TJMA - 0809474-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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15/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 13:33
Juntada de petição
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23/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:58
Juntada de alegações finais
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 23/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ANDRE PISSOLITO CAMPOS em 23/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/06/2025 13:30
Juntada de petição
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27/05/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:06
Juntada de petição
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05/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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05/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 20:46
Juntada de petição
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26/03/2025 14:56
Juntada de petição
-
26/03/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/02/2025 23:59.
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06/03/2025 21:55
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 20:46
Juntada de diligência
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19/02/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 20:46
Juntada de diligência
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29/01/2025 15:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:49
Juntada de laudo pericial
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16/01/2025 14:40
Juntada de laudo pericial
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16/01/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 11:39
Juntada de Mandado
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18/12/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:31
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:38
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO TJMA em 13/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/10/2024 12:05
Juntada de Ofício
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09/10/2024 02:17
Juntada de laudo pericial
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12/09/2024 10:23
Juntada de laudo pericial
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09/09/2024 19:29
Juntada de diligência
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09/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:29
Juntada de diligência
-
05/09/2024 14:31
Juntada de petição
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE PISSOLITO CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:49
Juntada de petição
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16/08/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:53
Juntada de Mandado
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14/08/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 15:36
Nomeado perito
-
20/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:55
Juntada de petição
-
13/06/2024 11:51
Juntada de petição
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28/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:51
Juntada de petição
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14/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDRE PISSOLITO CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:48
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:29
Juntada de petição
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06/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:48
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:46
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:46
Decorrido prazo de BLANCA SELMA PORTUGAL PARADA CARLOS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:46
Decorrido prazo de GLAUBERSON VICTOR MELO PORTUGAL PARADA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:24
Juntada de petição
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19/03/2024 11:10
Juntada de petição
-
17/03/2024 06:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CHAVES em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:21
Juntada de petição
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18/12/2023 16:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:52
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:23
Juntada de petição
-
16/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANA REGINA PORTUGAL PARADA CARLOS em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 09:42
Juntada de diligência
-
16/07/2023 08:01
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 11/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 12:42
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Mandado
-
19/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809474-03.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: CARLOS ALBERTO PORTUGAL PARADA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 Réu: INVESTPREV SEGURADORA S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RODRIGUES CHAVES - RS55925-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA - MA6697-A DESPACHO O comparecimento espontâneo do réu, conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a nulidade ou ausência de citação.
Entretanto, a juntada de procuração da requerida ANA REGINA PORTUGAL PARADA CARLOS não tem poderes específicos para receber citação e, portanto, não configura seu comparecimento espontâneo à lide.
Ademais, vejo que restou frustrada a citação da requerida supramencionada, vez que o aviso de recebimento (id 91786853) foi recebido por terceiros: 1 - Expeça-se mandado de citação para ANA REGINA PORTUGAL PARADA CARLOS, nos moldes da Decisão de id 86732941, a ser cumprido por Oficial de Justiça, INCLUSIVE PODENDO SER CUMPRIDO POR HORA CERTA, SE NECESSÁRIO. 2 - Intime-se a requerente para, no prazo legal, apresentar réplica à Contestação de id 93541665.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
15/06/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 21:45
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de ALAN VICTOR MENDONCA PORTUAL em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARLOS PORTUGAL PARADA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ANA REGINA PORTUGAL PARADA CARLOS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de GLAUBERSON VICTOR MELO PORTUGAL PARADA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BLANCA SELMA PORTUGAL PARADA CARLOS em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 13:23
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de DIEGO FRANKLYN MELO GOMES em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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30/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0809474-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PORTUGAL PARADA, SILVIA LYZ PORTUGAL PARADA, SUZZY ANE PORTUGAL PARADA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FRANKLYN MELO GOMES - MA20514 REU: INVESTPREV SEGURADORA S.A., ANA REGINA PORTUGAL PARADA CARLOS DECISÃO: Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CARLOS ALBERTO PORTUGAL PARADA, SILVIA LYS PORTUGAL, SUZZY ANE PORTUGAL PARADA contra KOVR SEGURADORA S.A e , ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que os requerentes são sucessores legais e beneficiários de um contrato de seguro de vida, subscrito pelo de cujus Rolando Portugal Parada, que faleceu em 19 de fevereiro de 2013.
Informou, também, que os sucessores são os requerentes e mais as seguintes pessoas: Ana Regina Portugal Parada Carlos, Blanca Selma Portugal Parada Carlos, Alan Victor Mendonça Portugal e Glauberson Victor Melo Portugal Parada, ficando acordado entre parte dos herdeiros que a Sra.
Ana Regina Portugal Parada Carlos resolveria a questão.
Entretanto, conforme narrado na inicial decorridos muitos anos, a Sra.
Ana Regina Portugal Parada Carlos não deu satisfação aos autores.
Assim, foi ajuizada a presente ação a fim de que seja determinado, liminarmente, que os requeridos, no prazo de (setenta e duas) horas, enviem apólice de seguro de vida a contar do recebimento da decisão, sob pena de multa.
Anexou documentos na id 86159925 e seguintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que o autor requereu a condenação do requerido a efetuar o pagamento da dívida no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e atribui à causa de R$ 10.207,59 (dez mil, duzentos e sete reais e cinquenta e nove centavos).
No entanto, corrijo, de ofício, o valor para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos termos do art. 292 § 3º do CPC/2015.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Quanto à concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: Art. 300..
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, cumulado com a possibilidade de reversibilidade da medida judicial.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Verifico que, os documentos acostadas a inicial, com precípua finalidade de demonstrar, de plano, são insuficientes para demonstrar o direito alegado pela parte autora, que se restringiu a anexar aos autos somente pequena cópia dos autos do processo, conforme id86161881, inexistindo demonstração inequívoca nos autos neste sentido, mas apenas há alegações unilaterais, o que corrobora a necessidade de oitiva da parte adversa e aprofundamento da cognição bem como a perícia grafotécnica.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada.
Não verifico que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação nem o perigo na demora da prestação jurisdicional, tendo em vista que o óbito ocorreu em 2013 e a própria parte autora, na petição inicial, informou que decorreu muitos anos, a Sra.
Ana Regina Portugal Parada Carlos não deu tipo de satisfação aos autores.
Por fim, poderiam as partes autoras ajuizar pedido de produção antecipada de provas, cujo procedimento tem como finalidade precípua a produção de determinados meios de prova, sob a justificativa de que a parte não poderia aguardar a fase instrutória do processo principal, que era o momento previsto para a sua produção.
Tal medida possui natureza cautelar e/ou antecipatório, logo, não há que se falar em contestação, pois a legislação inadmitiu o oferecimento de defesa e de recurso (CPC/15, art. 382, § 4º).
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve haver elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC/2015, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA requerido pela autora pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, citem-se/intimem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem suas contestações, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intimem-se SANDRA MARIA CARLOS PORTUGAL; ANA REGINA PORTUGAL PARADA CARLOS; BLANCA SELMA PORTUGAL PARADA, ALAN VICTOR MENDONÇA PORTUGAL; GLAUBERSON VICTOR MELO PORTUGAL PARADA, nos endereços declinados na inicial, para informarem se possuem interesse no processo.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta decisão.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
07/03/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2023 22:07
Juntada de petição
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19/02/2023 22:02
Conclusos para decisão
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19/02/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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