TJMA - 0000066-52.2010.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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19/04/2023 17:22
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de WALKIRIA GOMES LIMA MALUF em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 15:45
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000066-52.2010.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALKIRIA GOMES LIMA MALUF - MA7756 RÉU: BANCO MORADA S/A - FALIDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILTON ROVERI - SP62397 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO, em face de BANCO MORADA S/A - FALIDA, ambos qualificados nos autos.
Intimada pessoalmente para se manifestar nos autos, sob pena de extinção, a parte autora restou silente, conforme certificado no ID83888104.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o abandono da causa pelo autor constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito1. É o caso dos autos, estando caracterizada a desídia do autor, tendo sido este intimado, por seu advogado conforme ID 66017109 bem como pessoalmente, por meio de Mandado, devidamente cumprido por Oficial de justiça (ID78923650), para impulsionar o feito, quedou-se inerte, sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, restando patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso III e § 1°, do CPC/2015, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da desídia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Sem custas em virtude de ser o autor beneficiário da justiça gratuita..
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de fevereiro de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 675/2023 1 CPC/2015: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. -
24/02/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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04/11/2022 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 31/10/2022 23:59.
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22/10/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 15:14
Juntada de diligência
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03/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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08/04/2022 16:50
Decorrido prazo de WILTON ROVERI em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:50
Decorrido prazo de WALKIRIA GOMES LIMA MALUF em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 05:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 05:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2010
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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