TJMA - 0800563-22.2023.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:14
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 17:20
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FREIRE COSTA em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0800563-22.2023.8.10.0059 RECLAMANTE: GLEYCIANNE BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA DE NAZARÉ FREIRE COSTA Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 10:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada na sede deste Juizado.
Realizado o pregão, foi constatada a ausência de ambas as partes.
Declarada aberta a audiência às 12h00min, verificou-se que parte autora foi intimada da presente audiência quando do protocolo da ação.
A parte autora deixou de comparecer presencialmente a esta audiência, não constando nos autos nenhum pedido de adiamento.
Cabe destacar ainda que não consta nos autos solicitação de link para participar da audiência na forma virtual/mista.
Por conseguinte, o M.M Juiz proferiu a seguinte sentença: Vistos etc.
A parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação, instrução e julgamento e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, I da Lei nº. 9.099/1995.
Revogo eventual Liminar anteriormente concedida.
ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Lucas Tadeu Santos Ribeiro, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
Juiz de Direito ________________________ Assinado eletronicamente -
24/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/05/2023 17:45
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/05/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 20:11
Juntada de diligência
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19/04/2023 18:17
Decorrido prazo de GLEYCIANNE BEZERRA DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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18/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
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15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800563-22.2023.8.10.0059 Requerente: GLEYCIANNE BEZERRA DOS SANTOS Requerido(a): MARIA DE NAZARE FREIRE COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada por Gleycianne Bezerra dos Santos em face de MARIA DE NAZARE FREIRE COSTA em que aduz a autora que, em 08/04/2022, a requerida efetuou diversas compras no seu estabelecimento comercial no valor total de R$ 2.600,00(dois mil e seiscentos reais).
Relata que, o pagamento das referidas compras ocorreriam de forma parcelada, que apresar de ter assinado uma nota promissória reconhecendo o direito de pagamento, não efetuou a quitação dos débitos.
Finaliza postulando ação de obrigação de fazer consistente em que à SEJUD proceda com bloqueio das contas da requerida.
DECIDO A fim de tornar a matéria procedimentalmente mais prática, o art. 300 do CPC trouxe em seu texto os requisitos necessários para a postulação e deferimento de antecipação dos efeitos da tutela a exigir a verificação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pelos documentos acostados ao feito, não vislumbro, em sede de cognição superficial, a verossimilhança do direito afirmado pelo(a) reclamante.
Assim, não entendo por oportuno o deferimento do pleito da parte reclamante, em sede de liminar, devendo-se prestigiar o desenrolar natural da demanda para uma apreciação segura por parte deste juízo, no ato da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se/Cite-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
07/03/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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05/03/2023 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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05/03/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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