalmente, percebe-se que tomou inequívoca ciência da ação penal ofertada em seu desfavor, tanto que constituiu seu respectivo procurador, encontrando-se devidamente representado nos autos.
Nos termos da disposição legal do artigo 570 do Código de Processo Penal, a ausência de citação pessoal está sanada com o comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído.
Este é, inclusive, o entendimento de algumas Cortes de Justiça em casos análogos, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
REJEIÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de citação válida quando o acusado comparece voluntariamente aos autos, mediante advogado constituído, em momento anterior à conclusão do ato citatório, de modo a efetivá-lo. 2.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2635-39 DF 0025783-44.2013.8.07.0009, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/02/2018 .
Pág.: 119/137) HABEAS CORPUS Legalidade da decretação da prisão preventiva já afirmada no julgamento de habeas corpus anterior Descabimento da alegação de excesso de prazo na duração da custódia, pois o paciente não está preso, mas foragido Impetração não conhecida no tocante às matérias mencionadas Falta de citação sanada pelo comparecimento do paciente ao processo, por meio de defensor constituído, após o recebimento da denúncia, para oferecer defesa escrita e acompanhar os atos processuais Evidenciada a plena ciência do réu quanto à imputação e à existência da ação penal Ausência de prejuízo Inteligência dos artigos 563 e 570 do CPP Precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores e subsídios doutrinários Impetração não conhecida na parte concernente à legalidade da decretação de prisão e ao excesso de prazo e, na parte em que conhecida, denegada a ordem. (TJ-SP - HC: 21738281820148260000 SP 2173828-18.2014.8.26.0000, Relator: De Paula Santos, Data de Julgamento: 13/11/2014, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/11/2014) Ademais, em sua peça defensiva, o próprio réu requer que lhe seja concedido o direito de participar de audiência de instrução por meio de videoconferência, utilizando-se do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 214.916, em que fora concedido o direito de participação em audiência de réu foragido, na modalidade on-line, o que evidencia inclusive sua renúncia à intimação pessoal para os futuros atos processuais.
Além do que, a defesa requereu expressamente o seguimento o processo em id. 85125456, informando que irá receber a intimações do réu.
Desse modo, diante do comparecimento do réu, por meio de seu advogado, entendo que se encontra suprida sua citação pessoal, devendo o trâmite processual seguir sua marcha normal.
Desde já, fica advertido o réu Ricardo Fernandes Sousa, que as intimações deste processo serão feitas na pessoa de seu advogado, até o seu comparecimento pessoal.
Quanto ao pedido de prisão preventiva em virtude de o réu Ricardo Fernandes Sousa se encontrar em local incerto e não sabido, entendo que com o seguimento normal do feito, não se faz necessária sua decretação, visto que, ainda que o réu deixe de comparecer à audiência de instrução, o processo seguirá seu rito a sua revelia.
No que toca a informação que o réu se encontra foragido, ante o desligamento da monitoração eletrônica decorrente da execução nos autos nº 5000028-96.2022.8.10.0052, entendo que é matéria afeta ao referido processo, devendo eventual regressão de regime e mandado de prisão serem requeridos na respectiva execução.
Ademais, ausente demonstração efetiva de prejuízo a instrução probatória, entendo que a prisão será devida somente após a eventual condenação definitiva, salvo o surgimento dos requisitos do art. 312 do CPP durante o curso do procedimento.
Portanto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva.
Dando seguimento ao feito, vejo que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo em caráter suficientemente preciso a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, analisando as respostas dos acusados, não vislumbrei a ocorrência de nenhuma das situações encartadas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizassem a absolvição sumária, uma vez que a peça defensiva se limitou a negar genericamente as acusações imputadas ao réu, tornando-se necessário, dessa forma, proceder-se à instrução probatória.
Por todo o exposto, designo audiência de instrução para o dia 26/04/2023 às 10:30 horas, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJMA.
Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1arar (login: nome do usuário e senha: tjma1234).
Determino à Secretaria que certifique o comparecimento espontâneo do réu Ricardo Fernandes Sousa (id. 82516387).
Intimem-se os acusados, que devem comparecer acompanhados de advogado ou defensor.
Expeça-se precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras comarcas.
Intimem-se o representante do Ministério Público e as testemunhas pessoalmente.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprida à simples vista do destinatário.
Cumpra-se.
Arari/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito. -
23/03/2023 18:01
Juntada de petição
-
23/03/2023 12:29
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/03/2023 12:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
23/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 09:51
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 10:30, Vara Única de Arari.
-
21/03/2023 19:58
Outras Decisões
-
18/03/2023 14:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/03/2023 18:29
Decorrido prazo de JENES PABLO CARÃO PEREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:19
Juntada de petição
-
02/03/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 18:15
Juntada de diligência
-
15/02/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:34
Juntada de denúncia
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0801057-82.2022.8.10.0070 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: CLEITON ROBERTO COLINS MARINHO REU: JENES PABLO CARÃO PEREIRA INVESTIGADO: RICARDO FERNANDES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) INVESTIGADO: FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - MA13055 DESPACHO.
Vistos, etc.
O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação.
Portanto, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para fornecer endereço atualizado do réu RICARDO FERNANDES SOUSA.
Cumulativamente, intime-se o advogado DR.
FRANCISCO ALEXANDRE NASCIMENTO LINHARES - (OAB MA13055) para no prazo de 10 (dez) dias fornecer endereço do supracitado, tendo em vista não constar a qualificação completa na procuração.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
07/02/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 22:48
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 14:43
Juntada de termo de juntada
-
03/02/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 14:41
Juntada de termo de juntada
-
02/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:22
Juntada de petição
-
01/02/2023 10:49
Juntada de petição
-
01/02/2023 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 19:43
Juntada de diligência
-
09/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:47
Juntada de diligência
-
15/12/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/12/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:37
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:28
Recebida a denúncia contra JENES PABLO CARÃO PEREIRA (INVESTIGADO)
-
13/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 18:56
Juntada de denúncia
-
01/12/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2022 12:06
Juntada de protocolo
-
07/11/2022 19:32
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 15:28
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
27/10/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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