TJMA - 0800064-20.2023.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:08
Juntada de termo
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08/05/2024 08:19
Juntada de protocolo
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07/05/2024 11:08
Juntada de petição
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21/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alto Parnaíba.
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20/11/2023 14:36
Realizado cálculo de custas
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08/11/2023 12:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2023 12:44
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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08/11/2023 12:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:13
Juntada de petição
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06/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800064-20.2023.8.10.0065 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) PARTE RÉ: JOYCE DOS REIS VIEIRA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 102772930, a seguir transcrito(a): "Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOYCE DOS REIS VIEIRA, todos devidamente qualificados.
Sobreveio decisão deferindo o pedido liminar (ID 86009302).
Logo na sequência, o autor peticionou requerendo a desistência do feito (ID 102703705).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que dos autos consta uma petição informando que o demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação (ID 102703705), não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda promovida em desfavor de JOYCE DOS REIS VIEIRA.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao recolhimento de eventual mandado expedido nestes autos, sem cumprimento.
Oficie-se o DETRAN-MA, para que de baixa em eventuais restrições judiciais que tenham sido determinadas.
Sem condenação em honorários.
Custas, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 29 de setembro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
02/10/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2023 22:27
Extinto o processo por desistência
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29/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 10:41
Juntada de petição
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29/09/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:47
Juntada de cópia de dje
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24/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800064-20.2023.8.10.0065 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) PARTE RÉ: J.
D.
R.
V.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida J.
D.
R.
V. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 86009302, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de requerimento de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA apresentado pela A.
D.
C.
N.
H.
L. junto a esse juízo, postulando a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo em face de J.
D.
R.
V., com fulcro no art. 3º § 12, do decreto lei nº 911/69, o qual foi incluído pela lei nº 13.043, publicada em 14 de novembro de 2014, e que dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.[...] Analisando o mérito, nota-se que a Inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária (ID 85461183), planilha de débito (ID 85461187) e prova da mora da parte ré (ID 85461185), não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a parte autora, A.
D.
C.
N.
H.
L., seja reintegrada na posse direta do veículo especificado na inicial, a saber marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830MR055083, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor BRANCA, placa 0000000, renavam *00.***.*00-00, nomeando o autor como depositário judicial do bem até final decisão nesta demanda.
Autorizo, desde já, em sendo necessário, e com justificativa apresentada em certidão, o uso de forca policial a ser solicitado pelo Sr.
Oficial de Justiça ou a quem incumbir o cumprimento da diligência.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado, condicionado ao recolhimento das custas devidas, conforme Tabela de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
ALTO PARNAíBA, 16 de fevereiro de 2023 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)". -
23/02/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 16:56
Outras Decisões
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10/02/2023 01:37
Conclusos para decisão
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10/02/2023 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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