TJMA - 0801418-25.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 11:24
Baixa Definitiva
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15/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 11:23
Juntada de termo
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15/05/2024 11:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2024 11:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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14/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:36
Juntada de contrarrazões
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07/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO SILVA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 18:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/02/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 18:13
Recurso Especial não admitido
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23/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
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23/01/2024 14:12
Juntada de termo
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23/01/2024 12:27
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 06:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 06:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 05:04
Juntada de recurso especial (213)
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12/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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08/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO SILVA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 20:34
Juntada de recurso especial (213)
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17/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/11/2023 A 09/11/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801418-25.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: SAVIGNY SEREJO SAUÁIA ADVOGADOS: LENDA TARIANA DIB FARIIA NEVES OAB/DF 48.424 E OUTROS EMBARGADO: MARCELO CARVALHO SILVA ADVOGADO: RAUL CAMPOS SILVA (OAB/MA 12.212) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
As circunstâncias que dão ensejo ao cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
II.
A parte embargante, a pretexto de sanar suposto erro de premissa fática e omissão no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento dos apelos.
III.
In casu, ficou constatado que a representação formulada pelo Ministério Público Federal, assim como a instauração de sindicância pelo STJ decorreu direta e imediatamente da conduta do embargante e não do ofício encaminhado pelo TJMA.
IV.
Por sua vez, fora mantido o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo, levando em consideração a gravidade da conduta e a capacidade econômica do réu.
V.
O acórdão embargado enfrentou integralmente todos os pontos e teses esplanadas pelas partes quando do julgamento dos recursos, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando apenas de adotar a tese pretendida pelo embargante.
VI.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 09 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por SAVIGNY SEREJO SAUÁIA contra acórdão de Id 23711390, que negou provimento as apelações interpostas por ambas as partes.
Alega o embargante, em suma, que o acórdão está eivado de erro, na medida em que não deu causa a instauração de sindicância em desfavor do embargado, pois no ofício encaminhado ao CNJ sequer menciona o nome do embargado e a notícia de esquema de venda de decisões já havia sido levada ao conhecimento do CNJ, pelo Presidente do TJMA.
Aduz ainda, que o acórdão foi omisso quanto a utilização dos parâmetros para a fixação da indenização por dano moral, eis que na fundamentação constou apenas a capacidade contributiva do embargante, sendo que não há nos autos informações suficientes para aferi-la.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os erros de premissa e a omissão.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado no Id 26860713, nas quais pugna pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias.
Eis o teor do artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC).
Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262).
Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”.
No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposto erro de premissa fática e omissão no julgado embargado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento dos apelos.
In casu, restou devidamente fundamentado no acórdão embargado, que a representação formulada pelo Ministério Público Federal, assim como a instauração de sindicância pelo STJ decorreu direta e imediatamente da conduta do embargante e não do ofício encaminhado pelo TJMA que comunicava a prisão e exoneração de ex-servidores.
Desta feita, se constata que a Corregedoria Nacional de Justiça encaminhou a representação formulada pelo embargante ao MPF, relatando a ocorrência de esquema de venda de sentença com possível envolvimento de Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Logo, a partir das informações apresentadas junto ao CNJ pelo embargante, a Corregedoria encaminhou o ofício ao MPF, que por sua vez, formulou a representação, sendo acolhida pela ministra do STJ, ensejando a instauração de sindicância.
De outra banda, não houve omissão no julgado embargado quanto a fixação da indenização por dano moral.
Ora, uma vez que fora reconhecida a responsabilidade civil, foi mantida a indenização fixada pelo juízo a quo em R$ 150.000,00, levando em consideração a gravidade da conduta e a capacidade econômica do réu.
Assim, considerando o conjunto probatório constante dos autos, onde consta a cópia do processo, do qual se originaram os fatos discutidos na lide, se pode constatar que o embargante detêm capacidade financeira de arcar com a indenização a que fora condenado.
Portanto, observa-se que o acórdão embargado enfrentou integralmente todos os pontos e teses esplanadas quando do julgamento da apelação, resolvendo a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, deixando apenas de adotar a tese pretendida pelo embargante.
Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, não se prestando os aclaratórios a rediscutir a matéria posta nos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/11/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de SAVIGNY SEREJO SAUAIA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO SILVA em 06/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/09/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2023 00:10
Decorrido prazo de SAVIGNY SEREJO SAUAIA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 20:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/06/2023 15:01
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 15:58
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801418-25.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: SAVIGNY SEREJO SAUÁIA ADVOGADOS: JORGE AMAURY MAIA NUNES (OAB/DF 8.577) E OUTRA EMBARGADO: MARCELO CARVALHO SILVA ADVOGADO: RAUL CAMPOS SILVA (OAB/MA 12.212) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se trata de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de junho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
15/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 05:47
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO SILVA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 15:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/02/2023 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 01:57
Decorrido prazo de RAUL CAMPOS SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA DO DIA 16/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801418-25.2016.8.10.0001 1° APELANTE: MARCELO CARVALHO SILVA ADVOGADO: RAUL CAMPOS SILVA (OAB/MA 12.212) 1° APELADO: SAVIGNY SEREJO SAUÁIA ADVOGADOS: JORGE AMAURY MAIA NUNES (OAB/DF 8.577) E OUTRA 2º APELANTE: SAVIGNY SEREJO SAUÁIA ADVOGADOS: JORGE AMAURY MAIA NUNES (OAB/DF 8.577) E OUTRA 2° APELADO: MARCELO CARVALHO SILVA ADVOGADO: RAUL CAMPOS SILVA (OAB/MA 12.212) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE ESTIMATIVA POR VALOR SIMBÓLICO.
REPRESENTAÇÃO JUNTO AO CNJ.
SINDICÂNCIA INSTAURADA NO STJ.
IMPUTAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA POR DESEMBARGADORES DA 2ª CÂMARA CÍVEL.
ARQUIVAMENTO.
OFENSA A HONRA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO PREJUÍZO SOFRIDO.
APELOS DESPROVIDOS.
I.
A simples alegação de que a parte exerce cargo de Desembargador e possui um salário alto, não significa dizer que a pessoa possui liquidez e disponibilidade financeira para arcar com um ônus a fim de ter acesso a direito fundamental.
II.
Segundo entendimento do STJ, nos casos de demandas ajuizadas antes do novo CPC, é possível a formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio, de modo que o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica.
III.
De acordo com os documentos constantes dos autos, se observa que a representação formulada pelo Ministério Público Federal, bem como a instauração de sindicância pelo STJ em desfavor do magistrado, decorreu direta e imediatamente da conduta do apelante.
IV.
A representação contra o magistrado de que teria supostamente praticado corrupção passiva, dando causa a abertura de sindicância posteriormente arquivada pela não comprovação do suposto delito, configura prática de ato ilícito a gerar responsabilidade civil a impor ao apelante a obrigação de indenizar.
V.
O direito de petição não pode ser exercido de forma abusiva, razão pela qual o representante deve se portar de forma responsável e legítima, relatando fatos que saiba realmente verídicos ou de que tenha indícios sérios de veracidade, sob pena de cometer desvio, caracterizador de responsabilidade civil.
VI.
No caso em apreço, restaram comprovados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito; efetivo prejuízo e nexo de causalidade (CC, art. 186 c/c 927).
VII.
A instauração de sindicância em face de Desembargador, chega ao conhecimento de todos os seus pares e do meio jurídico, causando perturbação psíquica, ante a dúvida sobre o que as pessoas pensarão ao seu respeito.
VIII.
O valor do dano moral fixado na sentença se revela consentâneo com o prejuízo sofrido, de modo que deve ser mantido.
IX.
Apelos desprovidos.
ACÓRDÃO "REJEITADA AS PRELIMINARES, A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA), 16 de Fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARCELO CARVALHO SILVA E SAVIGNY SEREJO SAUÁIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo 1º apelante, julgou procedente os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Do exposto, convicto do direito do Autor, pelos fatos e fundamentos constantes no presente processo, julgo procedente o pedido para condenar o Réu, a título de danos morais, ao pagamento ao Autor, o valor de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais), restando solucionado, pois, o mérito da causa na forma do CPC, 487, Inciso I, incidindo juros legais de 1%, ao mês, sobre o valor da condenação e correção monetário pelo índice do INPC.
Esclareço que os juros correrão a partir do dia 11/09/2012 (data da apresentação da representação pelo Réu, em face do Autor, junto à Corregedoria Nacional de Justiça) e a correção monetária a partir da presente data.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas judiciais ocorrentes e também ao pagamento dos honorários dos advogados do Autor, pelo trabalho desenvolvido, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Alega o 1° apelante, em suma, que ajuizou a ação ordinária pleiteando indenização por danos morais, em razão da conduta do apelado de lhe imputar participação em suposto esquema de corrupção, através de representação ao CNJ, o que foi determinante para que fosse instaurada a sindicância n° 388-DF no STJ.
