TJMA - 0800889-16.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 15:02
Baixa Definitiva
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29/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 15:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:06
Juntada de petição
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21/03/2023 13:27
Juntada de petição
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14/03/2023 13:13
Juntada de petição
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07/03/2023 02:15
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800889-16.2021.8.10.0038 — JOÃO LISBOA/MA APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(A): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG Nº 96.864) APELADO(A): BENTO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A): FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA Nº 14.516) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MORAIS.
EXISTENTES.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 8.800,47 (oito mil, oitocentos reais e quarenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 201,07 (duzentos e um reais e sete centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Quantidade de parcelas pagas: 12 (doze) totalizando R$ 2.412,84 (dois mil, quatrocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos); 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pelo apelado do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos; 3.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Santander S/A, no dia 08.02.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 25.11.2021 (Id. 17553135), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
Glender Malheiros Guimarães, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 21.05.2021, por Bento Rodrigues de Sousa, assim decidiu: “… ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados até a presente data em relação ao contrato bancário nº 198106193 ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, condenando o banco ainda em obrigação de não fazer, no sentido do mesmo abster-se de proceder novos descontos sob pena de multa cominatória de R$3.000,00, por desconto indevido, limitado a 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que a requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante.
Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da data do primeiro desconto.
Condeno o requerido em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.”.
Em suas razões contidas no Id. 17553151, aduz em síntese, o apelante, que a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial deve ser reformada, haja vista ter sido demonstrada a validade do negócio jurídico em comento, constatando que o valor correspondente à transação foi debitado na conta do mesmo.
Com esses fundamentos, requer, “o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
Entretanto, caso Vossas Excelências entendam pela subsistência das conclusões alcançadas pela sentença ora objurgada, requer, em observância ao Princípio da Eventualidade, que a duplicidade da restituição dos danos materiais seja decotada por esta Egrégia Câmara Cível, haja vista que não houve comprovação da má-fé dos atos praticados pelo Banco Recorrente, bem como que o valor da condenação por danos morais deferida em Primeira Instância seja consideravelmente minorado para um patamar mais condizente com a realidade, sob pena de congratular-se o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do patrimônio da outra.
Ainda pelo Princípio da Eventualidade, caso seja mantida a procedência dos pedidos iniciais, que seja determinada a compensação/devolução de todos os valores disponibilizados pelo Banco Réu em favor do Autor, sob pena de restar configurado o seu enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”.
A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 17553159).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18355951). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida e, de plano, o indefiro, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 e 1.013 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 198106193, no valor de R$ 8.800,47 (oito mil, oitocentos reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 201,07 (duzentos e um reais e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo apelado.
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, verifico, não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo, assim, de seu ônus, motivo pelo qual as cobranças se apresentam indevidas.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o paragrafo único do art. 42, do CDC.
Assim, resta configurada a ofensa moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A9 -
03/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:28
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e não-provido
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08/07/2022 02:54
Decorrido prazo de BENTO RODRIGUES DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 08:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/06/2022 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 13:11
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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