TJMA - 0800453-19.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 12:56
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800453-19.2023.8.10.0028 EXEQUENTE: MAYCON DE MESQUITA LIMA MAYCON DE MESQUITA LIMA Travessa Caneleiros, 144, CENTRO, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: OZEAS NUNES DA SILVA (OAB 12366-MA) SENTENÇA Como se sabe, o cumprimento de sentença é promovido nos mesmos autos, dado que o procedimento é sincrético desde a reforma nas execuções promovida ainda no Código Buzaid, em 2005, cedendo espaço a execução ex intervallo à execução sine intervallo.
Disso se extrai, portanto, ser inadequado o iniciar de novo processo na presente Vara, a executar título formado judicialmente, não só pelo fato de violar a economia processual, mas também por dificultar a defesa da ré, que, necessitando defender-se, deverá remeter-se aos autos de origem para apreciar o que neles consta, sendo desnecessária e improdutiva a medida, compreensão que não é alterada pela juntada dos autos integrais, mormente quando se considera a dificuldade de manuseá-los quando não ocorrente a sectarização por identificadores que é vista no processo primevo.
Em arremate, sequer cadastrou-se a parte ré no presente cumprimento, o que, a todo caso, inviabiliza ainda mais o prosseguimento deste feito.
Ausente a adequação do presente peticionamento, que deveria ter sido feito nos autos de origem do título executivo, ocorrendo apenas a conversão daquele feito à etapa executória do procedimento sincrético, inegável que deve ser o feito extinto por ausência de interesse-adequação.
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, § 2º, CPC.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
23/02/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2023 08:35
Juntada de petição
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16/02/2023 19:48
Conclusos para despacho
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16/02/2023 19:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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