Sustenta que após apresentar esclarecimentos sobre os fatos descritos na representação feita pelo apelado, o próprio Ministério Público Federal pleiteou pelo arquivamento, por entender ausentes indícios da prática de crime, mas sim, da existência de “prova cabal da tentativa de corrupção do Representante [SAVIGNY SAUÁIA, ora apelado], que estava disposto a pagar pelo sucesso da demanda”.
Assevera que o apelado cometeu ato ilícito, consistente no abuso do direito de petição aos poderes públicos, uma vez que veiculou imputações manifestamente falsas acerca de sua pessoa, quando sabia ou tinha condições de ter conhecimento de que as alegações feitas pelo assessor Marco Túlio, a respeito de sua conduta eram inverídicas.
Narra que atuou de maneira honesta e imparcial no julgamento da apelação cível n° 7.532/2011, de modo que o apelado agiu de forma temerária e leviana ao lhe dirigir acusações, razão pela qual restou comprovado o ato lícito causador dos danos morais cuja compensação foi deferida.
Aduz ainda, que o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) fixado a título de indenização por dano moral não é suficiente para reparar o prejuízo sofrido, uma vez que pela própria instauração da sindicância, por ato ilícito do apelado, decorreu o abalo moral, já que ofendeu sua honra e o bom nome.
Requer o provimento do apelo, para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Por sua vez, o 2º apelante assevera, em suma, que não existe nos autos presunção de veracidade sobre a ausência de capacidade financeira do apelado, de modo que não deveria ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça e que o valor atribuído a causa não condiz com a indenização pretendida.
Afirma a inexistência de autoria na representação e na sindicância instaurada em face do apelado, pois a notícia acerca de um suposto esquema de venda de acórdãos na 2ª Câmara Cível foi levada ao conhecimento do CNJ pelo próprio Presidente do TJMA, que oficiou quatro dias após a prisão de dois assessores do Tribunal.
Prossegue narrando que somente depois de quatro meses após a comunicação feita pelo Presidente do TJMA ao CNJ, peticionou junto ao Conselho narrando a conduta criminosa dos assessores Marco Túlio Cavalcante Dominici e Francisco Reginaldo Duarte Barros apontando a prática de ilícitos administrativos e penais.
Alega que não fez representação pela instauração de sindicância contra dois Desembargadores junto a Corregedoria Nacional de Justiça, pois não possuía legitimidade para tanto, apenas transferiu as informações que detinha, sendo que na petição dirigida ao Presidente do CNJ, não existe nenhuma imputação dos fatos aos Desembargadores, relativa a venda de sentença.
Aduz ainda, que não extrapolou seu direito de petição e de defesa contra ilegalidades ou abuso de poder previsto constitucionalmente.
Diz mais, que não teria cometido ofensa a honra objetiva e subjetiva do apelado, já que todo o trâmite da representação teria ocorrido em sigilo.
Por fim, afirma que o valor concedido a título de dano moral é excessivo, de modo que não foi proporcional à lesão sofrida e não levou em consideração a capacidade financeira do ora apelante.
Requer o provimento do apelo para que sejam indeferidos os pedidos formulados à inicial ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas pelo 2º apelado no Id 7135398.
Contrarrazões apresentadas pelo 1° apelado no Id 7135400.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 7882494, se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.
Passo ao exame do segundo apelo, já que o seu desfecho influenciará diretamente o julgamento do primeiro recurso.
De início, destaco que o benefício da gratuidade da justiça pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nesse passo, o fato de a pessoa possuir salário de classe média, não significa dizer que a mesma possui liquidez e disponibilidade financeira para arcar com um ônus para ter acesso a direito fundamental.
Nesse passo, a simples alegação de que a parte exerce cargo de Desembargador e possui salário alto, não é suficiente para afastar a gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo, de modo que apenas com a presença de elementos concretos, poderia ser afastada a presunção da ocorrência dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso em apreço.
De outra banda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nos casos de demandas ajuizadas antes do novo CPC, é possível a formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/1973.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 16/12/2013.
Recurso especial interposto em 14/05/2014.
Autos atribuídos a esta Relatora em 25/08/2016. 2.
