TJMA - 0800435-14.2023.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2023 08:44 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2023 08:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            28/08/2023 08:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            26/08/2023 00:04 Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 00:04 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            26/08/2023 00:04 Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 14:35 Juntada de petição 
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                                            03/08/2023 00:03 Publicado Intimação de acórdão em 03/08/2023. 
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                                            03/08/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800435-14.2023.8.10.0055 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RECORRIDO: DOMINGOS GOMES NETO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 26 de JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800435-14.2023.8.10.0055 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA HELENA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO(A): DOMINGOS GOMES NETO ADVOGADO(A): RUTCHERIO SOUZA MELO OAB/MA 19.322 RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Acórdão nº 1045/2023 DIREITO DO CONSUMIDOR: Tarifas Bancárias.
 
 Conta bancária utilizada apenas para o recebimento de salário e realização de saques.
 
 Encargos bancários relativos ao serviço de conta-corrente sem utilização dos serviços pertinentes.
 
 Cobrança indevida.
 
 Dano moral configurado.
 
 Recurso improvido.
 
 Sentença mantida. 1.
 
 Alega a parte autora, ora recorrente, que verificou a ocorrência de descontos referentes ao pagamento de tarifas em sua conta-corrente, as quais considera indevidas por ser a conta bancária destinada apenas ao recebimento de salários.
 
 Por se ver diante da redução de ganhos e inúmeros transtornos, eis que se vê obrigada ao pagamento de tarifas e encargos bancários relativos a serviços que não utiliza, requer indenização por danos morais e materiais. 2.
 
 Sentença.
 
 Com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para: a) que o requerido abstenha de efetuar descontos referente ao serviço descrito na exordial, qual seja, a tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA B.
 
 EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR.
 
 PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO”; b) modificar a conta-corrente da parte autora em conta benefício, para o exclusivo recebimento dos seus proventos nos caixas das agências bancárias; c) declarar nulo o contrato de tarifas bancária imputada a parte autora; d) condenar a restituir em dobro o valor de R$ 833,16 (oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), totalizando R$ 2.226,20 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), a título de danos materiais; e e) condenar a pagar a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos danos morais impingidos. 3.
 
 Recurso Inominado.
 
 Em suma, reitera que inexistiu ato ilícito, motivo pelo qual não há que se falar em ressarcimento material ou moral. 4.
 
 Compulsando os autos, verifico por meio dos extratos juntados pela parte autora sob o ID 26380128, 26380129 e 26380130, que, diferentemente do alegado pelo recorrente, a conta se destinava única e exclusivamente à percepção do salário de benefício, fazendo a autora, ora recorrida, utilização de serviço bancário mínimo, tal como saques e porventura utilização do cartão de crédito apto a gerar a tarifa de anuidade, situação que não exorbita os serviços essenciais da correntista, tampouco configura exercício regular de direito. 5. É de se perceber também que os descontos não são longevos, razão pela qual deve ser afastado suposto comportamento contraditório ou até mesmo anuência tácita, quando o consumidor utiliza serviços além daqueles essenciais e após longo período pretende a expurgação dos descontos.
 
 O dever de informar e de ser transparente é inerente às relações de consumo, corolário da boa-fé objetiva, sendo imperioso reconhecer a nulidade do instrumento quando o consumidor não tomar conhecimento prévio do seu conteúdo, ex vi dos arts. 6º, III e 46, do CDC. 6.
 
 A instituição financeira, por sua vez, não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a regularidade da contratação dos serviços a ensejar a cobrança da taxa intitulada “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”, razão pela qual é inequívoco o dever de indenizar, pois houve falha na prestação de serviços (vício do serviço) decorrente da contratação indevida de serviços não autorizados pelo consumidor. 7.
 
 Frisa-se que é sedimentado no âmbito desta Turma Recursal que a utilização de conta-corrente, ainda que intitulada como “conta fácil” não configura, por si só, a responsabilidade civil da instituição financeira, sobretudo quando configurado que o cliente, sabendo da natureza da conta, a utilizava de forma corriqueira e com serviços além dos minimamente necessários, como contratação de empréstimos, cheque especial ou transferências, o que não é o caso dos autos, pois demonstrado que a recorrido utilizava a conta exclusivamente para percepção do benefício previdenciário. 8.
 
 Dano moral.
 
 Reconhecido.
 
 Os danos morais consistem na espécie de danos que em vez de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imateriais, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
 
 O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a interrelação existente entre os danos morais e os direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001/DF que “a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira”.
 
 Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, considero que resta sobejamente comprovado do prejuízo moral, sobretudo porque os descontos reduziram a renda do autor por longo período.
 
 Logo, ocorrendo uma violação aos direitos da personalidade se mostra necessário o dever de indenizar, estando o quantum em conformidade com os julgados deste órgão jurisdicional. 9.
 
 Recurso inominado conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
 
 Custas como recolhidas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
 
 Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Além do relator, votaram os MM.
 
 Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
 
 Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2023.
 
 JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
 
 VOTO VOTO Vide súmula de julgamento.
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                                            01/08/2023 13:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 11:03 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            12/07/2023 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 17:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/06/2023 09:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2023 09:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/06/2023 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 10:52 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 10:52 Distribuído por sorteio 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800435-14.2023.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 27/04/2023 às 10h45 na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
 
 PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Requerente: DOMINGOS GOMES NETO Advogado: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Preposto: JÚLIO FIRMINO PINHEIRO DA SILVA, CPF n° *79.***.*60-91 Advogado: Diesika De Kassia Dias E Dias, inscrição na OAB/MA no 19412 Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência de proposta de acordo. 2 – DA INSTRUÇÃO: - Da oitiva da parte autora, já qualificada nos autos, às perguntas respondeu: “Que sua conta serve apenas para recebimento do seu benefício; Que nunca realizou empréstimo pessoal junto ao requerido; Que não realiza transferências bancárias; Que não utiliza cartão de crédito ou débito nem limite de cheque especial.” - Não houve mais produção de provas, além da oitiva do autor. 3 - DA SENTENÇA: “Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Passo à fundamentação.
 
 Inicialmente, em preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido, vejo que não merece acolhimento, considerando que não há qualquer obrigação do consumidor o prévio requerimento administrativo para busca de solução judicial dos seus interesses, estando livre para decidir se aciona o Poder Judiciário sem antes ter que provocar administrativamente as instituições financeiras, não caracterizando, portanto, falta de interesse de agir por parte da autora.
 
 In casu, inegável a relação de consumo entre as partes, e, por conseguinte, aplicabilidade do microssistema do CDC.
 
 Com efeito, não remanesce qualquer dúvida em considerar como lesiva à esfera jurídica de direitos e interesses da parte Requerente face a conduta do requerido, por seus prepostos.
 
 Apurada, portanto, a existência de responsabilidade civil, o Banco requerido, responde objetivamente, dada a forma como o fato se operou.
 
 Sem delongas, depreende-se dos autos que a parte autora vem recebendo o seu parco benefício previdenciário pelo banco requerido em sua conta bancária, mas, também, vem sofrendo descontos indevidos referente a tarifas bancárias “TARIFA BANCARIA CESTA B.
 
 EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR.
 
 PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 Insta ressaltar que foram juntados pela parte autora cópias dos extratos comprovando os descontos.
 
 O requerido em sua defesa alega que os serviços de tarifas bancárias foram contratados, mas não comprovam nos autos, ônus que era seu, conforme artigo 373, II, do CPC.
 
 No entanto, tais argumentos do requerido, devem ser de pronto rechaçados por não ter juntado aos autos o competente contrato que desse suporte a contratação dos serviços em espécie, o que demostra, que de fato a parte requerente não firmou o contrato com o banco requerido, ocorrendo, assim, falha na prestação do serviço.
 
 Neste viés, há nos autos prova dos descontos realizados pelo banco requerido, vide cópias de extratos bancários referentes à conta bancária da autora anexadas em ID’s 86890793/86890776/86890779, sendo este o dano material lhe causado, que somados totalizam a quantia de R$ 1.113,10 (um mil, cento e treze reais e e dez centavos), a ser indenizado pela devolução em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário.
 
 Destarte, não se desincumbindo do seu ônus probatório, há de suportar as consequências de um provimento jurisdicional de procedência dos pedidos autorais.
 
 No mesmo sentido, os autos demonstram que o autor é pessoa humilde, dependente do seu benefício previdenciário, que vem sendo descontado indevidamente, sem que tenha havido contratação entre as partes acerca da tarifa bancária em tela.
 
 Esta prática, por óbvio, afeta pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, sendo um acinte que grandes instituições bancárias ainda mantenham este tipo de negócio sem os devidos cuidados quando da feitura dos contratos.
 
 Melhor seria se as pessoas pudessem contratar somente direto com os bancos, dentro de suas dependências, pessoalmente e por atendimento realizado por funcionários do quadro, e não por correspondentes bancários.
 
 Assim, entendo que o autor teve sua esfera jurídica violada, gerando-lhe sentimentos de insatisfação e impotência, que superam a barreira do mero dissabor, notadamente pelo simples fato de ter de contratar advogado e com isso ter gastos, os quais poderiam ser evitados se tivesse o requerido adotado comportamento diligente, evitando que descontos sejam feitos de forma ilegal e abusiva.
 
 Decido.
 
 Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) se abster de efetuar descontos em sua conta corrente referente ao serviço descrito na exordial, qual seja, a tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA B.
 
 EXPRESSO e TARIFA BANCARIA VR.
 
 PARCIAL CESTA B.
 
 EXPRESSO”, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por desconto de tarifa bancária na conta da parte requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas, limitada ao teto do Juizado Especial Cível, a contar da intimação da presente decisão; b) modificar a conta-corrente da parte autora, DOMINGOS GOMES NETO, em conta benefício, para o exclusivo recebimento dos seus proventos nos caixas das agências bancárias; c) declaro nulo o contrato de tarifas bancária imputada a parte autora, também é nula autorização para débito em conta, pois o contrato nulo não pode produzir efeitos; d) condeno a restituir em dobro o valor de R$ 833,16 (oitocentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), totalizando o valor de R$ 2.226,20 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte centavos), a título de danos materiais, que deve ser corrigido monetariamente segundo índices oficiais, e ainda sofrer juros de mora de um por cento ao mês, a contar do evento danoso, conforme artigo 42, paragrafo único, do CPC; e) condeno a pagar a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelos danos morais impingidos acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e de correção monetária pelo INPC, esta a partir da publicação desta decisão na esteira do entendimento adotado pelo STJ (Resp. 309725/MA).
 
 Ainda, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
 
 Sentença publicada em audiência e intimadas as partes.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
 
 Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
 
 MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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