TJMA - 0800782-16.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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07/02/2025 14:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/12/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 07:09
Juntada de termo
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12/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:36
Juntada de petição
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11/11/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2024 09:10
Juntada de Ofício
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11/11/2024 07:02
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 09:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 11:53
Juntada de petição
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29/08/2024 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 14:24
Outras Decisões
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25/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 08/02/2024 23:59.
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28/11/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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02/08/2023 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 22:40
Juntada de petição
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17/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0800782-16.2022.8.10.0109 Autor: JOSILENE SERRA SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A Requerido(a): MUNICIPIO DE PAULO RAMOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
HEMERSON LIMA MELO ASSINADO DIGITALMENTE -
13/07/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:18
Juntada de decisão
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10/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:11
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800782-16.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSILENE SERRA SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DECISÃO Interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, § 1º, do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima ou transcorrido in albis o prazo para apresentação das contrarrazões pela parte recorrida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para os fins de direito com nossas homenagens de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Paulo Ramos/MA, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
03/05/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:59
Outras Decisões
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03/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:59
Juntada de apelação
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19/04/2023 20:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 28/03/2023 23:59.
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17/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 08:49
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800782-16.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSILENE SERRA SILVA PINTO RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DECISÃO Trata-se de impugnação manejada pelo Município de Paulo Ramos/MA em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo impugnado, professor da rede municipal de ensino.
O pedido de cumprimento de sentença encontra-se lastreado em planilha de débitos que o acompanha, decorrente de sentença proferida em ação ordinária de número 501-35.2018.8.10.0109 transitada em julgado.
Sustenta o Município impugnante que no tocante à satisfação do reajuste da parte exequente, houve implementação da correção do piso salarial da categoria, chancelado em assembleia, nos termos da ata desta anexada aos autos, a qual fixou o reajuste no patamar de 20% (vinte por cento).
Por fim, não demonstrou irresignação quanto aos valores colimados a título de retroativos da aplicação do referido reajuste do piso da categoria.
Manifestação pelo impugnado juntada aos autos.
Eis o breve resumo do que se passa a decidir.
As impugnações são tempestivas e possuem lastro em matéria de defesa elencada pelo art. 535, do Novo Código de Processo Civil, qual seja, excesso de execução (inciso VI), razão pela qual merecem análise de seu mérito.
Doravante, passo ao exame dos argumentos trazidos pelo impugnante que, supostamente, encerrariam hipótese de cumprimento da obrigação de implantação do reajuste reconhecido na sentença.
Conforme se infere do dispositivo sentencial, os pedidos formulados pelo impugnado foram julgados procedentes para “"condenar o Município de Paulo Ramos/MA a) Promover a adequação do vencimento básico dos substituídos ao piso nacional estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, referente ao ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, aplicando-se oreajuste anual estabelecido na fórmula constante na mesma Lei, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) Realizar o pagamento do retroativo das perdas salariais consubstanciado na diferença do vencimento básico pago pelo demandado, bem como dos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, e o piso salarial da categoria, desde a data do reajuste do piso salarial do ano de 2017, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária de acordo com o Provimento n. 09/2018-CGJ/MA".
Conforme supracitado, o impugnante ataca o pedido de cumprimento de sentença ao argumento de que em razão de assembleia realizada entre a categoria dos profissionais do Magistério do Município de Paulo Ramos/MA e o chefe do Poder Executivo, restou solucionada a obrigação de implantar o reajuste do piso salarial, todavia nota-se que o incremento do percentual de 20% (vinte por cento) avençado em tal ocasião referiu-se ao reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, o qual não abarca os reajustes anteriormente efetuados.
Com efeito, não basta que a Fazenda Pública alegue que há o cumprimento da obrigação de fazer delimitada no título judicial, pelo contrário, necessário se faz demonstrar que tal assertiva possui comprovação idônea nos autos capaz de evidenciar que o reajuste baseado em lei tenha de fato a implementação devida após o trânsito em julgado.
No caso dos autos, verifico que as alegações do impugnante de que haveria a implantação do percentual relativo ao reajuste do piso nacional referente ao ano de 2017 não merece prosperar.
Em momento algum se demonstrou que o impugnado pleiteia verba diversa daquela prevista no título judicial objeto do pedido de cumprimento de sentença.
A previsão relativa à incidência do reajuste contido no título executivo, revela-se revestida de imutabilidade, diante do seu trânsito em julgado, não se mostrando onerosa ou tampouco ilegal a adoção pelo impugnado dos índices ali pre
vistos.
Noutro giro, como dito na sentença de base, o reajuste no percentual de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) do piso salarial deve ser implantado observando o critério legal respectivo, Lei 11.738/2008, a qual no seu art. 5º, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Esse entendimento sobre a proporcionalidade do pagamento do piso pode ser extraído tanto do § 3º da Lei nº 11.738/08, como do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167, in verbis: “A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.
Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento” (trecho do voto do Min.
Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167 ed, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, publicado 09/10/2013). (Grifou-se).
Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado, REJEITO as impugnações ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2017, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
Condeno a parte impugnante, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE.
Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 2 de março de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
03/03/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 09:16
Outras Decisões
-
01/03/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 11:58
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800782-16.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:JOSILENE SERRA SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS D E S P A C H O Diga a parte exequente sobre a impugnação colacionada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 23 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 23:02
Juntada de petição
-
14/11/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 12:25
Outras Decisões
-
28/10/2022 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 13/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:41
Juntada de petição
-
18/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 08:26
Outras Decisões
-
18/07/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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