Aplicação do CPC/73, a teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio. 4.
Na hipótese em que for extremamente difícil a imediata mensuração do quantum devido a título de dano material - por depender de complexos cálculos contábeis -, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, constando na inicial elementos que permitam, no decorrer do processo, a adequada quantificação do prejuízo patrimonial. 5.
Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1534559 SP 2015/0116526-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016) Nesse passo, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu ainda com o Código de Processo Civil de 1973, quando não era necessário prever o valor dos danos morais pretendidos, cuja exigência só veio à tona no atual Código 2015, em seu artigo 292, não há falar em correção do valor atribuído a causa.
Assim, rejeito as preliminares levantadas pelo 2º apelante.
Pois bem.
Passo ao exame de mérito propriamente dito.
In casu, verifico que o cerne da lide diz respeito à verificação da ocorrência de dano moral, em razão da conduta praticada pelo 2° apelante, qual seja, representação junto ao CNJ, para apuração de suposto esquema de corrupção, no âmbito da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, quanto ao julgamento do recurso de apelação nº 7.532/2011.
Manuseando aos autos, verifico que a representação formulada pelo Ministério Público Federal, bem como a instauração de sindicância pelo STJ em desfavor do magistrado apelado, decorreu direta e imediatamente da conduta do apelante e não do ofício encaminhado pelo TJMA em que comunicava a prisão e exoneração de ex-servidores.
Desta feita, com base na reclamação junto ao CNJ, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a representação do Ministério Público Federal, que por decisão da Relatora Min.
Eliana Calmon, decidiu pela instauração de sindicância em face do magistrado, “para apurar a suposta prática do crime de corrupção passiva, tipificada no art. 317, caput, do Código Penal” (Sindicância n° 388-DF).
Vejamos trecho da representação do MPF, acostado ao Id 7135279: “Trata-se de Peças de Informação Instauradas a partir do Ofício nº 478/2013 em que a Corregedoria Nacional de Justiça encaminha representação formulada por SAVIGNY SEREJO SAUÁIA, relatando a ocorrência de esquema de venda de sentença com possível envolvimento de Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão”.
Portanto, a representação contra o magistrado apelado de que teria supostamente praticado corrupção passiva, dando causa a abertura de sindicância posteriormente arquivada pela não comprovação do suposto delito, configura prática de ato ilícito a gerar responsabilidade civil a impor ao apelante a obrigação de indenizar.
Cabe ressaltar, que o direito de petição não pode ser exercido de forma abusiva, razão pela qual o representante deve se portar de forma responsável e legítima, relatando fatos que saiba realmente verídicos ou de que tenha indícios sérios de veracidade, sob pena de cometer desvio, caracterizador de responsabilidade civil.
Para a configuração da responsabilidade civil, indispensável a ocorrência de um evento; que desse evento decorra efetivo prejuízo, ainda que exclusivamente moral (CC, art. 186 c/c 927) e que tais prejuízos sejam efeito direto e imediato daquele evento (nexo de causalidade).
No caso em análise, constato a presença de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Vale frisar que o legislador constituinte, no art. 5º, X, da CF protegeu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
E o dano moral indenizável é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade e sua alma, com abalo da honra e da imagem.
Ora, a instauração de sindicância em face de Desembargador, chega ao conhecimento de todos os seus pares e do meio jurídico, causando perturbação psíquica, ante a dúvida sobre o que as pessoas pensarão ao seu respeito.
Ademais, o STJ já veio de decidir que: “a imputação falsa de fato definido como crime a magistrado, no exercício da atividade jurisdicional, causa dano à honra, gerando dever de indenizar” (REsp 1671329/ MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pelo 2° apelado.
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral fixado pelo juízo de base em R$ 150.000,00 está razoável e proporcional ao prejuízo sofrido, não merecendo ser majorado ou minorado.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,16 DE FEVEREIRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
23/02/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 11:23
Conhecido o recurso de MARCELO CARVALHO SILVA - CPF: *48.***.*05-00 (APELANTE) e não-provido
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 15:31
Juntada de petição
-
11/02/2023 04:32
Decorrido prazo de LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 18:01
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2023 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2023 23:41
Juntada de petição
-
29/01/2023 23:40
Juntada de petição
-
29/01/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2022 12:56
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2022 12:53
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2020 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2020 13:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
01/09/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 18:01
Recebidos os autos
-
10/07/2020 18:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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