TJMA - 0831753-27.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:48
Baixa Definitiva
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29/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0831753-27.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/09/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:50
Negado seguimento ao recurso
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25/08/2023 13:01
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:01
Juntada de termo
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25/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2023 14:30
Juntada de recurso extraordinário (212)
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07/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:39
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 09:52
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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04/05/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/05/2023 12:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831753-27.2016.8.10.0001 (PJE) APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A E OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DESPACHO Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 145, § 1º do CPC).
Encaminhem os autos à Coordenação para as providências cabíveis, de acordo com o art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
28/04/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:16
Processo suspenso por impedimento ou suspeição de número 0831753-27.2016.8.10.0001
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08/03/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831753-27.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA.
ADVOGADO (A) (S): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10012).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Tendo em vista que um dos advogados da parte Apelante é parente de terceiro grau desta Relatora, declaro-me impedida de funcionar no presente feito (art. 144, III, do CPC[1]).
Determino a redistribuição do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: … III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; -
06/03/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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06/03/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:05
Outras Decisões
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22/11/2022 17:37
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:30
Recebidos os autos
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14/11/2022 17:30
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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