TJMA - 0805063-04.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:24
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2023 09:00.
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19/04/2023 17:59
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO em 23/03/2023 09:00.
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15/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 08:18
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805063-04.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO CARLOS CARDOSO DE MATOS Advogado: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO OAB: MA18558-A Endereço: desconhecido Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Rua Sebastião Archer, sn, Olho D'Água, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-480 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Decido.
Conforme consta na Ata de Audiência de Conciliação (id 88514010), a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do NCPC).
Em se tratando de ação circunscrita ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nada que obste o pedido de desistência da ação.
Ademais, o exposto no art. 485, § 4º do CPC, sopesando que deve haver a concordância do acionado para a desistência da ação, no procedimento diferenciado da Lei 9.099/95, esta imposição legal não é aplicada, podendo o autor desistir a qualquer tempo, independente da anuência do Réu e mesmo após o oferecimento da sua resposta.
Nesse sentido, trago o seguinte entendimento da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ – DESNECESSIDADE – ENUNCIADO N. 90 DO FONAJE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. “É desnecessário o consentimento do réu em casos de desistência da ação pelo autor, após a citação válida e apresentação de resposta, tendo em vista o procedimento diferenciado do Juizado Especial Cível” (RI n. 2011.500817-7, de Itapoá, rel.
Juiz André Happke, julgado em 16.7.12).
Também, consoante enunciado 90 do FONAJE que traz a seguinte previsão: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC c/c enunciado nº 90 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgamento, os autos deverão ser arquivados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
04/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 09:50
Extinto o processo por desistência
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28/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:05
Audiência Una realizada para 23/03/2023 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/03/2023 22:40
Juntada de contestação
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805063-04.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO CARLOS CARDOSO DE MATOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO MIGUEL MOURA CARDOSO - MA18558-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ANTONIO CARLOS CARDOSO DE MATOS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado na inicial.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, de um juízo perfunctório, não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris), capaz de ensejar a incidência imediata do controle jurisdicional, eis que não me foi possível, prime facie, ante os documentos apresentados, convencer-me do que foi sustentado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos requisitos legais previstos no art. 300, do NCPC.
Dando prosseguimento ao feito, designo o dia 23/03/2023 às 09h, para a realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações.
Advirta-se que o não comparecimento da parte ré à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte autora em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se no mandado de intimação e/ou citação, que à audiência designada será realizada de forma híbrida, presencial e por vídeo conferência, como forma de garantir o mais amplo acesso as partes, advogados e demais atores processuais.
Link de acesso à sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara2ita; Usuário: Seu nome; Senha: tjma1234 Intimem-se as partes com as cautelas necessárias, para que compareçam ao Fórum no dia e horário marcados ou acessem o link constante no mandado.
Importante ressaltar, que o acesso à sala virtual de audiência, também poderá ser feito por meio da sala do Projeto “Justiça de Todos”, localizada no município de Miranda do Norte/MA, cujo endereço deverá constar no mandado.
Ressalte-se, que fica assegurado as partes e testemunhas que devam se fazer presente à audiência a possibilidade de participarem do ato presencialmente sempre que assim desejarem, comunicação essa que deverá constar expressamente nos expedientes destinados às respectivas intimações.
Acresça-se, que a sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA estará disponível para atender às partes, advogados e testemunhas que porventura não tenham condições técnicas de participarem das audiências por videoconferência, bem como para às partes/testemunhas que optarem por comparecer presencialmente às audiências.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA através dos contatos listados abaixo: Diretoria do Fórum: (98) 3463-5350 e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara2ita / Senha: balcao1234 Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato.
Nessa linha, o CPC prevê que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA -
27/02/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:09
Audiência Una designada para 23/03/2023 09:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/02/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:36
Conclusos para decisão
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04/10/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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