TJMA - 0801289-31.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:56
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801289-31.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136 Requerido(a): REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136; Advogado/Autoridade do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/dec isão/sentença, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita a obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924.Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Icatu, data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz Titular da Comarca de Morros Respondendo pela Comarca de Icatu -
17/07/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:53
Juntada de termo
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:11
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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15/04/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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23/03/2023 15:27
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801289-31.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136 Requerido(a): REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, ASPECIR PREVIDENCIA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIO JORGE MOREIRA PEREIRA - MA15136; Advogado/Autoridade do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - JEC I - TERMO DE AUDIÊNCIA: Iniciada a audiência e feito o pregão, foi constatada presença da requerente, bem como seu advogado.
Presente os prepostos que estão pelos dois requeridos.
A MMª.
Juíza nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade.
A requerida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, fez a seguinte proposta: a devolução em dobro (R$ 112,00), e mais R$ 1.000 (um mil reais), em danos morais, sendo no total R$ 1.112,00 (um mil cento e doze reais). aceita pela requerente.
A requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, fez a seguinte proposta: a devolução simples (RS 230,90), e mais R$ 1.000 (um mil reais), em danos morais, sendo no total R$ 1.230,90 (um mil cento duzentos e trinta reais). aceita pela requerente.
Onde esta restou frutífera nos termos seguintes: Pagamento de R$ 1.112 (um mil cento e doze reais) da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA da requerida, a ser pago na conta corrente parte autora (Banco Bradesco, Ag: 5257-4, Conta Corrente 0540315-4, titular MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO, CPF: 450278463-04, data de nascimento 01/04/1967, telefone (98) 98411.9214) em até 15 dias úteis, a contar da publicação da ata, caso haja alguma divergência em relação a conta, o pagamento será via DJO.
Onde esta restou frutífera nos termos seguintes: Pagamento de R$ 1.230,90 (um mil cento duzentos e trinta reais) da requerida, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA a ser pago na conta corrente parte autora (Banco Bradesco, Ag: 5257-4, Conta Corrente 0540315-4, titular MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO, CPF: 450278463-04, data de nascimento 01/04/1967, telefone (98) 98411.9214) em até 15 dias úteis, a contar da publicação da ata, caso haja alguma divergência em relação a conta, o pagamento será via DJO.
Em seguida.
Em seguida, a MMª Juíza SENTENCIOU nos seguintes termos: Relatório dispensado na forma do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTO. “Tendo em vista que as partes são maiores e capazes o acordo entabulado não repudia a moral e a ordem jurídica, tendo sido celebrado sem vícios de consentimento ou sociais, HOMOLOGO o acordo supra celebrado, e declaro resolvido a lide por seu mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publicada esta em audiência, ficando as partes intimadas, registre-se, após arquivem-se os autos com as cautelas legais”.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a ser consignado, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme.
Saem os presentes intimados.
Eu, Bárbara Dias da Costa Aguilar, Secretária Judicial, matrícula 196832, digitei e subscrevi.
Assinado eletronicamente por: NIVANA PEREIRA GUIMARAES -
06/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 09:00, Vara Única de Icatu.
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03/03/2023 11:47
Homologada a Transação
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02/03/2023 18:03
Juntada de contestação
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02/03/2023 14:44
Juntada de petição
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24/01/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 11:37
Juntada de contestação
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28/12/2022 01:05
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 09:00 Vara Única de Icatu.
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28/11/2022 09:07
Outras Decisões
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23/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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